Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ROTA PREMIUM VEICULOS LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810369 Processo nº 0033841-22.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ALMIR LUIZ DA SILVA
Vistos, etc. ROTA PREMIUM VEÍCULOS LTDA. (“ROTA PREMIUM”), qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida nos autos, alegando, em resumo: - CONTRADIÇÃO DE DECISÃO POSTERIOR CONFLITANTE COM A DECISÃO ANTERIOR EM OUTRO PROCESSO (Execução Fiscal nº 0000630-56.2018.8.17.2110); - CONTRADIÇÃO COM A DETERMINAÇÃO DE RETROATIVIDADE CONTRÁRIA A LEI ESTADUAL Nº 10.849/92; - ERRO MATERIAL. DO MARCO INICIAL PARA CESSAR AS OBRIGAÇÕES DO AUTOR - OMISSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR Ao final, requereu que esse douto Juízo conheça o presente recurso e lhe dê provimento, esclarecendo a sentença recorrida, bem como efetuando os respectivos ajustes necessários em razão dos efeitos infringentes. Certificada a tempestividade dos embargos apresentados, id. 173288492. Contrarrazões ofertadas sob o id.174277459. Decido. Considerando a tempestividade e a presença dos demais pressupostos recursais, conheço os embargos opostos, no entanto, os embargos não merecem prosperar, pois inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença a necessitar a integração pela via dos embargos. O que pretende a parte embargante é a rediscussão dos termos da sentença vergastada, o que fica impossibilitado na estreita via dos embargos. Estando a parte autora irresignada com os termos da sentença prolatada nos autos, deve manejar o competente recurso a fim de ter seu pleito analisado pela Instância superior. Não há sentença prolatada nos autos da execução fiscal apontada pela parte requerida, mas tão somente o início e o regular processamento daquele feito, inexistindo a contradição apontada. As questões relativas à retroatividade que seria contrária à Lei estadual por ela apontada, bem como quanto ao enriquecimento sem causa do autor, são matérias de mérito que foram objeto de análise desse Juízo, devendo ser enfrentadas através do recurso próprio. Pretendendo a embargante a rediscussão da matéria decidida, e não havendo no julgado contradição ou obscuridade a serem sanadas, devem ser rejeitados os embargos de declaração. O único ponto que merece esclarecimento desse Juízo seria a incongruência com as datas apontadas, apesar de restar claro na parte dispositiva o marco fixado por este Juízo sendo o dia 01.02.2014. Desse modo, retifico o trecho da fundamentação que há expresso: "...como se extrai da sentença prolatada, entendo como razoável a fixação do dia 01.02.2024 como marco inicial para cessar as obrigações do autor para com o veículo objeto da ação." Devendo ali constar o dia 01.02.2014, como já expresso na parte dispositiva. ISTO POSTO, e por tudo o mais constante nos autos, atenta ao aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, conheço dos embargos opostos, acolhendo-os parcialmente, tão somente para, mantendo os demais da sentença sentença constante dos autos, modificar o trecho acima com relação à data ali descrita. Intimem-se as partes. Aguarde-se o decurso do prazo de apelação. RECIFE, 12 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito 11