Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA I. RELATÓRIO FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DE AMORIM, devidamente qualificado, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, propôs perante este juízo AÇÃO ORDINÁRIA contra BANCO DO BRASIL S.A. também identificados no processo, alegando, em suma, que é funcionário público inativo e, por ocasião de sua aposentadoria, sacou quantia ínfima no seu PASEP. Informa que procurou o Banco do Brasil e solicitou extrato detalhado da sua conta, foi quando finalmente confirmou que uma série de retiradas foi efetuada no decorrer dos anos. Prossegue afirmando que procedeu com atualização dos valores retirados ilegalmente antes de sua aposentadoria, chegando ao montante indicado a inicial. Diante de todo o narrado, a demandante requer que o réu seja condenado a indenizar os danos de ordem moral e material eventualmente experimentados. Juntou procuração e documentos. Regularmente citado, o demandado apresentou defesa, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva, bem como a prescrição. No mérito, afirma ter agido no estrito cumprimento das normas de regência, não existindo, portanto, qualquer conduta ilícita a autorizar uma reparação indenizatória moral ou material. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora rechaçou as argumentações defensivas, ratificando os termos da inicial. Indeferida a realização de perícia contábil, as partes não demonstraram interesse em produzir outras provas. Em seguida, voltaram-me os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Da impugnação da Justiça Gratuita No que tange à impugnação ao benefício da gratuidade judiciária, observo que a parte ré apenas alega, genericamente, que a hipossuficiente não preenche os requisitos legais para tanto, contudo não colacionou qualquer prova apta a lastrear seu pleito, razão por que não merece acolhida tal impugnação. b) Das preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a prejudicial de prescrição, tais questões foram decididas recentissimamente - pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, na data de 13/09/2023, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, com acórdão publicado em 21/09/2023, para fins do art. 1.036 do CPC, fixou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Assim sendo, considerando o entendimento vinculante do C. STJ, bem assim que a causa de pedir deduzida na peça atrial diz respeito a supostos saques indevidos e má gestão dos recursos do PASEP – de titularidade de servidor público e administrados pelo Banco do Brasil (Lei Complementar nº 8/1970) e o prazo prescricional decenal da pretensão ressarcitória a contar a partir da ciência dos alegados desfalques (princípio do actio nata), outro caminho não resta – com base na segurança jurídica - senão afastar, as preliminares e prejudicial de mérito, ora ventiladas. c) Do Mérito Superadas tais questões, passa-se a análise do mérito propriamente dito. Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Esclareço ainda que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC/15, porquanto já presente aos autos todos os elementos a permitir seu correto desfecho. Pois bem. Como se sabe, a contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor-PASEP foi instituída pela Lei Complementar nº 8, de 03/12/1970, com o fito de propiciar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes (órgãos de administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal e fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público). Posteriormente, houve a unificação do PASEP com o fundo do Programa de Integração Social-PIS, pela Lei Complementar nº 26, de 11/09/1975, passando ao único fundo PIS/PASEP. A partir de 5 de outubro de 1988, o Fundo deixou de contar com os recursos provenientes de arrecadação de contribuições, porquanto o art. 239 da Constituição Federal lhes deu outra destinação: passaram a custear o Programa do Seguro-Desemprego e o Abono de um salário mínimo, previsto em seu § 3º, administrados pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego, preservando, todavia, sob a responsabilidade do Ministério da Fazenda, os patrimônios acumulados do PIS e do PASEP arrecadados até 4 de outubro de 1988. Ou seja, com o advento da Constituição Federal de 1988, só possuem saldo em contas individuais de PIS/PASEP aqueles que contribuíram para ela até o dia 04 de outubro de 1988 e não tenham procedido com o saque total dos valores depositados. Sendo, a partir de então, devidos os abonos, para os que percebem rendimento médio de até dois salários mínimos no ano. No caso vertente, observo que a parte autora recebeu seus rendimentos anuais em sua folha de pagamento (FOPAG) ou saque em caixa, o que explica os débitos registrados nos extratos já regularmente anexados aos autos. Dessa feita, percebe-se que o demandante, ao longo dos anos, recebeu os rendimentos e atualizações anuais do saldo principal da conta PASEP via FOPAG (folha de pagamento), o que evidentemente influiu significativamente no cálculo final do seu benefício, resultando no valor efetivamente sacado. Com efeito, os pagamentos efetuados foram efetivamente debitados da conta Pasep do autor. Verifica-se, assim, que não há como terceira pessoa ter tido acesso ao referido numerário, a não ser o próprio demandante. Quanto à conversão da moeda por força do Plano Real, não se trata de um saque propriamente dito. Com efeito, em julho de 1994, ocorreu a conversão do Cruzeiro Real em Real, de modo que a expressão nominal do saldo existente em 04/10/1991 – materializado em Cruzeiro Real (CR$) - não poderia ser simplesmente transmudado nominalmente em Real (R$). Em verdade, aquele valor expresso em Cruzeiro Real deveria ser, nos moldes da Medida Provisória 542, de 30 de junho de 1994 e Lei 8.880, de 01 de julho de 1994, dividido por CR$ 2.750,00 para expressar corretamente a nova unidade de valor. O que se percebe, portanto, é que o movimento no extrato sob o histórico n° 1016, expressa, na realidade, o procedimento contábil de conversão da moeda (Cruzeiro Real para Real), nada relacionando-se com saque indevido. Feitas todas essas considerações, vislumbra-se ser totalmente desproporcional e sem fundamento o valor apontado pelo requerente em sua exordial, porquanto desconsidera os recebimentos havidos em folha de pagamento, desprezando ainda a desvalorização e conversão da própria moeda ao longo da vigência dos diversos planos econômicos. Também não há que se falar em inversão do ônus da prova, porque todos os extratos detalhados da conta PASEP do autor e os seus respectivos contracheques são documentos facilmente acessíveis, competindo-lhe comprovar, na forma do art. 373, inciso I, do CPC/15, os saques tidos por indevidos ou eventuais incorreções dos valores depositados. Neste sentido, é a jurisprudência do TJPE: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §4º DO CPC/2015. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. DISTRIBUIÇÃO DA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ÔNUS PROBATÓRIO IMPUTADO A QUEM ESTIVER EM MELHORES CONDIÇÕES DE PROVAR O FATO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO COM EXTRATOS BANCÁRIOS, CONTRACHEQUES DO PERÍODO, COMPROVANTES DE TRANSFERÊNCIA, SAQUE OU DEPÓSITO. RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO. PROCESSO REMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM PARA COMPLEMENTAR A INSTRUÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. (...)6. Embora mantida no novo CPC a regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado, incumbindo à parte autora o ônus de constituir provas dos fatos constitutivos de seu direito; e à parte ré a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC/2015), o código prevê no §1º do mesmo dispositivo a distribuição da dinâmica do ônus da prova, incumbindo àquele que estiver em melhores condições de provar o fato. 7. Tratando-se de programa de governo instituído em lei e gerido por banco público, cujo beneficiário é necessariamente servidor público que recebe vencimentos por contracheque, verificam-se meios de prova disponíveis para solucionar a causa, os quais podem ser produzidos por qualquer das partes... (...)(APELAÇÃO CÍVEL nº 0014225-27.2019.8.17.2001. 4ª Câmara Cível – TJPE. Julg. 28/04/2020) Registre-se, outrossim, que a inversão do ônus da prova corresponde à técnica de instrução, e não, de julgamento, de forma que não poderia ser apreciada em sede sentencial. Nessa ordem de ideias, o fato de existir relação de consumo entre as partes, por si só, não importa na inversão automática do ônus, ficando a critério do magistrado utilizar-se do instituto, quando verificar a verossimilhança das alegações autorais ou a hipossuficiência do litigante (art. 6º, VIII, CDC). Convém destacar também que, anualmente, o Fundo PIS-PASEP promove a atualização monetária dos saldos das contas individuais, paga juros aos cotistas e distribui rendimentos e resultados das aplicações dos recursos administrados, na proporção de seus saldos individuais (http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep), podendo a quantia paga sob forma de juros e distribuição de resultados ser sacada anualmente pelo cotista do PIS-PASEP junto ao Banco do Brasil - seu agente operador (disponível em: http//www.tesouro.fazenda.gov/fundo-pis-pasep). E, conforme legislação em vigor, as contas individuais são atualizadas pela Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP, importando em juros anuais de 3% sobre o saldo atualizado, sendo acrescidas ainda de uma parcela do resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do Fundo. Esse resultado das operações é distribuído anualmente aos cotistas do PIS-PASEP. Assim, tem-se que os rendimentos anuais pagos ao servidor reduzem o saldo individual havido antes do saque final por ocasião de sua aposentadoria. Por oportuno, ressalto que o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2012-2013 esclarece acerca da queda gradual no número de contas ativas e explicita que tal cenário é esperado, pois decorre da ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP, bem como da circunstância de que existe o natural desligamento de cotistas do fundo quando se efetua o resgate integral de cotas, por ocorrência de uma das modalidades de saque previstas na legislação. Por todos esses fatores, conclui que o saldo médio dessas contas é baixo, situando-se na faixa de R$ 2.194,81, para as atividades do período de 1º/07/2012 a 30/06/2013 (disponívelem:http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/358443/PFI_Relatorio_de_Gestao_Fundo_PIS_PASEP.PDF/b90bc0c7-028c-4b70-a578-75241c07a0d7 - pág. 39), montante este que não destoa consideravelmente do efetivamente sacado pela parte. Percebe-se, assim, que não restou cabalmente evidenciado qualquer ilícito praticado pela instituição financeira, não sendo o baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, suficiente para se concluir pela existência de ilegalidade ou erro na atualização do saldo depositado na conta individual. Com efeito, o réu, como mantenedor das contas individuais do PASEP, nelas lançou todas os rendimentos previstos em lei, fez as atualizações monetárias e creditou reservas; fez, ainda, segundo consta dos extratos, repasses ao autor, a título de rendimentos consignados em folha de pagamento. Quando das alterações de moeda e até final implantação do real, fez as devidas conversões, conforme se observa dos extratos de movimentação, não persistindo qualquer saldo remanescente a ser pago ao requerente. Esse, aliás, é o entendimento da jurisprudência pátria que, analisando situações análogas, concluiu pela ausência de ilicitude a ensejar uma reparação indenizatória, confira-se: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) – Ilegitimidade passiva ad causam não reconhecida – Alegação do autor de ocorrência de desfalques indevidos praticados pelo banco-réu com relação ao saldo existente na conta do PASEP - Ação julgada improcedente – Manutenção – Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil – Recurso não provido. (Apelação Cível 1003082-51.2017.8.26.0220; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito –Privado; Foro de Guaratinguetá - 3ª Vara – TJSP. Julg. 28/11/2018) APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. 1. A controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP do Autor, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados pelos empregadores. 2. O Banco do Brasil é o único responsável pela administração das contas dos participantes do PASEP, motivo pelo qual é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda que tem como causa de pedir a prática de ato ilícito na administração dos valores depositados nas referidas contas. 3. O recurso que alega genericamente a ausência de fundamentação na sentença, sem a apresentação de argumentos jurídicos hábeis específicos à comprovação da alegação, viola o princípio da dialeticidade. 4. A relação estabelecida entre as partes é de trato sucessivo e o prazo prescricional incidente na espécie é o decenal, tendo em vista que a reparação civil requerida decorre de suposto inadimplemento contratual. Precedente do STJ (EREsp 1281594/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019). 5. Afastada a prescrição integral da pretensão deduzida pela parte autora, cabível o julgamento imediato pelo Tribunal, com fulcro na teoria da causa madura, quando verificado o amplo exercício do contraditório pelo Réu em ambas as instâncias. 6. Incide no caso dos autos a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 7. Os índices de atualização do saldo das contas PASEP são determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, por intermédio da edição de Resoluções anuais, disponíveis na página da internet da STN. 8. O amplo e fácil acesso a tal informação torna possível imputar o ônus probatório quanto à irregularidade na atualização monetária à parte Autora. Incide no caso dos autos, portanto, a regra geral do art. 373, I, do CPC/15, sendo ônus da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito - saque indevido da conta PASEP e atualização irregular do montante depositado. 9. O critério contábil apresentado na planilha colacionada pela parte autora para embasar o pleito utilizou índices e parâmetros divergentes daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP. 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?, com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica ?PGTO RENDIMENTO FOPAG?) é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0007423-93.2023.8.17.2220 AUTOR(A): FRANCISCO DE ASSIS MONTEIRO DE AMORIM
Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. 12. Ausência de comprovação da prática de ato ilícito por parte do Banco do Brasil na administração da conta PASEP da Autora, sendo de rigor o julgamento de improcedência do pedido de reparação de danos materiais formulado na demanda. 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0734643-07.2019.8.07.0001. 8ª Turma Cível – TJDF. Julg. 12/02/2020) CIVIL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PIS/PASEP. COBRANÇA DE VALORES DESFALCADOS NA CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 545 DO STJ. RESP 1.205.277/PB. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUBTRAÇÃO DE VALORES. 1. A parte autora não logrou desconstituir a validade dos extratos apresentados, nem demonstrou a subtração de valores depositados, e tampouco que as partes rés teriam deixado de aplicar as regras da Lei Complementar 26/1975. Ao contrário, os valores de rendimentos da conta do PASEP pelo que se pode visualizar nos extratos e documentos, foram repassados à parte autora. 2. O baixo valor sacado quando da inatividade, por si só, não tem o condão de levar à conclusão de que há erro na atualização do saldo depositado ou prática de ato ilícito pelas partes demandadas. AC 5005465-48.2018.4.04.7105, TERCEIRA TURMA – TRF-4. Julg. 05/12/2019) ADMINISTRATIVO. PASEP. ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO CORRETA DE DEPÓSITOS E DE SAQUES INDEVIDOS, BEM ASSIM DE NÃO REMUNERAÇÃO ADEQUADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. - No que toca a eventuais saques indevidos e depósitos a menor em conta vinculada do PASEP a orientação do Superior Tribunal de Justiça afirma aplicável o princípio da actio nata no que toca à verificação da prescrição (REsp 1802521/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019). - Por outro lado, na cobrança de diferenças de correção monetária "é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP" (REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012 - Tema repetitivo 545). - Genéricas afirmações de não realização de depósitos e de efetuação de saques indevidos não se prestam a demonstrar os alegados prejuízos experimentados pela parte autora, sendo certo que, nos termos do inciso I do artigo 373 CPC constitui ônus do demandante demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. - Mera apresentação de cálculo que (i) desconsidera débitos efetuados, que evidentemente interferem com o saldo final, e mais do que isso, (ii) aplica indexador e taxa de juros que não aqueles previstos nas normas específicas do PASEP, não constitui prova de irregularidades na administração da conta vinculada. - Improcedência do pedido. (AC 5054988-44.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA - TRF4. Julg. 13/03/2020) O próprio TJPE, também já se manifestou no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO A QUE SE DA PARCIAL PROVIMENTO À UNANIMIDADE. 1. De acordo com a teoria actio nata, o termo inicial do prazo prescricional das ações indenizatórias é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular. 2. No caso dos autos, o dano somente podem ser aferível a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, fato ocorrido em 15/05/2017, razão pela qual incabível a alegação de prescrição. 3. De acordo com inicial, o autor afirmou ter, por ocasião de sua aposentadoria, consultado o seu saldo no fundo do Pasep ao Banco do Brasil, e percebeu ter sofrido saques indevidos, tendo em vista que havia “um valor ínfimo”. 4. No caso dos autos, cabia a parte autora fazer a contraprova e colacionar aos autos extratos da sua conta e cópias do seu contracheque para provar o contrário, e deste ônus não se desincumbiu. 5. Analisando minuciosamente os autos, percebe-se, de fato, constar no extrato do Pasep colacionado nos autos diversas movimentações referentes ao pagamento desses rendimentos, não restando provado o ilícito praticado pelo apelado. 6. Não se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe recaia, de demonstrar o ato ilícito cometido pela instituição financeira, a saber, de ter havido saques indevidos em seu fundo do Pasep. (...) (Apelação Cível n. 39194-77.2017.8.17.2001. Terceira Câmara Cível – TJPE. Julg 18/02/2020) Ausente, portanto, pressuposto essencial à concessão do pleito, qual seja, o ato ilícito, elemento componente da tríade necessária à configuração do dano, carece a pretensão de suporte fático a autorizar qualquer espécie de reparação, impondo-se, para tanto, sua improcedência. III. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito deste processo, nos moldes do 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem ainda dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o que faço atento aos parâmetros previstos no art. 85, §2º, do CPC/2015, especialmente ao fato de não ter sido necessária instrução processual. Fica, no entanto, suspensa sua exigibilidade, em razão da gratuidade já deferida. Intimações necessárias. Em sendo apresentado recurso, intime-se a parte apelada para, no prazo legal, apresentar as contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao E. TJPE. Uma vez transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. P.R.I. ARCOVERDE, 11 de junho de 2024 Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito