Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. AGRAVADOS(AS): União Federal e Vicente Batista Barbosa e OUTROS (19) DECISÃO: Sul América Companhia Nacional de Seguros S.A. interpõe agravo interno em recurso especial com fundamento no art. 1.021 do CPC (ID7647871) em face da decisão de ID7017342 que, simultaneamente, inadmitiu e negou seguimento ao recurso especial por ela interposto. Houve contrarrazões (ID8343896). É o Relatório. Decido. Destaco que o agravo interno em recurso especial foi protocolado nos autos dos Embargos de Declaração de NPU (0000161-98.2018.8.17.9000), os quais foram autuados e distribuídos de forma autônoma, conforme normas de procedimento vigentes à época do protocolo, e se referem à impugnação de acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento NPU 0000826-85.2016.8.17.9000. A decisão objeto do referido agravo de instrumento diz respeito, exclusivamente, à questão da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Cuja discussão é prejudicial em reação a qualquer outra matéria discutida nos autos do agravo interno. Essa questão da legitimidade da CEF e, consequentemente, da competência, foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022. Na referida sessão o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe de 13.07.2020. Consultados os documentos que instruem os autos, é possível identificar que o polo ativo da relação jurídica processual originária é composto de 20 (vinte) mutuários(as), os quais possuem apólices públicas, com cobertura do FCVS (“ramo 66”). Por esta razão, o processo originário (NPU 0000239-50.2012.8.17.0740) foi remetido à Justiça Federal, onde foi autuado sob o NPU 0800264-48.2016.4.05.8309S e onde foi reconhecido o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, com a distribuição do processo, por sorteio, pra 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, no dia 05/12/2016. Consultando o sistema de movimentação de processos da Justiça Federal, no endereço eletrônico ttps://pje.jfpe.jus.br/pjeconsulta/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?signedIdProcessoTrf=e8e0dd99596a147473723e45c4b578e1#, é possível verificar, inclusive, que o processo foi remetido ao “Núcleo de Justiça 4.0” do TRF-5ª Região, com baixa definitiva em 12/06/2023. As teses fixadas no referido recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), ressalvam a possibilidade de que a União e/ou a CEF intervenham na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de haver nos autos sentença proferida até 26.11.2010, data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011). Com tais considerações, considerando que o precedente no RE 827.996/PR é posterior à interposição do agravo interno em recurso especial, diante da perda superveniente do objeto recursal, me retrato da decisão de ID7017342, com fulcro no art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o recurso especial em agravo de instrumento, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000161-98.2018.8.17.9000