Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170257651, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO 1- Relatório
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0009069-13.2018.8.17.2480 AUTOR(A): CLAUDIONOR ELIAS DA SILVA
Trata-se de ação “reparatória de ato ilícito” proposta por Claudionor Elias da Silva contra Hospital Antonio Targino LTDA na qual alega que: Dos fatos: O Demandante sofreu um acidente de transito em 2009 tendo se sujeitado a um procedimento cirúrgico no âmbito da Parte Ré; Por negligencia da equipe médica o Autor ficou com uma sequela grave em sua coluna, que deixou imobilizado permanentemente em sua cama; Inconformado com sua situação, tendo a referida negligencia lhe deixado incapacitado para o resto da vida, vem o demandante ajuizar a presente demanda. Dano decorrente de imperícia médica Em linhas iniciais, registramos que, no caso em ensejo, não se descura que a atividade médica, mesmo em conta de uma relação contratual, não tem o dever de curar o doente. Certamente a ele integra o dever de ocupar-se em oferecer os cuidados imperiosos, máxime aplicando-se nesse desiderato seus conhecimentos e recursos adequados. Ao contrário disso, ou seja, a obtenção certa de êxito no tratamento, é trazer à tona uma obrigação de resultado. Não é o caso aqui tratado, certamente. Na situação em espécie, todavia, é inescusável que à Autora houvera um enorme despreparo técnico por parte do médico. Situação, acredite, comezinha a qualquer médico noviço na profissão. É dizer, à luz da lei, houvera inconfundível imperícia médica e, por isso, exige-se a reparação do dano perpetrado. No tocante ao prisma da imperícia médica, impende destacar o entendimento de Sérgio Cavalieri quando assevera, ad litteram: “Culpa e erro profissional são coisas distintas. Ha erro profissional quando a conduta médica e correta, mas a técnica empregada e incorreta; ha imperícia quando a técnica e correta, mas a conduta médica e incorreta. A culpa médica supõe uma falta de diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom profissional escolhido como padrão; o erro e a falha do homem normal, consequência inelutável da falibilidade humana. E, embora não se possa falar em um direito ao erro, será este escusável quando invencível a mediana cultura me- dica, tendo em vista circunstâncias do caso concreto.”(CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil [livro eletrônico]. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 08/2015. Apub. ISBN 978-85-97-00076-4)... A imperícia médica no caso em vertente: O quadro fático levado a efeito torna inquestionável a ocorrência de imperícia médica. Inexistiu qualquer cuidado por parte do cirurgião, no manuseio da ferramenta utilizada durante o ato cirúrgico. É incontroverso o total despreparo do profissional em foco. Atuara com o mais completo desconhecimento de noções primárias das técnicas de procedimento cirúrgico. Trechos destacados originais da petição inicial Pleiteou dano estético de R$ 200.000,00 e danos morais de R$ 100.000,00. Foi determinado que o advogado juntasse procuração para estar habilitado na representação de seu cliente, inclusive, por se tratar de pessoa analfabeta, apresentou-se em Secretaria para confirmar a procuração. Citado, o hospital presentou contestação com preliminar de inépcia da petição inicial por não conter a causa de pedir, já que o autor não aponta o erro médico específico para justificar a imperícia, não havendo razão para o pedido de reparação por ato ilícito. Invocou que a ausência de clareza na causa de pedir, com inexistência do ato ilícito, impede a sua ampla defesa e contraditório. No mérito, apontou que não existe nexo causal entre a conduta e o dano, pois o autor não apontou a conduta negligente, imperita ou imprudente em específico, sendo que a causa da tetraplesia do autor foi o próprio acidente de moto. Afirma que o prontuário médico do autor aponta que o mesmo ingressou no Hospital no dia 27 de Dezembro de 2009, vítima de acidente de moto, com sinais de embriaguez. Encaminhado imediatamente à UTI (Unidade de Terapia Intensiva) por se tratar de um paciente grave, tetraplégico (paralisia dos quatro membros) e insuficiência respiratória (respiração abdominal), sob uso de oxigênio contínuo. Foi submetido a tração cervical para tentativa de redução da fratura luxação. Diz que foi atendido por equipe médica que forneceu todo atendimento necessário para sua recuperação e que o autor não apontou o nexo causal entre a conduta médica e o resultado danoso, restringindo-se a juntar jurisprudenciais de erros médicos. Refutou os pedidos. O autor foi intimado para falar sobre a contestação e suas preliminares e restringiu-se a pedir perícia médica. O réu, intimado para apontar as provas a produzir, requereu prova oral e pericial. Houve renúncia do advogado do autor, substituindo-o outro profissional que posteriormente também substabeleceu. A prova pericial foi deferida, mas nenhum profissional contatado se interessou na convocação. Os autos foram a Central de Agilização, por determinação da Corregedoria, que os devolveu para indicação de outro perito. Vieram-me os autos conclusos. 2- Fundamentação Entendo por revogar o despacho anterior que autorizou a realização de perícia sem analisar a preliminar da contestação do réu, visto que se trata de análise antecedente a qualquer despacho que defira a sequência do rito das provas, haja vista a possibilidade de extinguir-se processos que se mostram indevidamente propostos. Pois bem, é o caso destes autos. O despacho saneador, devia avaliar as preliminares do réu e extinguir o processo se fosse o caso, não se podendo prestigiar uma aventura jurídica, causando prejuízo à parte ré, submetendo-a a um moroso processo judicial, com despesas indevidas, quando este deveria ser extinto no seu nascedouro. Era obrigação judicial avaliar no primeiro despacho a viabilidade da petição, na forma em que ela estava. O réu apontou a falha grave no momento da contestação e o autor apesar da réplica não a saneou, fazendo-se de despercebido de tão evidente omissão de fatos. Trata-se, portanto, de acolher o pedido preliminar de extinção do processo por inépcia da petição inicial. O réu está prejudicado em seu direito à ampla defesa e contraditório, pois não sabe na verdade do que se está a se defender, e este juízo sequer saberia do que lhe condenar. Há uma subversão da importância da narrativa fática e probatória, inclusive com intuito de inverter para o réu a prova da não existência do fato danoso e o vínculo causal. O autor se restringiu a apontar que se acidentou de moto em 2009, há mais de 15 anos atrás, e se submeteu a uma cirurgia no estabelecimento do réu, ficando com ”sequela grave em sua coluna” em razão de “negligência médica”. Mas, em momento algum o autor esclarece qual foi a conduta imperita, negligente ou imprudente dos profissionais de saúde que lhe atenderam e causaram a lesão. Ora, dizer que se acidentou e foi atendido em estabelecimento de saúde e que ficou com sequelas por “negligência” médica, de forma genérica, não atende suficientemente a exigência legal que está descrita no art. 330, I, §1º, I e III, no que trata do apontamento da causa de pedir e sua lógica na narração dos fatos, justamente para que a parte demandada possa exercer seu direito de defesa amplamente. Vejamos: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta;... § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;... III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; Esta exigência legal também se justifica para que a parte autora exerça seu direito de ação com responsabilidade, sem abuso: DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CAUSA DE PEDIR CONFUSA. PEDIDOS GENÉRICOS. A inépcia da petição inicial está atrelada à existência de defeito na causa de pedir ou nos pedidos, sendo que as hipóteses de sua ocorrência estão expressamente elencadas no § 1º do art. 330 do Código de Processo Civil, de aplicação supletiva e subsidiária ao processo do trabalho. Ademais, os arts. 322 e 324 do mesmo Diploma Processual estabelecem que o pedido deve ser certo e determinado, sendo ilícito formular pedido genérico. No caso dos autos, observa-se que tanto a causa de pedir apresenta-se confusa, não se extraindo uma lógica na argumentação exposta, quanto os pedidos apresentam-se genéricos, com indicação de valores aleatórios e fora de lógica. Desse modo, da forma como se apresenta a peça de introito, resta impossibilitada ao Juiz a construção de uma linha de raciocínio, a ponto de entregar a prestação jurisdicional adequada e de acordo com os ditames legais. Via de consequência, em virtude dos defeitos existentes na causa de pedir e nos pedidos, forçoso reconhecer a inépcia da petição inicial por completo, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Recurso Ordinário improvido. (TRT-7 - RORSum: 00000639220215070026 CE, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/07/2021) A causa de pedir remota deve apontar fatos concretos, circunstâncias completas do evento, uma narrativa clara do erro que foi cometido, sendo obrigação do autor apontar a conduta “negligente” que diz ter sido realizada pela ré para que justifique o motivo de acusá-la de ser a responsável pela sequela grave que possui. Não há uma ponte entre um fato praticado e um resultado obtido, ou mesmo uma omissão, já que ao autor fala em “negligência” médica, ou seja, não tem o nexo causal que demonstra a responsabilidade de alguém, numa conduta ou omissão, por um resultado advindo. E neste caso concreto, mais necessário ainda se mostra a importância da argumentação clara dos fatos, interligando conduta e resultado, afinal o autor diz que o acidente ocorreu em 2009 e somente quase 10 anos depois o autor vem à Justiça alegar um direito de reparação, acusando ter havido negligência. Ora, qual foi exatamente a negligência médica? Aliás, se foi negligência, não foi imperícia. Enfim, o autor nada esclarece e já pede perícia, sem sanear sua petição, quando o réu apontou na preliminar a omissão referida. Intimado, o autor foi omisso. Não há nexo causal interligando conduta e resultado na petição do autor, apenas uma descrição genérica de “negligência” médica, que não satisfaz a exigência legal, configurando o abuso do direito de ação por parte do autor, que submete o réu a processo sem possuir um fato concreto a lhe acusar, muito menos documentação a subsidiar uma presunção de culpa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – FATOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL CONFIGURADA – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA REALIZADA – INÉRCIA DO EXEQUENTE – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – ART. 321 E 485, I, DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando do julgamento, o magistrado deverá não só conhecer do pedido autoral, mas também realizar detida análise quanto a sua procedência, socorrendo-se, para tanto, das narrativas fáticas e fundamentações jurídicas levadas ao processo, ou seja, de todas as causas que fundamentam os pedidos; a famigerada causa de pedir. 2. A causa de pedir é essencial a qualquer processo, pois cria um nexo de causalidade entre os fatos constitutivos do pedido e a fundamentação jurídica, ou seja, o pedido deve guardar relação de pertinência com a causa de pedir, sendo ela fundamental, inclusive, para que a contraparte exerça, ampla e adequadamente, os direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa. 3. Estabelece o art. 319 do Código de Processo Civil que deverá a petição inicial indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido, assim como o pedido com as suas especificações. Mais adiante, em seu art. 321, o referido Diploma Legal dispõe que “juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”, dando ao juiz, em casos de descumprimento da diligência, a prerrogativa de extinguir o feito sem resolução de mérito. (TJ-MT 10179874520208110003 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 29/06/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2021) Assim, tendo havido omissão clara no apontamento do fato concreto, de qual foi a negligência com que a equipe médica concorreu para causar um resultado que o autor diz ter deixado “sequela grave em sua coluna”, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, diante da inépcia da petição inicial, à qual falta causa de pedir que demonstre o nexo causal entre conduta e resultado, prejudicando a lógica do pedido. Aliás, registre-se que os documentos juntados pelo autor sequer indicam que houve um parecer ou laudo que tenha lhe substanciado a acusação que vem a fazer quase 10 anos depois do acidente referido. Os documentos do réu, por outro lado, apontam que o autor chegou em estado grave, sequelado por acidente de moto. 3- Dispositivo
Diante do exposto, com base no art. 330, I, e §1º, I e III, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, estes de 10% do valor da causa, porém, com base no art. 98, §3º, do CPC, aplico-lhe o benefício da suspensão da cobrança, por ser pobre na forma da lei. P. I. Arquive-se. Caruaru, 13 de maio de 2024. Maria Magdala Sette de Barros" CARUARU, 12 de junho de 2024. MARAISA DE FIGUEIREDO Analista Judiciário CENJUD - apoio remoto