Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: OI MOVEL S.A. APELADO(A): VALMIR FERREIRA DA SILVA EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por OI MÓVEL S.A. contra sentença que declarou inexistente o contrato e o débito motivador da negativação do autor, determinando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes e fixando indenização por danos morais em R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar a responsabilidade da operadora pela negativação do nome do consumidor sem comprovação de vínculo contratual, bem como o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, impondo-se o ônus de provar a existência de contratação ao réu, especialmente quando alegada inexistência de relação contratual pelo consumidor e concedida a inversão do ônus da prova. A apelante não apresentou documentos idôneos que comprovassem a contratação dos serviços, o que torna insuficiente a defesa baseada em procedimentos regulares de habilitação. O dano moral, no caso de negativação indevida, configura-se como dano in re ipsa, dispensando comprovação específica do abalo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além da exclusão da inscrição negativa. Tese de julgamento: "1. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, sem comprovação de relação contratual, configura dano moral in re ipsa, devendo o fornecedor arcar com a devida reparação." ACÓRDÃO
Recorrente: OI MÓVEL S.A.;
Recorrido: Valmir Ferreira da Silva, ACORDAM os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que declarou a inexistência do contrato e do débito, determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0026780-13.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0026780-13.2018.8.17.2001;