Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172452432, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0055092-86.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOAO VICTOR MONTEIRO PITEIRAS Vistos etc. 1.Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGANÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por JOÃO VITOR MONTEIRO PITEIRAS, qualificado na petição inicial, por advogado(a)(s) habilitado(a)(s) nos presentes autos, em face da empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S/A, também qualificada na exordial. 2. Conforme consta da petição inicial, observa-se que: (i) o domicílio da parte DEMANDANTE é na cidade de Maceió, no Estado de Alagoas; (ii) o domicílio da parte DEMANDADA é no Estado de São Paulo; (iii) as pretensões deduzidas nos autos dizem respeito à disposição da bonificação de milhas do programa AZUL e indenização por danos morais. 3. Como se pode ver,
trata-se de relação de consumo, mas a parte DEMANDANTE, na qualidade de consumidor, escolheu as opções legais possíveis para o ajuizamento da demanda, mas sim escolheu de forma aleatória o local para distribuição da ação, mesmo se tratando de cidade e Estado totalmente diverso do seu domicílio e do domicílio da parte DEMANDADA. 4. Em se tratando de relação de consumo, o consumidor tem o direito de escolher ajuizar a demanda em seu domicílio ou nas demais hipóteses legais, mas assim não procedeu, escolhendo ajuizar a sua demanda em local totalmente diverso das hipóteses legais, configurando escolha aleatória. 5. Entretanto, em casos como o dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios é no sentido de que se trata de competência absoluta o ajuizamento da demanda no domicílio do consumidor ou nas hipóteses legais possíveis, o que decorre do direito assegurado no art. 6º, n. VIII, do CDC, qual seja, a facilitação da defesa de seus direitos. 6. Nessa linha de raciocínio, a escolha aleatória diversa das hipóteses legais possíveis, contraria os princípios e direitos básicos da política de proteção e defesa do consumidor e não pode se sustentar, por falta de amparo quer legal, quer jurídico. 7. Nesse sentido são os enunciados jurisprudenciais cujas ementas transcrevo a seguir: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1. A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 391.555/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 20/4/2015.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. FORO DO DOMICILIO DO CONSUMIDOR. FACILITAÇÃO DA DEFESA. ESCOLHA ALEATÓRIA DO CONSUMIDOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRELININAR RECURASL SUPERADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar: Em atenção ao princípio da dialeticidade, as razões recursais, além de manifestar a inconformidade com a decisão atacada, devem impugnar especificamente os fundamentos decisórios, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC/2015. 2. Caso em que a impugnação recursal guarda pertinência com os fundamentos em que se firmou o ato decisório questionado. Preliminar de não conhecimento do apelo rejeitada. 3. Mérito: Hipótese em que o feito envolve relação de consumo, de forma que devem ser aplicadas às disposições contidas no Código de Defesa ao Consumidor. 2. O referido diploma tem a finalidade de proteger o consumidor, parte hipossuficiente da relação, motivo pelo qual prevê que o mesmo tem direito à facilitação de sua defesa. Na forma do 101, I do CDC, a ação pode ser proposta no seu domicílio. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de relação de consumo, a competência territorial tem natureza equiparada à absoluta. 4. Nesse sentido: AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015; REsp 1.049.639-MG; Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 16/12/2008; AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013. 5. Certo que não cabe ao consumidor escolher, como ocorrente na hipótese, sem nenhum critério objetivo, o Juízo onde pretende litigar. 6. Apelo desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0002916-32.2013.8.17.1350, Relator: Jones Figueirêdo Alves, Data de Julgamento: 05/07/2018, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COMPETÊNCIA EM MATÉRIA CONSUMERISTA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO DIREITO DE ESCOLHER O FORO DE PROPOSIÇÃO DE AÇÃO. POSSIBILIDADE DE ESCOLHA DE FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR OU DO RÉU. VEDAÇÃO À ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO EM AÇÕES CONSUMERISTAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cerne da questão diz respeito à perquirição sobre a possibilidade de escolher outro foro que não seja nem o domicílio da autora nem o domicílio do réu. 2. A escolha aleatória de foro para julgamento de causas que envolvam direito do consumidor é vedada pelo ordenamento jurídico. Assim, a liberdade de escolha onde propor o foro nessas situações estão limitadas ao domicílio do autor, do réu, o foro de eleição ou onde tenham que ser cumpridas as obrigações, sob pena de ser fustigado o princípio do juiz natural. Já decidiu o STJ que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. No caso em tela, não há comprovação de que de alguma forma as filiais de Fortaleza participaram de alguma forma na celebração da suposta avença Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação de nº 0131136-17.2019.8.06.0001.00000, acorda a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 25 de maio de 2022 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 01311361720198060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO PREVENDO A CIDADE DE FLORIANÓPOLIS. CONTRATANTE E CONTRATADO RESIDENTES NA CIDADE DE SÃO JOSÉ, LOCAL DO AJUIZAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ESCOLHA DO FORO A CARGO DO CONSUMIDOR. ART. 101, § 1º, DO CODECON. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PEDIDO DE NULIDADE POR INCOMPETÊNCIA RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista. Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada. Precedentes (STJ, AgRg no AREsp n. 391.555/MS, rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). (TJ-SC - APL: 03136909420148240064, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 29/11/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO - POSSIBILIDADE - EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - JUSTIÇA GRATUIDADE - HIPOSSUFICIENCIA COMPROVADA - DEFERIMENTO. - Ainda que o consumidor possa renunciar a sua prerrogativa de ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, não se admite a escolha aleatória do local em que será proposta a ação, devendo naqueles casos serem observadas as regras ordinárias do CPC - Havendo indícios de que a parte autora demanda em juízo diverso do seu domicílio, sem qualquer relação com a parte adversa ou com a obrigação discutida, mostra-se possível à ordem de emenda da inicial determinando a comprovação de endereço como forma de evitar a burla ao princípio do juiz natural, a qual se descumprida enseja o indeferimento da petição inicial - Comprovada a hipossuficiência financeira da parte, deve ser concedido o benefício da gratuidade judiciária. (TJ-MG - AC: 01193431820178130693 Três Corações, Relator: Des.(a) Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/09/2018, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2018) 8. No caso dos autos, considerando que se trata de escolha aleatória do juízo, sem amparo quer legal, que jurídico, bem como considerando que a petição inicial também não se encontra apta e necessitaria de emendas e em reverência aos princípios da economia e celeridade processual, entendo que é caso de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. 9. Por tais razões, com base no artigo 485, IV, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. 10. Sem custas e taxa judiciária a recolher, por ser hipótese similar ao caso de cancelamento de distribuição. 11. PUBLIQUE-SE, INTIMEM-SE e CUMPRA-SE, como devido, e, ao depois, com o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observados os procedimentos legais e de praxe. Recife, 04 de junho de 2024. José Ronemberg Travassos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 12 de junho de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau