Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ECONIS CALCADOS ALAGOINHAS EIRELI - ME SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810501 Processo nº 0047890-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ANDRE FELIPE CASTELO BRANCO BARBOSA
Vistos... ANDRÉ FELIPE CASTELO BRANCO BARBOSA, através de advogada legalmente habilitada, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA em face da ECONIS CALÇADOS LTDA (ÉCONIS COMÉRCIO CALÇADOS E FRANQUIA LTDA), igualmente qualificada, pelos motivos constantes na exordial. Após a sentença de Id nº 175586617, a parte demandada noticiou a celebração de acordo com o autor, transação esta subscrita pelos advogados das partes – Id nº 177850408. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. As partes, de comum acordo, resolveram pôr fim à demanda, mediante concessões recíprocas, requerendo a homologação da transação realizada. Como é cediço, a homologação de acordo entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito, por pressupor que as partes, mediante as respectivas concessões, alcançaram um denominador comum em relação ao objeto da lide. É de ressaltar que o fato de a transação ter sido realizada após a prolação de sentença não impede a homologação do acordo pelo Juízo, tendo em vista que atende aos princípios informadores que regem o processo, tais quais os princípios da economia e instrumentalidade. Ademais, cabe ao juiz sempre tentar a conciliação entre as partes, buscando um acordo que traduza os interesses dos litigantes.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Verifico, ainda, que os advogados das partes que subscreveram a aludida transação possuem poderes para transigir – cf. procuração de Id nº 131940784 (autor) e procuração de Id nº 167167088 (demandada). Em consequência, tendo o ajuste efeito de sentença entre os litigantes, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, o que faço com arrimo no art. 487, III, b, do NCPC. Honorários advocatícios, nos termos da avença. Publique-se. Intimações necessárias. Considerando que houve o pagamento das custas processuais pela parte autora, na forma do art. 1.000, parágrafo único do CPC, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital JJ Florentino dos Santos Mendonça Juiz de Direito *