Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: Ângela Cristina de Deus e Melo Soares e Vitor Manuel Lopes Martins Teixeira
APELADO: Bradesco Saúde S/A RELATOR: Des. Relator Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO COLETIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 1016/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. CONFORMIDADE COM A RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 63/2003 DA ANS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme decidido pelo STJ, o reajuste das mensalidades dos seguros e planos de saúde em razão da mudança de faixa etária, por si só, não representa ilegalidade ou abusividade. (AgInt no REsp n. 1.802.862/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019, AgInt no AREsp 1242161/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018; AgInt no AREsp 1227761/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. No caso sob análise, o contrato atendeu a todos os requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, quais sejam: (a) a existência de previsão contratual expressa para os reajustes; (b) a observância de dez faixas etárias, sendo a última aos 59 anos, com o valor da última faixa não podendo ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa; e (c) a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e a sétima faixas. 3. Os reajustes por sinistralidade também seguiram as diretrizes da ANS para contratos coletivos com menos de 30 beneficiários, não havendo índices superiores aos autorizados pela agência reguladora nos anos em questão. 4. Diante da conformidade dos reajustes com a regulamentação aplicável e a jurisprudência consolidada do STJ, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em sua integralidade. 5. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020671-80.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0020671-80.2018.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da assinatura digital. Paulo Roberto Alves da Silva Desembargador Relator AS02