Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): G FIGUEREDO COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS EIRELI, GUSTAVO DA SILVA FIGUEREDO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __177056923, conforme segue transcrito abaixo: " [SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, por meio de advogado, propôs a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de G FIGUEREDO COMERCIO DE PNEUS E SERVICOS EIRELI E GUSTAVO DA SILVA FIGUEREDO, todos devidamente qualificados. Por meio de petição id 176821824 a parte exequente colacionou aos autos Termo de Acordo Extrajudicial firmado entre as partes e requereu sua homologação em petição id 176827367 requereu desconstituição da penhora id 131384589, a liberação das contas do executado id 149411033 e baixa na restrição de circulação (Renajud) id 149411032 Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. O termo de transação colacionado aos autos foi devidamente assinado pelo patrono da parte exequente, o qual possui poderes para transigir, conforme instrumento de mandato colacionado aos autos e pela parte executada.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0164436-70.2022.8.17.2001
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes no documento id 176821827 para que produza os efeitos jurídicos e legais, extingo o presente feito na forma da alínea “b”, Inciso III, do artigo, 487, do Código de Processo Civil. Determino o imediato cancelamento de eventuais restrições decorrentes dos presentes, conforme requerido pela parte exequente na petição id 176827367. Sem custas remanescentes, nos termos do §3º do art. 90 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 5 de agosto de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau