Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059696-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CATARINA CONCEICAO DE BARROS
Vistos, etc... CATARINA CONCEIÇAO DE BARROS SILVA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa demandada em razão de dívida prescrita. Aduz que as cobranças ocorrem através do Serasa, plataformas análogas, e-mails e ligações telefônicas. Por tal razão, requer: a) a suspensão de toda e qualquer tipo de cobrança; b) a declaração da inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes; c) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial. Concedido o benefício da justiça gratuita (id 172669227). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, argumento que o débito é líquido, certo e exigível, pois decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada entre as partes. Aduz que a ocorrência de prescrição não extingue a dívida, podendo a devedora liquidá-lo a qualquer momento. Acrescenta que as dívidas não estão negativadas, mas apenas disponibilizadas ao devedor, sem qualquer publicidade ou acesso de terceiros. No mais, impugna o pedido de danos morais. Em réplica, o autor ratifica os termos da exordial (id 178660870). Eis o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. O cerne da questão, ora posta em análise, consubstancia-se na alegação autoral no sentido de que está sendo cobrada por dívida prescrita. O réu, por sua vez, argumenta que o débito é exigível, pois a prescrição não extingue a dívida. A temática já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual fixou a seguinte tese: “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 SP, T3 - Terceira Turma, Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/10/2023)”. Sendo assim, não há dúvidas de que o réu não pode cobrar a dívida, seja de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista a ocorrência de prescrição. Acerca do assunto, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Janaína da Silva contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito. A apelante busca o reconhecimento da prescrição dos débitos, alegando que a cobrança extrajudicial por meio da inscrição do seu nome no "Serasa Limpa Nome" seria meio coercitivo e ilegal de cobrança de dívida prescrita, causando impacto no seu score de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição do débito impede a cobrança extrajudicial; (ii) estabelecer se a inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura prática coercitiva de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre após 5 anos, conforme o § 5º, I, do art. 206 do Código Civil. 4) A prescrição extingue a pretensão de cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, de acordo com entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.088.100/SP), sendo vedada a exigência da dívida por qualquer meio após o prazo prescricional. 5) A inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" é considerada meio indireto de cobrança, uma vez que pode ser acessada por instituições financeiras, afetando o histórico de crédito do consumidor, o que viola a proteção conferida pelo § 1º, do art. 43 do CDC. 6) Precedentes deste tribunal e do STJ reconhecem que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal, impondo-se a retirada de qualquer anotação ou registro dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. 8) Tese de julgamento: 1. A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de débitos, sendo ilícita a inscrição de dívida prescrita em plataformas como o "Serasa Limpa Nome". 2. A manutenção de informações negativas sobre dívidas prescritas em cadastros de inadimplentes é vedada, independentemente do impacto no score de crédito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 5002563-67.2022.8.08.0047, Rel. Desª Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053641920238080047, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Grifei No concernente ao pedido de dano moral, entendo que não restou comprovado nos autos danos suportados em função da cobrança de dívida prescrita. Destarte, inacolho o pleito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE COBRANÇA. "SERASA LIMPA NOME". A ILICITUDE DA COBRANÇA NÃO ACARRETA DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora reconhecido que dívidas prescritas não podem ser cobradas por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", este tipo de cobrança não acarreta, por si só, danos morais. 2. Ausente prova de dano moral concretamente suportados em função da cobrança da dívida prescrita, não há que se falar em direito à indenização. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0759990-21.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão de toda e qualquer tipo de cobrança relativa aos débitos prescritos descritos na exordial. Declaro a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição e determino a baixa nos cadastros de inadimplentes. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 86, parágrafo único, do CPC). P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 29 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0059696-90.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CATARINA CONCEICAO DE BARROS
