Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): RONYERE VASCONCELOS DOS SANTOS - EPP, MARILIA LEITAO NEVES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172527742, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
RECORRENTE: NILTON OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES JUDICI - DF024645
RECORRIDO: HELISSA VIRGINIA LIMA ALBUQUERQUE ALVES ADVOGADO: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO - DF031245 EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VENCIDA E NÃO PAGA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DOS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833. PENHORA DAS IMPORTÂNCIAS EXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. FLEXIBILIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Execução ajuizada em 20/09/12. Recurso especial interposto em 23/11/17 e atribuído ao gabinete em 18/05/18. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal no STJ consiste em definir o alcance do art. 833, §2º, do CPC/15, sobretudo, se a penhora pode ser reduzida para 30% dos honorários advocatícios a serem recebidos em outro processo, em vez do parâmetro legal de 50 salários-mínimos. 3. Utilizando o mesmo raciocínio em que se baseou esta Corte ao interpretar o processo de execução no código revogado, deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais. 4. Será reservado em favor do devedor pelo menos esta quantia, ainda que os valores auferidos a título salarial entrem para a sua esfera patrimonial de uma única vez e não mensalmente e, por este motivo, excedam eventualmente muito mais do que este critério prático e objetivo. 5. Recurso especial conhecido e não provido. Dessa forma, considerando que o valor penhorado se amolda ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça é que
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012138-64.2020.8.17.2001
Trata-se de petição dos executados em que pugnam pelo desbloqueio de valores de sua conta corrente, ao argumento de impenhorabilidade em decorrência de se tratar de verba salarial. Pedem, ainda, a desconstituição da penhora sobre o veículo de placa PDK 2342 TOYOTA HILUX de propriedade da executada, Marília Leitão Neves, ao argumento de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho. DECIDO. Analisando apuradamente os autos observo que a quantia penhorada dos executados é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos. De acordo com a previsão legal do art. 833, §2° do CPC são penhoráveis a quantia que excede a 50 (cinquenta) salários-mínimos e utilizando uma interpretação sistemática a conclusão é que todos as verbais salarias penhoradas dentro deste valor (50 salários-mínimos) devem ser impenhoráveis por disposição legal. O Superior Tribunal de Justiça em suas decisões já aplica o preceito normativo. Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1.747.645 - DF (2018/0113440-4) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI defiro o pedido e, em consequência, determino o desbloqueio dos valores penhorados através do sistema SIBAJUD da executada. No que toga ao pedido de desconstituição da penhora do veículo de placa PDK 2342 TOYOTA HILUX, de propriedade da executada, Marília Leitão Neves, observo que tal penhora já foi desconstituída, pela sentença que julgou procedente os embargos de terceiros, conforme cópia lançada no ID 160587967. Assim, determino a desconstituição da penhora feita no ID 111063470. Intimações necessárias. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente " RECIFE, 12 de junho de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau