Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. THIAGO ARRAES DE ALENCAR NORÕES
APELADO: EDILSON GOMES DA SILVA RELATOR: DES. FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS DECISÃO TERMINATIVA INDEXAÇÃO: EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEFERIMENTO DO JULGADOR PARA EFETIVAÇÃO DA BUSCA E PENHORA DE VEÍCULOS EM 2022. SENTENÇA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO PROFERIDA EM 2023. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. APELO PROVIDO.
Intimação (Outros) - 1ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL N.º 0001052-87.2007.8.17.0470 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Juiz Sentenciante: Dr. RILDO VIEIRA SILVA
Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina, que, ao apreciar Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial contra Edilson Gomes da Silva, nos termos do art. 206, §5.º, I, do CPC, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente. Inconformado com a decisão de primeiro grau, o Estado de Pernambuco alega, em síntese, a inexistência da prescrição. Ausente a apresentação de contrarrazões (certidão ID 34028325). Não há necessidade de intimação do Ministério Público, visto que o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO. A controvérsia recai sobre a prescrição reconhecida pelo Juízo a quo, decisão contra a qual se insurge a Fazenda Pública.
Trata-se de execução para a cobrança de créditos não tributários, oriundos da Decisão TCE nº 1155/06, Processo nº 0601783-6. Da análise processual em primeiro grau, observa-se que no Despacho de ID 34028320, datado de 05/12/2022, o julgador de origem, acolhendo petição do Estado de ID 34028319, deferiu o pleito para que “proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD, bem como oficie-se ou inclua-se diretamente o nome do executado nos órgãos de serviço e proteção ao crédito.” Posteriormente, no ID 34028321, de 23/11/2023, o Magistrado proferiu sentença reconhecendo a incidência da prescrição intercorrente. Conforme vasta jurisprudência do STJ, a ação de cobrança de crédito não tributário (imputação de débito por parte do Tribunal de Contas do Estado) prescreve em cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do RESP 1.105.442/2011, sujeito ao procedimento do art. 543-C do CPC. No caso em questão, a execução foi proposta dentro do prazo quinquenal, e prossegue na busca de bens do executado, não havendo, portanto, que se falar em prescrição intercorrente. Aplicável ao caso o disposto na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência."
Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, V, a, do CPC, DOU PROVIMENTO à Apelação para ANULAR a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da ação de execução fiscal. Publique-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 02