Vistos, etc... CATARINA CONCEIÇAO DE BARROS SILVA, através de advogado legalmente habilitado, ingressou com o que intitula de “AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS” em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, todos satisfatoriamente identificados nos autos. Narra a autora, em síntese, que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa demandada em razão de dívida prescrita. Aduz que as cobranças ocorrem através do Serasa, plataformas análogas, e-mails e ligações telefônicas. Por tal razão, requer: a) a suspensão de toda e qualquer tipo de cobrança; b) a declaração da inexigibilidade da dívida em razão da prescrição, com a consequente baixa nos cadastros de inadimplentes; c) uma verba indenizatória por dano de natureza extrapatrimonial. Concedido o benefício da justiça gratuita (id 172669227). Devidamente citada, a ré ofereceu contestação, argumento que o débito é líquido, certo e exigível, pois decorre de relação comercial existente e licitamente formalizada entre as partes. Aduz que a ocorrência de prescrição não extingue a dívida, podendo a devedora liquidá-lo a qualquer momento. Acrescenta que as dívidas não estão negativadas, mas apenas disponibilizadas ao devedor, sem qualquer publicidade ou acesso de terceiros. No mais, impugna o pedido de danos morais. Em réplica, o autor ratifica os termos da exordial (id 178660870). Eis o relatório. Passo a fundamentar. O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a abertura de dilação probatória. O cerne da questão, ora posta em análise, consubstancia-se na alegação autoral no sentido de que está sendo cobrada por dívida prescrita. O réu, por sua vez, argumenta que o débito é exigível, pois a prescrição não extingue a dívida. A temática já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual fixou a seguinte tese: “se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito." (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 SP, T3 - Terceira Turma, Relatora Ministra Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/10/2023)”. Sendo assim, não há dúvidas de que o réu não pode cobrar a dívida, seja de forma judicial ou extrajudicial, tendo em vista a ocorrência de prescrição. Acerca do assunto, vejamos: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL. DÍVIDA PRESCRITA. INSCRIÇÃO EM PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação cível interposta por Janaína da Silva contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito. A apelante busca o reconhecimento da prescrição dos débitos, alegando que a cobrança extrajudicial por meio da inscrição do seu nome no "Serasa Limpa Nome" seria meio coercitivo e ilegal de cobrança de dívida prescrita, causando impacto no seu score de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição do débito impede a cobrança extrajudicial; (ii) estabelecer se a inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" configura prática coercitiva de cobrança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A prescrição de dívidas líquidas constantes de instrumento particular ocorre após 5 anos, conforme o § 5º, I, do art. 206 do Código Civil. 4) A prescrição extingue a pretensão de cobrança, tanto judicial quanto extrajudicial, de acordo com entendimento consolidado no STJ (REsp n. 2.088.100/SP), sendo vedada a exigência da dívida por qualquer meio após o prazo prescricional. 5) A inscrição de dívida prescrita na plataforma "Serasa Limpa Nome" é considerada meio indireto de cobrança, uma vez que pode ser acessada por instituições financeiras, afetando o histórico de crédito do consumidor, o que viola a proteção conferida pelo § 1º, do art. 43 do CDC. 6) Precedentes deste tribunal e do STJ reconhecem que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilegal, impondo-se a retirada de qualquer anotação ou registro dessa natureza. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso provido. 8) Tese de julgamento: 1. A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial de débitos, sendo ilícita a inscrição de dívida prescrita em plataformas como o "Serasa Limpa Nome". 2. A manutenção de informações negativas sobre dívidas prescritas em cadastros de inadimplentes é vedada, independentemente do impacto no score de crédito do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CDC, art. 43, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.088.100/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.10.2023, DJe 23.10.2023; TJES, Apelação Cível nº 5002563-67.2022.8.08.0047, Rel. Desª Marianne Júdice de Mattos, 1ª Câmara Cível, j. 26.03.2024. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50053641920238080047, Relator: JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, 1ª Câmara Cível) Grifei No concernente ao pedido de dano moral, entendo que não restou comprovado nos autos danos suportados em função da cobrança de dívida prescrita. Destarte, inacolho o pleito. No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE COBRANÇA. "SERASA LIMPA NOME". A ILICITUDE DA COBRANÇA NÃO ACARRETA DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora reconhecido que dívidas prescritas não podem ser cobradas por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome", este tipo de cobrança não acarreta, por si só, danos morais. 2. Ausente prova de dano moral concretamente suportados em função da cobrança da dívida prescrita, não há que se falar em direito à indenização. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - Apelação Cível: 0759990-21.2022.8.04.0001 Manaus, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 27/03/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2024) À luz de tais considerações, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido introdutório, ao tempo em que declaro extinto o feito com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Determino a suspensão de toda e qualquer tipo de cobrança relativa aos débitos prescritos descritos na exordial. Declaro a inexigibilidade da dívida em razão da prescrição e determino a baixa nos cadastros de inadimplentes. Condeno o demandado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro à razão de 10% sobre o valor da causa (art. 86, parágrafo único, do CPC). P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 29 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito