Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FERNANDO ANTONIO TRAJANO GUERRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177776970, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044748-51.2021.8.17.2001 AUTOR(A): BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A Vistos e examinados etc. MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, devidamente qualificado, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de FERNANDO ANTONIO TRAJANO GUERRA, igualmente qualificado. A parte autora pede a desistência do processo. Vieram-me os autos conclusos. RELATADO. DECIDO. O pedido de desistência da ação formulado pela parte demandante, comporta a necessária homologação pelo juízo. Insta frisar que não é necessária a manifestação de concordância da parte adversa, eis que não houve a sua integração ao processo, com apresentação de contestação.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência do requerente, extinguindo, por conseguinte, o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC/2015. Sem custas tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, ante à ausência de triangularização processual. Intime-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos definitivamente, com a devida baixa. Recife, 02 de agosto de 2024 Carlos Eugênio de Castro Montenegro Juiz de Direito " RECIFE, 12 de agosto de 2024. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria Cível do 1º Grau