Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INFINITY COBRANCAS LTDA EXECUTADO(A): EVERTON TONAZI DOS SANTOS LIMA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0061082-58.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de ação AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA ajuizada por CONDOGOLD CURITIBA SOLUÇÕES EM COBRANÇA LTDA. (CONDOGOLD INFINITY em face de EVERTON TONAZI DOS SANTOS LIMA. No Id 180661300 foi juntado termo de acordo efetivado entre as partes, requerendo a sua homologação. No caso em comento verifica-se que os agentes são capazes, o objeto da transação é lícito e determinado, além de envolver direito disponível, sendo assim prescindível a assistência de advogado para parte adversa na celebração de acordo extrajudicial a ser homologado. Nesse sentido é o entendimento de diversos tribunais, in verbis: ACORDO CELEBRADO PELO AUTOR SEM A PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE RÉ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. HOMOLOGAÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) MESES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Não é requisito imprescindível para a validade de acordo extrajudicial a assinatura dos advogados das partes, sobretudo quando pactuado por agentes capazes, sendo o objeto lícito e determinado, além de envolver direito disponível. 2- Desnecessária a representação processual da parte Ré para que o acordo produza seus regulares efeitos, notadamente pelo fato desta não ter sido citada. 3- Inviável a suspensão do processo por mais de 06 (seis) meses por mera convenção das partes, uma vez que a transação homologada é titulo executivo judicial e seu descumprimento autoriza a execução forçada. 4- Acordo homologado. 5- Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-TO - Apelação APL 00017869120198270000, 31/01/2019) PARTES REALIZARAM ACORDO EXTRAJUDICIALMENTE. ART. 3º, § 3o DO CPC ESTIMULA A SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. JUIZ NÃO HOMOLOGOU ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO DO RÉU. A CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL INDEPENDE DA PRESENÇA DE ADVOGADO. PROVIMENTO DO RECURSO. SENTEÇA ANULADA. 1.
Cuida-se de Execução Extrajudicial. 2. As partes celebraram acordo e requereram sua homologação. 3. Sentença julgando o feito extinto sem resolução do mérito nos termos do art. 485, IV do CPC. 4. Juiz a quo entendeu que a ausência de advogado dos réus seria um requisito imprescindível para homologação do acordo, afirma ter faltado capacidade postulatória. 5. A homologação do acordo independe da presença de advogado. 6. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 01330044320148190001, 28/11/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COTAS CONDOMINIAIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. REFORMA. 1. A ausência de citação dos réus não interfere na validade e eficácia do acordo firmado extrajudicialmente, estando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil. 2. Por outro lado, respeitado entendimento em contrário, a ausência de assistência por advogado quando da formalização do acordo também não impede sua homologação pelo juízo. Transação que, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença de advogado, não se mostrando igualmente pertinente exigir sua presença apenas para apresentação à homologação. Princípios da celeridade e economia processual. Precedentes desta Corte. 3. Art. 922 do Código de Processo Civil. Reforma da sentença e suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO APL 0344079612015819000, 29/01/2019) Assim, ao tempo em que HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, declaro extinto o processo com resolução do mérito (art. 487, III, b, CPC). Deixo de condenar em honorários, tendo em vista que tal despesa deve ser suportada conforme transacionado. À luz do §3º do art. 90 do CPC, considerando que o acordo foi realizado antes da sentença, declaro que as partes ficam dispensadas do pagamento dos encargos processuais remanescentes, se houver. Assim, em conformidade com a Portaria Conjunta 3/2021 (art. 8º, parágrafo único), deve à Diretoria Cível certificar o trânsito em julgado do processo de imediato, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, consoante art. 1.000, parágrafo único, do CPC, e, não se verificando o pagamento das custas e taxas incidentes, intimem-se as partes para o adimplemento, no prazo de 10 dias. Não observada a ordem judicial, determino à Diretoria Cível que efetue o cálculo das custas processuais e 1) se superior a R$ 4.000,00 remeta por ofício à Procuradoria-Geral do Estado, com cópia da sentença e certidão de trânsito em julgado para as providências legais; 2) se inferior a R$ 4.000,00, informe-se ao Comitê Gestor de Arrecadação, conforme Provimento 0003/2022 do Conselho da Magistratura e Ofício-Circular nº 195/CGJ-PE. Não havendo mais nada a cumprir, arquivem-se os autos logo. P. R. I. Recife, 05 de setembro de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito