Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: KIMOTOLINDA LTDA - ME REQUERIDO(A): CR ZONGSHEN FABRICADORA DE VEICULOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173199857, conforme segue transcrito abaixo: " Kimotolinda LTDA, qualificada nos autos, propôs a presente medida cautelar de sustação de protesto, em face de Kasinki Fabricadora de Veículos LTDA. Recebida a inicial, foi deferida a sustação e determinada a citação da requerida. Quando da decisão, foi revelado que a concessão de liminar em medida cautelar de sustação de protesto é simples e sua eficácia depende de instauração do processo principal, o que deve ocorrer no prazo de 30 dias, sob pena de perda de eficácia da medida cautelar deferida – ID 90127390. A parte requerida apresentou contestação – ID 90127395 – insurgindo-se quanto ao deferimento da liminar. Aduz que a dívida é existente e que o protesto foi legitimo, não sendo as razões apresentadas pelo autor suficientes para afastar seu dever de adimplir a obrigação pactuada. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Manifestando-se sobre a contestação, a parte autora refuta os argumentos da requerida, consoante observa-se do teor da petição de ID 901274403. Notificação de renúncia do advogado do requerido – ID 901274408. Instado a regularizar a representação processual, a parte requerida não foi encontrada no endereço informado, conforme se verifica em comprovante presente em ID 901274418. Intimadas para se manifestarem sobre a digitalização dos autos, as partes quedaram-se silentes – ID 94033775. O processo foi remetido para esse Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. É o breve relato. A autora alega que possuía uma parceria com a parte requerida, em que a autora era concessionária e a requerida concedente de veículos. Afirma que após importante investimento realizado, confiando na parceria firmada a requerente foi surpreendida pela interrupção do fornecimento de produtos, sem qualquer razão aparente. Aduziu, ainda, que possuía um valor a receber, decorrente de comissão de venda. Diante do referido quadro, afirmou, a autora, ter sustado o pagamento de títulos, tendo sido, por isso, protestada. A autora apresentou documentos que retratam títulos extrajudiciais, pedidos de compra e comunicação emitida à Kasinski Fabricadora de Veículos LTDA – ID 90127387 e 90127388. Ainda na inicial, não obstante a apresentação de um resumo dos fatos, afirmou que proporia ação declaratória de inexistência de dívida c/c com revisão contratual no prazo adequado, pugnando, nesta demanda, apenas a concessão da cautelar. Diante disso, pertine indicar que a ação em comento refere-se a procedimento de tutela cautelar antecedente, disciplinada, no atual CPC, pelos art. 305 a 310. Considerando o delineamento conferido a este tipo de procedimento, válido ponderar que o pedido principal deve ser formulado pelo autor no prazo de 30 dias, o que, aliás, já era previsto no antigo CPC e foi anunciado, como providencia a ser adotada, pelo próprio demandante. É certo que o pedido principal poderia ser formulado conjuntamente com o pedido de tutela cautelar, mas isso não aconteceu na hipótese. Não há qualquer notícia de propositura da ação principal e já há extenso lapso temporal, as partes não se pronunciam nos autos, tendo manifestado estarem satisfeitas com os elementos que já compõem esta ação. Assim, constato que a tutela concedida em caráter antecedente já teve seus efeitos cessados, tendo em vista a não apresentação de pedido principal no prazo legal, conforme determina o art. 308, CPC c/c art. 309, I, CPC. Desse modo, entendo que, não obstante tenha alcançado seu intento liminarmente, a medida cautelar não pode remanescer, diante da sentença de improcedência no ponto em debate nesta cautelar.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0008748-05.2002.8.17.0001
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA INICIAL E EXTINGO O PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a perda superveniente do interesse de agir, o que faço com fulcro nos 309, III e art. 487, I, ambos do CPC. Condeno a parte demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais. Intimações necessárias. Certificado o transito em julgado, arquive-se o presente feito. Recife/PE, 11 de junho de 2024. Tayná Lima Prado Juíza de Direito ", 12 de junho de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau