Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RECORRIDO: M.B.S.D DECISÃO
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060502-04.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial, ID 38275467, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível, ID 32874459 A decisão é composta por Embargos de Declaração, ID 37201067. Vejamos ementas: PELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE TRATAMENTO. MENOR PORTADORA DE DIABETES TIPO 1. AQUISIÇÃO DE INSUMOS/MEDICAMENTOS. USO EM AMBIENTE DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. OBRIGAÇÃO INERENTE AO CONTRATO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA DA CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. 1. A questão em apreço no recurso da Seguradora cinge-se em saber se é legal ou não a recusa do plano de saúde em cobrir o tratamento para controle de Diabetes Mellitus tipo 1, conforme prescrito em laudo médico, bem como se cabem danos morais. 2. Uma vez que a doença é contratualmente acobertada, os medicamentos pleiteados são registrados pela ANVISA, o tratamento foi indicado pelo médico assistente como o mais adequado ao quadro clínico da autora, ao mesmo passo em que se está diante de fármaco de aplicação intravenosa ou injetável, sendo, deste modo, espécie de medicação assistida, resta patente o dever de cobertura pela seguradora. 3. É inegável a responsabilidade da Seguradora pelos danos morais impingidos, conforme inteligência do Enunciado Sumular nº 35/TJPE, que restam mantidos em R$ 10.000,00. 4. Tratando-se de danos morais por responsabilidade contratual, prevalece o termo inicial dos juros de mora da data da citação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado. 5. No caso de custeio de tratamento médico por parte do plano de saúde, os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo também as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 6. Recurso da Seguradora a que se nega provimento. Recurso da autora a que se dá provimento. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LIMITES DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão impugnada for contraditória, omissa, obscura ou apresentar erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. 2. No caso, não há qualquer vício a ser sanado, porquanto a decisão foi clara em todos os seus termos. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime Em suas razões recursais, o recorrente afirma que o acórdão violaria os artigos 1. Da violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC, art. 10, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98. Aduz que o fornecimento de Freestyle libre, kit sensor, leitor e insumos, para controle da glicemia não é de cobertura obrigatória para uso domiciliar. Ademais, afirma, o recorrente que: “O fato é que o referido entendimento nega vigência e contraria o art. 10, inc. VI, da Lei Federal n. 9.656/98, que permite a exclusão da cobertura obrigatória do fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, que não se enquadra como antineoplástico oral e nem como medicação assistida (home care)” Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, ID 40942619. É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. Verifica-se o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de parte ii) interesse – a parte recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro tais fatos. Outrossim, é possível constatar que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. A parte recorrente aponta como fundamento deste Recurso Especial a inobservância do acordão em não considerar a inexistência de obrigatoriedade no custeio do Freestyle libre, kit sensor, leitor e insumos, para controle da glicemia Segue julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. BOMBA INFUSORA DE INSULINA. EQUIPAMENTO DE USO DOMICILIAR. COBERTURA. NÃO OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Admite-se a mitigação da taxatividade do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar da ANS em situações excepcionais, devidamente demonstradas (EREsps n. 1.886.929/SP e 1.889.704/SP). 2. Inexiste obrigatoriedade de cobertura de bomba infusora de insulina - equipamento de uso domiciliar fora da hipótese de home care ou de terapia antineoplásica - de seus insumos. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.972.841/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Dessa forma, verifico que a jurisprudência do STJ é no sentido da não obrigatoriedade de fornecimento dos insumos, constato, portanto, a possibilidade de reforma do julgado. Por fim, submeto a apreciação da alegação ao Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, ADMITO o presente Recurso Especial, com fundamento na alínea “a” e “c” do permissivo constitucional, ao tempo em que determino a remessa dos autos ao c. Superior Tribunal de Justiça. Ao CARTRIS, para a adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Publique-se. Recife, data do certificado digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente