Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DOS CONTRATOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ÍNDICES QUE NÃO SE AFIGURAM ABUSIVOS. PERÍCIA ATUARIAL QUE ATESTA A CONFORMIDADE DOS REAJUSTES IMPUGNADOS. INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO A SE REPETIR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. - Impugnação ao valor da causa. Exata consonância com o proveito econômico pretendido. Rejeitada. - Prescrição anual do fundo de direito. Relação de trato sucessivo que se renova mensalmente, fazendo fenecer apenas a pretensão superior a doze meses. Afastada. - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em favor do contratante de seguro de vida. - “Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo” (STJ, REsp n. 1.769.111/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 20/2/2020) - Admite-se o reajuste das mensalidades do contrato de seguro de vida, desde que (a) haja previsão no instrumento contratual, (b) que não onerem em demasia o idoso, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e (c) que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. - “No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual.” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) - Perícia atuarial que confirma a consonância dos reajustes implementados por deslocamento de faixa etária com aqueles expressamente pactuados. - Pedidos que se julgam improcedentes.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810373 Processo nº 0048354-87.2021.8.17.2001 AUTOR(A): INALDA LAURENTINO SERRANO BARBOSA Vistos etc. INALDA LAURENTINO SERRANO BARBOSA ingressou com a presente Ação Revisional c/c Indenização contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, ambas devidamente qualificadas e representadas nos autos. Consta da inicial que as partes mantêm contrato de seguro de vida desde o ano de 1995, porém a partir do ano de 2016 os reajustes aplicados por deslocamento de faixa seriam abusivos, uma vez que não vêm respeitando o princípio da proporcionalidade entre o prémio mensal e o valor o capital segurado. Para abonar sua tese, menciona que no referido ano de 2016 o prêmio era de R$1.483,28 enquanto o capital formado achava-se no patamar de R$588.159,93, enquanto no ano de 2021 os valores eram de R$ 4.590,17 e R$ 937.172,31 respectivamente. Face a esse estado de coisas, invocando a legislação que entende pertinente, veio a Juízo requerer: (a) tutela da urgência para suspender os reajustes incidentes a partir de 2016, mantendo-se o valor da mensalidade em R$ 1.483,28, (b) declaração de nulidade do aumento, “para que o valor da mensalidade seja revisto com a exclusão das cobranças ilegais, determinando ainda a devolução dos valores pagos a maior ao longo dos 5 (cinco) últimos anos, bem como das diferenças das prestações sucessivas” e (c) indenização por danos morais que estima em R$ 10.000,00. Juntou documentação e comprovou o preparo. Após provocação judicial, a parte autora emendou a peça de ingresso esclarecendo que o valor que entende devido a título de repetição, respeitado prazo anual, é de R$ 23.370,66, e que sua intenção é manter o valor do seguro em R$ 1.483,28. Despacho proferido sob ID nº 84622324 determinando unicamente a citação. Regularmente citada, a seguradora ré apresentou contestação sob ID nº 91352365 suscitando impugnação ao valor da causa, uma vez que entenda que o valor do capital segurado deve ser agregado aos demais pedidos, de modo que a quantificação correta da demanda seria de R$ 970.542,97. Em sede prejudicial, suscitou prescrição ânua das pretensões de declaração, repetição e indenização, com arrimo no art. 206, §1º, inc. II, “b”, Código Civil. No núcleo do mérito, aduz que a parte autora optou expressamente em se vincular ao contrato Ouro Vida Grupo Especial, como faz prova o Termo de Confirmação assinado e juntado aos autos pela própria segurada, arguindo que o reajuste por deslocamento de faixa etária previsto no contrato (Cláusula 10.2) deve ser mantido a fim de se preservar o equilíbrio econômico financeiro da relação. Em continuidade, esboça tese de que não existe regra que imponha proporção exata entre o valor reajustado dos prêmios com o montante do capital segurado, não incidindo no caso concreto (seguro de vida) as regras e jurisprudências atinentes aos contratos de plano de saúde. Descreve ainda que, mesmo “extirpando-se os reajustes etários após 2016, considerando-se apenas a correção dos prêmios pela variação anual do IGP-M/FGV, os prêmios referentes ao período de abril de 2021 até março de 2022 devem corresponder ao valor de R$ 2.073,16 (dois mil, setenta e três reais e dezesseis centavos – doc. 8) - e não a R$ 1.483,28 (mil, quatrocentos e oitenta e três reais e vinte e oito centavos), como pleiteado pela autora”, em face da clausula 12.1 que preconiza a correção dos prêmios pelo mencionado índice. Ao enfim, informa a configuração de danos morais indenizáveis, em vista do exercício regular de direito, e pede afastamento da inversão do ônus da prova, clamando então pela improcedência dos pedidos vestibulares. A parte autora acostou réplica ao ID nº 92777556 rebatendo os argumentos defensivos e reiterando os pleitos atriais. Seguiu-se despacho de ID nº 93036894 indagando os contendores sobre interesse na autocomposição ou na dilação probatória. Em resposta, a parte autora (ID nº 95025670) e a seguradora promovida (ID nº 98271434) pediram julgamento antecipado da lide. Nada obstante, o Juízo entendeu imprescindível a abertura da fase instrutória, motivo pelo qual proferiu decisão sob ID nº 98369505 invertendo o ônus da prova e designando perícia atuarial. A parte demandada acostou seus quesitos sob ID nº 101671286, seguindo-se comunicação de interposição de recurso instrumentado (AI nº 0005031-50.2022.8.17.9000) contra a inversão do onus probandi e a imposição solitária do respectivo custeio (ID nº 101672259). A parte suplicante quedou-se inerte e silente. Em vista da renúncia do múnus pelo perito então designado (ID nº 121613548), por meio do despacho de ID nº 122176175 foi nomeado novo expert. Do ID nº 130641602 consta acórdão provendo parcialmente o AI nº 0005031-50.2022.8.17.9000 unicamente para determinar que o custeio da perícia seja rateado entre os contendores. Compelida a depositar a quantia que lhe toca dos honorários periciais (despacho de ID nº 130646440), a reclamante comprovou o depósito (ID nº 132094481) Adveio então despacho de ID nº 132252341, datado de maio de 2023, determinando intimação do expert para colação do laudo atuarial. Em 19.07.2023, a querelante acostou quesitos de forma extemporânea (ID nº 138475398). Laudo pericial juntado sob ID nº 138920406, em data de 24.07.2024. Concitados a se manifestarem, a seguradora reclamada concordou com as conclusões do perito (ID nº 141004355), enquanto a postulante requereu o retorno dos autos para que respondesse aos seus questionamentos (ID nº 142116510). Após a Secretaria da Vara certificar no ID nº 153312764 a intempestividade dos questionamentos autorais, este Juízo proferiu despacho sob ID nº 156005554 encerrando a fase instrutória e abrindo prazo para alegações finais. A parte demandada juntou seu memorial final no ID nº 160190036. De sua parte, INALDA insistiu na possiblidade de juntada dos quesitos após o prazo assinado pelo Juízo, ainda que por meio de audiência de instrução, uma vez que os formulou antes da acostada da perícia (ID nº 161116082). A pretensão dilatória da litigante foi rechaçada no decisório de ID nº 162076963, contra o qual não houve notícia de insurgência recursal. Sendo o que havia para sumariar, passo a decidir. De proêmio, tenho por imperativo rechaçar a impugnação ao valor da causa. Isso porque a pretensão escoteira busca proveito econômico nitidamente delineado: (a) repetição do indébito decorrente da alegada nulidade de cláusula de reajuste e (b) indenização por dano moral. Destarte, não há pedido para pagamento antecipado do capital segurado, uma vez que tal rubrica não integra o pedido. Em casos que tais, resulta indiscutível que o valor da causa respeitou o comando do art. 292, VI, CPC, não havendo justificativa para sua alteração. Ainda nesta seara prévia, cumpre rejeitar a tese prejudicial de prescrição de fundo. Em boa verdade, tratando-se de relação de trato sucessivo, relativa a reajustes de seguro de vida que se paga mensalmente, a pretensão se renova todo mês, enquanto durar a relação contratual, respeitado o lapso legal para exercício da pretensão condenatória. Via de consequência, a prescrição anual de que cuida o art. 206, §1º, II, “b”, do Código Civil apenas atinge a pretensão repetitória no ano anterior à propositura da demanda, nada influindo sobre o teor do próprio direito, ainda que a pactuação dos reajustes tenha ocorrido no longínquo ano de 2002. Em prol deste pensar, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE C/C REVISIONAL DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de tema que foi suscitado apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. Precedentes. 2. O Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, com renovação periódica da avença. 3.1 O prazo prescricional para a restituição de prêmios pagos em virtude de conduta supostamente abusiva da seguradora, amparada em cláusula contrat ual considerada abusiva, é de 1 (um) ano, por aplicação do art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil de 2002, e atinge apenas as quantias indevidamente desembolsadas nos 12 (doze) meses que precederam o ajuizamento da ação, pois não há que se falar em prescrição do fundo de direito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.571.347/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE. LEGALIDADE. PRESCRIÇÃO ANUAL. PERDA DO FUNDO DE DIREITO. INVIABILIDADE. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CLÁUSULA DE REAJUSTE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Aplica-se o prazo de prescrição anual à pretensão do contratante de seguro de vida que visa a declaração de abusividade de cláusula de reajuste decorrente de mudança de faixa etária, na forma do art. 206, § 1º, "b", do Código Civil, sendo que o transcurso prescricional possui efeito apenas sobre as parcelas anteriores a 1 (um) ano do ajuizamento da demanda, não atingindo o fundo do direito. Precedentes. 2. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, "caput", da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo. Precedentes. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp 1537714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 19/05/2021). 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento. (AgInt no REsp n. 1.705.026/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022.) Ultrapassada essa seara prévia, adentro do meritum causae. Inicialmente, cumpre destacar que a lide versa sobre contrato de seguro de vida, e não seguro ou contrato de plano de saúde regulado pela Lei nº 9.656/1998. Consequência basilar dessa simples constatação é que não se afigura pertinente aplicar, sequer de forma analógica, as regras próprias dos contratos de seguros de assistência à saúde em face do contrato de seguro de vida, já que cuidam de objeto, desideratos e regulamentos legais de todo distintos. Confirmando esse entendimento, vide: RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ANALOGIA COM LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. SEGURO DE VIDA. CARÁTER PATRIMONIAL. SEGURO E PLANO DE SAÚDE. CARÁTER ASSISTENCIAL. FUNÇÃO ECONÔMICA. SOCIALIZAÇÃO DOS RISCOS. REAJUSTE DO PRÊMIO POR FAIXA ETÁRIA E NÃO RENOVAÇÃO. CLÁUSULAS NÃO ABUSIVAS. UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO ENTRE AS TURMAS DA SEGUNDA SEÇÃO. 1. Os contratos de seguros e planos de saúde são pactos cativos por força de lei, por isso renovados automaticamente (art. 13, caput, da Lei n. 9.656/1998), não cabendo, assim, a analogia para a análise da validade das cláusulas dos seguros de vida em grupo.... 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.769.111/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 20/2/2020.) Cumpre assentar que, em que pesem os argumentos defensivos, configurada a relação do tipo securitária, bem como o fato de que a seguradora presta serviço remunerado com fins lucrativos, é de rigor a imposição da legislação protetiva do consumidor, na forma do art. 3º, §2º, CDC. A empresa ré é pessoa jurídica que oferece serviços de seguro de vida mediante contraprestação, e enquadra-se, portanto, no conceito de fornecedor, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, restando caracterizada a relação de consumo entre as partes e ensejando a aplicação do referido diploma legal. Ocorre que, mesmo sob esta ótica, não se verificou no caso concreto qualquer discrepância dos valores com os termos do contrato, tampouco denotei abusividade no caso concreto em relação aos índices de reajuste por faixa etária. Neste contexto, cumpre destacar que o contrato preconiza na Cláusula 12.1 a utilização do IGPM como índice de correção monetária das parcelas, fato este que jamais foi impugnado pela autora, nada obstante tenha ignorado sua incidência ao pedir o congelamento das parcelas ao patamar do ano de 2016. Continuando neste rumo, por definição legal, o contrato de seguro de vida, seja na modalidade individual, seja na modalidade de grupo, destina-se, precipuamente, a garantir, por meio de correlata contraprestação (prêmio), interesse legítimo do segurado, relativo a sua pessoa, contra riscos predeterminados durante a vigência do contrato. É, em síntese, o que preceitua a lei substantiva civil, in verbis: Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. De tal regramento provém, assim, a constatação de que esta espécie contratual, de cunho coletivo, para atingir sua finalidade, deve ser continuamente revisado (adequação atuarial), porquanto os riscos predeterminados a que os interesses segurados estão submetidos são, por natureza, dinâmicos. A confecção de um contrato de seguro, assim, pressupõe a mensuração, pela Seguradora, de uma série de circunstâncias, tais como, a idade dos segurados, a entrada e saída destes, a ocorrência de sinistros, dentre muitas outras, que se relacionam diretamente aos riscos a serem por ela assumidos durante o prazo contratual. Sobre os percentuais de reajuste por deslocamento etário, assim acha-se anotado na Cláusula 10.2 do instrumento em foco: Faixa Etária Fator Anual (%) De 25 a 34 anos 4,00% De 35 a 39 anos 5,00% De 40 a 44 anos 6,00% De 45 a 49 anos 8,00% De 50 a 54 anos 8,50% De 55 a 59 anos 9,00% De 60 a 64 anos 12,00% De 65 a 69 anos 14,00% 70 anos ou mais 15,00% Analisando objetivamente a incidência in concreto dos índices pactuados, o expert atuarial assim se manifestou: “Abordando somente os aspectos atuariais, objeto desta perícia, cabe a este perito tecer as ponderações que se seguem: Os reajustes aplicados no prêmio da autora não fogem do que está previsto em contrato. Os mesmos estão de acordo com as cláusulas 10.2 e 12.1 das Condições Gerais e Particulares com base nas faixas etárias do segurado e atualização monetária pelo IGP-M. Sob a ótica da abusividade dos valores, não há uma regra objetiva a ser seguida quanto aos limites para o caso concreto, tornando a condição de ser ou não abusiva subjetiva. Assim, a análise da abusividade foge ao escopo da Perícia por ser matéria a ser decidida pelo Juízo” (ID nº 138920406 - Pág. 8). Denota-se, portanto, que inexiste qualquer dificuldade de percepção sobre o patamar escalonado dos reajustes expressamente registrados, o quais, ademais, se encontram em índices bastante razoáveis, máxime em comparação a outros seguros de vida disponíveis no mercado. Em efeito, é admitido o reajuste das mensalidades do contrato de seguro de vida, desde que (a) haja previsão no instrumento contratual, (b) que não onerem em demasia o idoso, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e (c) que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso concreto, o instrumento contratual confessadamente firmado em 2002 prevê percentuais certos e sem qualquer aparência de demasia, respeitando ainda a condição de idoso, sendo premente sua incidência a fim de que se garanta o equilíbrio econômico financeiro da relação. Como já salientado linhas acima, não há falar em analogia com os planos de saúde (dignidade da pessoa humana), já que, no seguro de vida, se está na esfera dos seguros privados facultativos (interesse patrimonial) e o fator etário tem relação direta com o risco contratual. Sobre a validade de cláusula que preconiza reajuste por faixa etária em seguro de vida, a jurisprudência iterativa e mais recente da Corte Superior não distoa do entendimento sobre sua higidez jurídica, do que são representativos os seguintes arestos, verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL NÃO VITALÍCIO NEM PLURIANUAL. CLÁUSULA DE REAJUSTE DO PRÊMIO DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 1. No contrato de seguro de vida em grupo, não há, em tese, abusividade na cláusula de reajuste dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados, raciocínio que se aplica ao seguro de vida individual não vitalício nem plurianual. Precedentes. 2. "À exceção dos contratos de seguro de vida individuais, contratados em caráter vitalício ou plurianual, nos quais há a formação de reserva matemática de benefícios a conceder, as demais modalidades são geridas sob o regime financeiro de repartição simples, de modo que os prêmios arrecadados do grupo de segurados ao longo do período de vigência do contrato destinam-se ao pagamento dos sinistros ocorridos naquele período. Dessa forma, não há que se falar em reserva matemática vinculada a cada participante e, portanto, em direito à renovação da apólice sem a concordância da seguradora, tampouco à restituição dos prêmios pagos em contraprestação à cobertura do risco no período delimitado no contrato." (REsp n. 1.569.627/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe de 2/4/2018). Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.955.603/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) CIVIL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. LEGALIADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É de 1 ano o prazo de prescrição da demanda que visa à declaração da abusividade de cláusula de reajuste de mensalidade de contrato de seguro de vida baseada na alteração de faixa etária do segurado. 2. Não é abusiva a cláusula que estabelece fatores de aumento do prêmio do seguro de acordo com a faixa etária. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.681.921/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2."Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.457/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Inexiste, portanto, qualquer abusividade nos reajustes aplicados. Via de consequência, não há valor a repetir, tampouco danos morais a se indenizar. Firmado nesses comemorativos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos vestibulares, nos termos deste decisum: Ao ensejo, ponho fim ao processo por sentença, com solução meritória, forte no art. 487, I, CPC, carreando à parte promovente o ônus sucumbencial representado pelas custas processuais adiantadas, honorários periciais pagos, além de honorários patronais que arbitro em dez por cento (10%) do valor da causa, com esteio nos arts. 82, §2º e 85, §2º, CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se, Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito Titular bfsma