Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROATIVA SISTEMAS & SOLUCOES EM TI LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188402436, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067962-08.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SENZALA DO MEGAHYPE Vistos etc. Condomínio do Edifício Senzala do Megahype, qualificado nos autos, através de advogado (s) legalmente habilitado (s), ingressou com a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparação de Danos Materiais e Morais, contra PROATIVA SISTEMAS & SOLUÇÕES EM TI LTDA - ME, também qualificado na exordial. A inicial veio acompanhada de documentos. Custas iniciais pagas – ID 72559912. Decisão em que o Juízo se reservou a apreciar o pedido de tutela de evidência após o oferecimento da defesa pela ré, designou audiência de tentativa de conciliação e determinou a citação da demandada – ID 72922648. Após várias tentativas de citação da ré, através de Carta com Aviso de Recebimento – AR e através de Oficial de Justiça, sem êxito, o que também inviabilizou as tentativas de conciliação, a parte autora foi intimada para efetivar o pagamento das taxas de pesquisa, através dos Sistemas INFOJUD e SISBAJUD, para fins de localização de endereço da ré, conforme despacho de ID 170909176, deixou a parte demandante transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 178250865. Despacho determinando a intimação da parte autora, por mandado e através de advogado, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários à efetivação da citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC – ID 181101246. Expedido mandado de intimação que foi devolvido com certidão positiva – ID 185993118. Intimada a demandante, através de Oficial de Justiça e por sua advogada, através de intimação via DJEN, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme certidão de ID 187007235. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. No caso dos autos foi determinada a intimação pessoal e via advogada, da parte autora, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, porém, apesar de devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo, sem manifestação, conforme certidão de ID 187007235. A conduta da parte autora em não requerer o impulso do feito, que se encontra paralisado há mais de 30 dias e sem a efetivação da citação, caracteriza abandono da causa. De acordo com o dispositivo do inciso III, do artigo 485, da Lei Adjetiva Pátria, o juiz não resolverá o mérito quando ocorrer o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias. Por não promover a parte autora os atos e as diligências que lhe incumbe, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com esteio no art.485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, estas já quitadas. Sem condenação nos honorários advocatícios, em face da ausência de contrariedade. Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Recife, 14 de novembro de 2024. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: PROATIVA SISTEMAS & SOLUCOES EM TI LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL E DE ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte CONDOMINIO DO EDIFICIO SENZALA DO MEGAHYPE para, no prazo de 10 (dez), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado, nos termos do despacho: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067962-08.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO SENZALA DO MEGAHYPE Vistos etc., O presente processo tramita há mais de 03 três anos, sem a efetivação da citação da parte adversa e por isso o autor pede a realização de pesquisa através do SERPRO - ID nº 162058021. A SERPRO
trata-se de empresa pública de Serviço Federal de Processamento de Dados. E é o principal provedor de soluções tecnológicas para o Estado brasileiro. Há 59 anos, desenvolve sistemas estratégicos que suportam ações estruturantes do governo e que são reconhecidos na sociedade. Segurança e confiabilidade são características das tecnologia que levam a marca SERPRO. Ademais, para obtenção de endereço de parte em processo judiciais, temos à nossa disposição os Sistemas InfoJud e SisbaJud, que nos fornece as informações nos cadastros da Receita Federal e das instituições financeiras. Dessa forma, indefiro o pedido de pesquisa através do SERPRO, contudo determino que sejam realizadas pesquisas do endereço da ré pelos Sstemas InfoJud e SisbaJud. Intime-se o autor para efetivar o pagamento das taxas de pesquisas através dos Sistemas InfoJud e SisbaJud, em 10(dez) dias. Com o preparo, proceda-se com as requisições de informações determinadas, anexando-se aos autos, comprovantes da solicitação e das informações prestadas. E, com as informações prestadas e anexadas aos autos, faça-se à conclusão do processo. Cumpra-se. RECIFE, 03 de junho de 2024 Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juiz(a) de Direito" Sisbajud Infojud Com o objetivo de: Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 12 de junho de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau