Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): JOSE MARCOS DA SILVA TOMAZ DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0029667-89.2023.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual, determinada a citação, o executado não foi localizado, razão pela qual o exequente requer o arresto de bens via SISBAJUD. De início, cumpre registrar que, de acordo com o disposto no art. 830, do Código de Processo Civil, não sendo encontrado o devedor, é possível o arresto para garantir a execução. A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 830 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação. São objeto do arresto exatamente os bens passíveis de penhora. No rol de preferência, o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, precede aos outros bens economicamente apreciáveis. O SISBAJUD, por sua vez, é instrumento de requisição à autoridade supervisora do sistema bancário, pela via eletrônica. Assim, sem maiores delongas, entendo plenamente possível o arresto de bens realizado por meio de bloqueio eletrônico de numerário, via SISBAJUD, por analogia ao disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil. Neste sentido, cito a seguinte decisão: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACEN JUD. POSSIBILIDADE. MEDIDA CAUTELAR FISCAL. INDISPONIBILIDADE DE ATIVO FINANCEIRO. MEDIDA EXCEPCIONAL. VEDAÇÃO INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O sistema BACEN JUD pode ser utilizado para efetivar não apenas a penhora on line, como também o arresto prévio nesse caso, chamado de arresto prévio on line, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda medida cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. Precedentes. 2. O art. 4º, § 1º, da Lei n. 8.397/02 que disciplina a medida cautelar fiscal, preparatória ou incidental põe a salvo do gravame da indisponibilidade os bens de pessoa jurídica que não integrem o seu ativo permanente. Todavia, em situações excepcionais, quando não forem localizados no patrimônio do devedor bens que possam garantir a execução fiscal, o STJ admite a decretação de indisponibilidade de bens de pessoa jurídica, ainda que estes não constituam o seu ativo permanente. 3. Hipótese em que analisar se, no caso dos autos, é cabível a indisponibilidade de bens que não constituam o ativo permanente das pessoas jurídicas executadas, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no Resp. 1536830/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015). Nestes termos, defiro o pedido do arresto on line, via SISBAJUD. Proceda-se ao arresto on-line das contas correntes e aplicações financeiras da parte executada, até o valor total da execução, conforme valor atualizado da dívida encaminhando-se os autos para a tarefa "preparar ordem de bloqueio" e, em seguida, junte-se aos autos o detalhamento da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, o qual, sendo positivo, servirá como Termo de Arresto. Tendo em vista que os valores constritos devem apresentar utilidade para a execução, determino, desde logo, o desbloqueio e levantamento: a) das somas inferiores a um por cento (1%) do valor do débito (art. 836 do NCPC), salvo se o respectivo importe exceder a R$ 500,00 (quinhentos reais); b) quando os valores constritos não superarem individualmente a R$ 50,00 (cinquenta reais) em uma ou mais contas, dentre outras bloqueadas que assegurem a garantia da execução. Ademais, fica o exequente intimado a fornecer o endereço correto da executada, no prazo de 05 (cinco) dias, e, nos moldes do art. 830, §1º, do CPC, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, expeça-se mandado de citação para que o Oficial de Justiça procure o executado por 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação proceda a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. Após a juntada do referido documento, sendo a ordem frustrada ou não, intime-se o exequente para se manifestar e requerer o que for de seu interesse no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. pfo