Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BRADESCO SAUDE S/A APELADO(A): JOSE MOREIRA DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: ELIO BRAZ MENDES Relatório: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083923-52.2021.8.17.2001
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: JOSÉ MOREIRA DA SILVA RELATOR: Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) RELATÓRIO
APELANTE: BRADESCO SAÚDE S/A
APELADO: JOSÉ MOREIRA DA SILVA RELATOR: Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) VOTO Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos necessários à sua admissibilidade. Narra o autor, em síntese, que é titular do contrato de seguro saúde na modalidade individual firmado com a operadora ré em data anterior à publicação da Lei nº 9.656/1998. Alega que o contrato não prevê os percentuais de reajuste por deslocamento de faixa etária, sendo, portanto, abusivos e devendo ser afastados. Sustenta, ainda, que deve ser ressarcido dos valores indevidamente pagos desde o início da relação contratual Na sentença, o juiz reconheceu a validade das cláusulas contidas no contrato apresentado pela seguradora ré. Analisando os percentuais por faixa etária aplicáveis ao caso concreto, o magistrado de piso entendeu que: (i) com relação à mensalidade do titular do seguro, foram válidos os reajustes por faixa etária aplicados, eis que o percentual de atualização estava conforme o Termo de Ajuste de Conduta nº 608/2009, celebrado com o Ministério Público do Distrito Federal e territórios; (ii) com relação à mensalidade da dependente Sra. Maria Gorete Pinheiro da Silva, a seguradora ré não se desincumbiu de comprovar a repactuação que firmou o reajuste por faixa etária de 7,97%, durante os anos de 2017 a 2021, devendo, pois, serem afastados. Com relação ao ano de 2022, cabível, também para essa dependente, o reajuste fixado no Termo de Ajuste de Conduta nº 608/2009; (iii) com relação à mensalidade do dependente Thiago Antônio Pinheiro Moreira Silva, não houve aplicação de reajuste por mudança de faixa etária, não sendo ponto controvertido da lide. O magistrado decidiu, ainda, pela aplicabilidade da prescrição trienal ao caso, determinando a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 3 (três) anos. Em que pese as longas razões do recurso apelatório, o ponto controvertido deste apelo é apenas um: a validade do reajuste por faixa etária de 7,97% aplicado à mensalidade da dependente Sra. Maria Gorete Pinheiro da Silva, já que foi a parte ré vencedora em todos os outros pontos e, a parte autora não confrontou a sentença na parte vencida. De pronto, deixo claro que se aplica à espécie o regramento do CDC, pois a parte ré figura como fornecedora de serviços de saúde, enquanto que o autor deve ser tratado como destinatário final, fático e econômico, desses serviços. Para esses casos o STJ já se posicionou, por intermédio da Súmula 608, quanto à aplicação do CDC, nos contratos de Plano de Saúde, ipsis litteris: Súmula 608, do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Dito isso, é verificável a aplicação dos corolários da legislação consumerista ao caso, notadamente quanto aos efeitos da vulnerabilidade do consumidor e da boa-fé contratual (art. 4º, I e III); interpretação contratual favorável ao consumidor (art. 47) e, sobretudo, inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). Ao analisar o presente apelo, constato que cabia à parte apelante comprovar os fatos constitutivos de suas alegações, não havendo como acolher as pretensões não demonstradas. A discussão do presente caso é meramente comprobatória, sendo evidente que o juízo a quo indeferiu a pretensão do plano de saúde recorrente porque não colacionou aos autos o instrumento que consolidou a repactuação do reajuste por faixa etária. De fato, não há nos autos qualquer comprovante de que a referida repactuação tenha sido realizada, pelo que deve ser mantida a sentença vergastada e garantido o afastamento do percentual de reajuste por faixa etária de 7,97% aplicado à mensalidade da dependente Sra. Maria Gorete Pinheiro da Silva entre os anos de 2017 a 2021, cabendo a restituição dos valores indevidamente pagos nos últimos 3 anos. Por todo o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Recife, de de. Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) Demais votos: Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL ANTIGO NÃO ADAPTADO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA QUANTO À REPACTUAÇÃO FIRMADA SOBRE O REAJUSTE ETÁRIO APLICÁVEL À MENSALIDADE DA DEPENDENTE. AFASTAMENTO DO REAJUSTE CABÍVEL. APELO DESPROVIDO. 1- O caso é de aplicabilidade de reajustes por faixa etária em contrato de plano de saúde antigo e não adaptado. 2- A sentença reconheceu a abusividade do índice incidente sobre a mensalidade da primeira dependente, ante a ausência de comprovação da repactuação mencionada pela seguradora. 3- Seara recursal cuja controvérsia reside, apenas, em verificar se existe a comprovação, ou não, de tal repactuação nos autos, apta a amparar a aplicabilidade do índice contratualmente previsto. 4- Verificada a inexistência de termo pactuado entre as partes, não há como se acolher a aplicabilidade do índice pretendido. 5- Mantida, portanto, a sentença para afastar o reajuste por faixa etária de 7,97% aplicado à mensalidade da primeira dependente no período de 2017 a 2021. Cabível, ainda, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. 6- Apelo desprovido. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0083923-52.2021.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO SAÚDE S/A, parte ré na Ação Revisional de Mensalidade de Plano de Saúde c/c Declaratória de Cláusula Abusiva com Pedido Liminar Inaudita Altera Pars, proposta por JOSÉ MOREIRA DA SILVA. Objeto da ação: A parte autora alega ser beneficiária de plano de saúde na modalidade individual, não adaptado, e pretende que seja declarada a nulidade das cláusulas do contrato que permitem o reajuste por faixa etária sem especificá-lo, determinando o afastamento dos reajustes aplicados ao contrato nos últimos cinco anos. Além disso, pugna pela devolução dos valores pagos a maior desde o início da relação contratual, acrescidos de juros e correção monetária. Sentença: A ação foi julgada parcialmente procedente para determinar o afastamento dos reajustes por faixa etária apenas de uma das dependentes do seguro – a Sra. Maria Gorete Pinheiro da Silva. A ré foi condenada, ainda, a restituir os valores pagos a maior nos últimos 3 (três) anos, atualizado pela tabela ENCOGE e com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação. Fundamentos do apelo: O plano de saúde apelante pugna pela total improcedência da ação, sob o fundamento da legalidade dos reajustes por faixa etária aplicados ante a sua previsão contratual. Sustenta, ainda, a inexistência de qualquer crédito em favor do autor. Subsidiariamente, pugna para que, caso sejam afastados os reajustes por faixa etária, seja indicado outro índice que permita a manutenção da base atuarial do contrato. Alega, por fim, o não cabimento da inversão do ônus da prova e pleiteia a condenação da parte apelada nos ônus de sucumbência. Contrarrazões apresentadas. É o Relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, de de. Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) Voto vencedor: 4ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0083923-52.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível, acordam os Desembargadores que integram a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso acima previsto, para lhe negar provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Recife, de de. Juiz Elio Braz Mendes (Relator Substituto) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [SILVIO ROMERO BELTRAO, ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO, ELIO BRAZ MENDES], 4 de novembro de 2024 Magistrado