Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: RICARDO CESAR DO VALE ANTUNES SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0000739-67.2023.8.17.8230 AUTOR(A): RODRIGO ANSELMO PINHEIRO DOS SANTOS
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por RODRIGO ANSELMO PINHEIRO DOS SANTOS, sob o argumento de vícios na sentença prolatada nos autos. Pois bem. É regra do art. 48 da Lei nº 9.099/90 o cabimento de embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade de sua oposição na hipótese de obscuridade, contradição, omissão e erro material, conforme determinação contida no art. 1.022 do CPC. No entanto, analisando o teor dos embargos de declaração, percebe-se que se trata de simples insurgência contra o mérito da sentença, não tendo o embargante apontado qualquer hipótese de cabimento dos aclaratórios. Nesse sentido, observe-se: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em sede de embargos declaratórios não cabe rediscussão da matéria fática, tampouco do mérito do julgamento, devendo o Embargante limitar-se a indicar a omissão, contradição ou obscuridade. 2. Estando hígido o acórdão lavrado, resta inviável o provimento dos aclaratórios. 3. Embargos improvidos. (Embargos de Declaração 379143-30012830-77.2014.8.17.0480, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 22/01/2016). Ademais, o argumento do embargante no sentido de que este magistrado não citou entendimento repetitivo não merece prosperar. Isso porque este magistrado citou a ADPF 130/DF, que tem efeitos erga omnes e vinculante para o Poder Judiciário, conforme art. 10, § 3o,, da Lei No 9.882/1999. In verbis: § 3o A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público. (Vide ADPF 774)” No mesmo sentido, é o entendimento doutrinário. Entre todos, confira-se a lição de Eduardo dos Santos (2021): “Segundo a Lei 9.882/99, a decisão definitiva da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental produz, em regra, efeitos ex tunc (retroativos) erga omnes (contra todos) e vinculantes em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.
Ante o exposto, com esteio no art. 48, da Lei nº 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, não acolho os presentes Embargos Declaratórios, haja vista a ausência dos vícios apontados pelo Embargante. Publique-se. Intimem-se. Caruaru, conforme a data da assinatura digital. Francisco Assis de Morais Júnior Juiz de Direito