Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA Advogado: Dr. Horácio Neves Baptista AGRAVADA: MARIA LUCIA DE SOUZA RAMOS Defensor Público: Dr. Fernando Leite Rodrigues Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CARTÃO VEM LIVRE ACESSO. TABELA DA OAB. INAPLICÁVEL. REGIME JURÍDICO DIVERSO. DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE E REPETITIVA. REVISÃO DO VALOR.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0044705-22.2018.8.17.2001
Trata-se de Agravo Interno em face de decisão monocrática (ID 37888533) proferida por esta Relatoria, que deu provimento ao recurso de apelação, em ordem a fixar os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, no valor de R$ 5.464,15 (cinco mil reais, quatrocentos e sessenta e quatro reais, quinze centavos), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC. Irresignado com a decisão proferida, o agravante defende que o art. 85, §8º-A, do CPC não se aplica aos membros da Defensoria Pública, uma vez que a tabela elaborada unilateralmente pela seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não pode ser usada como referência para remuneração dos Defensores Públicos ou para decidir sobre os honorários de sucumbência, pois não há semelhança nos regimes jurídicos entre a advocacia e a Defensoria Pública. Sustenta, assim, que a fixação com base na tabela da OAB não obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Por fim, destaca que a demanda é de baixa complexidade, não justificando os honorários arbitrados. Requer, assim, que os honorários advocatícios sucumbenciais sejam minorados para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Instado a se manifestar, o agravado deixou o prazo transcorrer in albis. Eis o que importa relatar. DECIDO. O cerne da controvérsia versa acerca do valor devido a título de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, na ação de obrigação de fazer, que condenou o Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife LTDA à emissão do VEM Livre Acesso para a parte autora. Pois bem. É cediço que, em sede da tese fixada no Tema 1.002 do STF, em 26/06/2023, a Corte Suprema fixou o seguinte entendimento: 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. Além disso, antes da fixação da referida tese vinculante, já havia entendimento consolidado no presente Tribunal de Justiça de que a súmula 421 do STJ deveria ser aplicada tão somente à Fazenda Pública, o que não inclui o Consórcio, que é Empresa Pública dotada de personalidade jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública Indireta do Estado de Pernambuco, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei Federal n.º 11.107/2005[1]. Superado o cabimento da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da Empresa agravante em favor da Defensoria Pública, resta definir o critério de fixação da referida verba. No que atine ao critério equitativo previsto no § 8º do art. 85 do CPC, este terá aplicação nas “causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. Importa registrar que o col.STJ, no Tema 1076, definiu a seguinte tese: I) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. II) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Com efeito, na forma do entendimento repetitivo do STJ, é possível a adoção do critério equitativo de que trata o § 8° do art. 85 do CPC quando o proveito econômico do vencedor for inestimável ou irrisório, e ainda quando o valor da causa for muito baixo, sendo o caso dos autos, tendo em vista o valor de R$ 1.100 (mil e cem reais). Entretanto, não se aplica à hipótese em questão a tabela de honorários da OAB, nos moldes do art. 85, §8º-A, do CPC[2]. Isso porque a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, tendo sido, inclusive, firmado o seguinte entendimento no leading case RE n.º 1240999 (Tema 1.074 do STF): É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, levando em consideração que se trata de demanda de baixa complexidade e que se repete com grande frequência, a verba honorária deve ser fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme os parâmetros do art. 85, §§2º e 8º, do CPC: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse sentido, este Tribunal de Justiça: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS DEVIDOS À DEFENSORIA. BAIXO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO POR EQUIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente questão cinge-se à verba honorária fixada na sentença em desfavor do Consórcio de Transportes da Região Metropolitana do Recife Ltda. no percentual de 10%, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC. 2. Com efeito,
trata-se de demanda atinente ao restabelecimento do cartão VEM Livre acesso, cujo valor dado à causa foi de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais). 3. Restando o Consórcio sucumbente, o Juízo fixou os honorários em 10% sobre o valor da condenação, restando evidente o equívoco neste caso, já que se trata de demanda em que não é possível mensurar o proveito econômico obtido, pelo que, a verba deveria recair sobre o valor da causa. 4. Ocorre que, quando o valor da causa é muito baixo, como neste caso, a fixação dos honorários deve ser feita por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 5. Tratando-se de demanda de baixa complexidade, a verba honorária advocatícia deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), em conformidade com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. 5. A propósito, nos termos do voto vogal do eminente Des. Jorge Américo Pereira de Lira em recentes julgados unânimes desta 1ª Câmara de Direito Público, ressalta-se “que se trata de feito que se repete com imensa frequência, sendo corriqueira a propositura de ações judiciais para restabelecimento do Vale Eletrônico Metropolitano de Livre Acesso. Por diversas vezes, a Defensoria Pública limita-se a repetir a mesma petição em inúmeros feitos, apenas alterando o nome da parte e, por exemplo, a espécie de deficiência a justificar a concessão do benefício”. (AC 0000681-06.2018.8.17.2001 e AC 0057501-45.2018.8.17.2001, julgadas em 19/03/2024). 6. Apelo parcialmente provido, para modificar a sentença, em parte, no sentido de condenar o demandado ao pagamento da verba honorária em favor da Defensoria Pública do Estado, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos moldes do art. 85, parágrafos 2° e 8°, do CPC. Custas pelo Apelado. 7. Decisão Unânime. (TJPE, AC n.º 0026124-22.2019.8.17.2001, 1ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Erik de Sousa Dantas Simões, data da publicação em 17/04/2024). (destacado) EMENTA: PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. CONCESSÃO DE VEM LIVRE ACESSO. AÇÃO EM FACE DO CONSÓRCIO DE TRANSPORTES DA REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE LTDA. VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º DO CPC). APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso em tela, a controvérsia recursal instaura-se apenas em relação ao valor atribuído a título de honorários advocatícios, uma vez que o percentual de 10% sobre o valor da causa, estipulado em R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais), seria demasiadamente baixo. 2. Alega a Defensoria Pública que é imperativo afastar a aplicação da mencionada disposição do §3º e aplicar as disposições dos parágrafos 8º e 8º-A, do artigo 85, do CPC, as quais se revelam mais condizentes com a justiça e a equidade neste cenário específico. 3. Ao fim, requer que os honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública do Estado de Pernambuco, sejam fixados no valor atualizado descrito no Item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OAB/PE. 4. Como se sabe, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o § 2º do art. 85 do CPC. 5. Somente quando o proveito econômico é inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa é muito baixo, é admissível o uso da equidade para a fixação da verba honorária, conforme dispõe o art. 85, § 8º, do CPC. 6. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo a verba honorária poderá ser fixada por apreciação equitativa nos termos do art. 85, § 8º do CPC. 7. Entretanto, não se aplica à hipótese em questão o item 4.1 da TABELA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OAB/PE, tendo em vista que a Defensoria Pública e a advocacia possuem regimes jurídicos distintos, consoante julgamento do Tema 1074 (RE 1240999, com repercussão geral) pelo STF. 8. Destarte, tendo em vista que a matéria tratada na ação é bastante repetitiva e não envolve uma maior complexidade jurídica, bem como a verba sucumbencial não se destina a remunerar o Defensor Público, mas apenas ao aparelhamento institucional, razoável a fixação dos honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), é o valor que vem se consolidando na jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 9. Apelação a que se dá parcial provimento à unanimidade, para condenar o Consórcio demandado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), à Defensoria Pública, com base no art. 85, §8º do CPC. (TJPE, AC n.º 0108816-73.2022.8.17.2001, 2ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Waldemir Tavares de Albuquerque, data da publicação em 14/06/2024). (destacado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL. DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SECCIONAL OAB-PE (ART. 85, §8º-A, DO CPC). REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. RAZOABILIDADE DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO UNÂNIME. 1. O cerne da presente controvérsia diz respeito à incidência da aplicação do Art. 85, §8º-A, do CPC no estabelecimento de parâmetros mínimos na condenação em honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao proferir julgamento na repercussão Geral e pacificar o Tema 1074 (RE 1240999), firmou a tese jurídica segundo a qual: "É inconstitucional a exigência de inscrição do Defensor Público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil". No mesmo julgado, foi fixada a tese segundo a qual a Defensoria Pública e a Advocacia possuem regimes jurídicos diversos, portanto, não se confundindo. 3. Ao incluir o § 8º-A no art. 85 do Código de Processo Civil, o legislativo procurou fixar limites legais para determinar os honorários advocatícios através de uma avaliação justa. 4. Prevalência do entendimento do STJ, conforme julgamento do Tema Repetitivo 1076/STJ segundo o qual se determina a aplicação do art. 85, §8º, do CPC. 5. À mingua da semelhança entre os institutos jurídicos da advocacia com o múnus exercido pela Defensoria Pública, descabida a utilização da Tabela de honorários da OAB-PE para fins de estipulação dos honorários sucumbenciais, afastando-se a aplicação do Art. 85, §8º-A do CPC no presente feito. 6. Observa-se que a DPE foi beneficiada com honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) pelo juízo de piso, valor que se revela razoável e proporcional. 7. Negado provimento à Apelação Cível para manter a sentença que arbitrou a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de honorários sucumbenciais em benefício da Defensoria Pública, nos termos do art. 85, §8º, do CPC. 8. Decisão unânime. (TJPE, AC n.º 0060012-79.2019.8.17.2001, 4ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Itamar Pereira da Silva Júnior, data da publicação em 29/02/2024). (destacado) (destacado)
Diante do exposto, em juízo de retratação, DOU PROVIMENTO ao agravo interno para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Publique-se. Intime-se. Operado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 [1] Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil. § 1º O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. [2] § 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022) (destacado)