Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CLARO S.A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 177029043, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Opôs a parte demandada embargos de declaração, razões no evento de id. 31596635. Aponta duas omissões na sentença (id. 168649286) que julgou procedentes os pleitos formulados na inicial, condenando a parte embargante a regularizar a posse da área locada, objeto do feito, bem como de pagamento de alugueres em contas vinculadas a este processo. Sustenta que já vinha consignando os pagamentos dos alugueis na ação consignatória n° 0063481-36.2019.8.17.2001, tramitada neste juízo, uma vez admitida a procedência por sentença; e que o imóvel locado à parte embargante não é o objeto do usufruto, conforme comprovado nos autos, o que não foi considerado pelo juízo. Requer o aperfeiçoamento do julgado para que o juízo complemente os pontos omissos no sentido de saná-los e proporcionar o provimento jurisdicional que entende correto. Intimada, a parte embargada permaneceu inerte, conforme certificado no evento de id. 174539183. É o relatório. DECIDO. Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz de ofício ou a requerimento pronunciar-se, bem como para corrigir erro material (artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil em vigor), em face de construções jurisprudenciais admissíveis em decisões judiciais em sentido amplo e também com efeitos infringentes, tendo, na verdade, um alcance integrativo ou esclarecedor. Assim, visa-se com tal instrumento buscar uma declaração judicial que se integre de modo a possibilitar uma melhor inteligência ou interpretação da decisão ou até mesmo revogá-la. Ao analisar os autos, tenho que os embargos não merecem prosperar. No que pertine ao pagamento dos aluguéis, inexistia qualquer informação nos autos acerca da aludida ação consignatória, tendo o juízo tomado conhecimento a partir da informação trazida nos embargos de declaração da parte ré. No entanto, nada impede o pagamento continuar sendo efetuado nos autos da consignatória. Em relação aos argumentos sobre a área usufrutuária locada à parte embargante, a decisão embargada não merece qualquer alteração ou reforma, posto não há qualquer situação que modifique o teor do que foi decidido, mormente quando a questão de mérito foi exaustivamente fundamentada por meio das provas coligidas e da clara “intenção de constituição de usufruto em nome do demandante da área onde se encontra a antena, cujo espaço utilizado é objeto da locação.” Na verdade, a parte embargante pretende obter a reconsideração do Juízo por meio dos mesmos argumentos tecidos na contestação, já enfrentados na sentença. O inconformismo da embargante se dirige, insofismavelmente, à sua conclusão do “ decisum”, o que, em tese, desafia o apelo e não a estreita via dos embargos. Em resumo, os presentes embargos declaratórios buscam rediscutir a matéria meritória naquilo que já foi objeto de decisão clara e inequívoca. Sendo assim, ausentes os pressupostos do art. 1.022, do CPC, rejeito os embargos ora opostos, e mantenho a decisão como lançada; contudo, a fim de evitar duplo pagamento de aluguéis, dispenso a parte demandada de efetuar o adimplemento dos aluguéis vencidos e vincendos nestes autos, em razão da mencionada ação de consignação. PRI. Recife, 26 de julho de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito " RECIFE, 6 de setembro de 2024. ROBERTO GONCALVES DE SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016980-29.2016.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE FERNANDO LOBO NETO