Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANUELLA IZABELLA GUERRA DO NASCIMENTO LTDA, MANUELLA IZABELLA GUERRA DO NASCIMENTO LTDA APELADO(A): REDECARD S/A INTEIRO TEOR Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0067618-27.2020.8.17.2001
APELANTE: MANUELLA IZABELLA GUERRA DO NASCIMENTO E OUTROS APELADA: REDECARD S/A RELATÓRIO
APELANTE: MANUELLA IZABELLA GUERRA DO NASCIMENTO E OUTROS APELADA: REDECARD S/A VOTO Verifico presentes os requisitos de admissibilidade dos recursos. Dispensado o preparo recursal da parte autora, ante a concessão da justiça gratuita (ID 42508941). De início, consigno que a razoável duração do processo é garantia fundamental, princípio constitucional que repousa no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal e fim a ser perseguido, razão pela qual profundas digressões se me afiguram inoportunas no caso em apreço. Nessa toada, esclareço que, em recentíssima decisão, o augusto Superior Tribunal de Justiça reafirmou que “a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito admite a validade das decisões que se utilizem da fundamentação per relationem ou aliunde, hipótese em que o ato decisório faz expressa referência à decisão ou manifestação anterior e já existente nos autos, adotando aqueles termos como razão de decidir”. (AgRg no AREsp 1676717/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021) Dentro desse contexto, destaco que, no tocante a recurso de apelação contra sentença, este augusto Tribunal de Justiça funciona como órgão revisor, com vistas a exercer controle tendente a extirpar eventuais vícios de julgamento ou de procedimento constantes do decisum – e não para imprimir novo julgamento indistinto da causa, com substituição do entendimento do juízo de origem nos casos em que não haja diretriz vinculante. No ponto, a despeito da dimensão vertical concernente ao efeito devolutivo do recurso, que permite ao tribunal o aprofundamento necessário ao julgamento da matéria devolvida, por meio da consideração de tudo o que porventura se revele essencial à decisão, eventual substituição de julgamento prévio da causa só deverá ocorrer quando – e somente quando – efetivamente demonstrada a ocorrência de error in judicando/error in procedendo no agir singular. Imperioso ratificar o ponto ora sedimentado: um novo julgamento da causa por órgão de superposição, puro, simples e indiscriminado, sem o devido apontamento de vício constante do decisum, importa, em última análise, em verdadeiro desprestígio à Magistratura, porquanto fere a própria jurisdição e independência do órgão a quo, estipulada em lei de caráter nacional, haja vista a inexistência de hierarquia entre os juízes. Dito isso, verifico que a sentença fora prolatada de forma escorreita e indene de vícios. Por oportuno, colho excerto da fundamentação lançada ao ato decisório ora atacado, com vistas a evitar tautologia e evidenciar seu acerto, in verbis: "(...) Verifico que a demandada, preliminarmente, arguiu ausência de pretensão resistida, razão pela qual pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Compulsando os documentos acostados nos IDs 69817202, 69817204, 69817205 e 69817206, entendo que assiste razão à demandada. É que no e-mail encaminhado no dia 13/10/2020 (ID 69817204) não há elementos que possibilitem a identificação do remetente, não sendo possível afirmar através do referido documento que se trata de uma notificação formalizada pelas empresas demandantes. Já no e-mail acostado no ID 69817205 tem-se a parte notificante é MIRELLE PONTO, pessoa estranha à lide, sem qualquer referência a número de CNPJ ou de maquinetas. Já o ID 69817206 não pode ser confundido com uma notificação, visto que se trata de um mero print da tela do sistema REDE, o qual não possui qualquer elemento relacionado à notificação alegada. Por fim, o documento acostado no ID 69817202, o qual indica os números de CNPJ e maquinetas, além de também ter sido enviado por MIRELLE PONTO (pessoa estranha à lide, como já dito), apenas foi encaminhado à ré no dia 15/10/2020 (quinta-feira), tendo sido a presente demanda protocolada em 20/10/2020 (terça-feira). No que concerne a esta última, ainda que fosse válida, visto que enviada por pessoa estranha à lide, entendo que o lapso temporal de 03 (três) dias úteis entre a notificação e o protocolamento da presente demanda não se mostra razoável para recebimento, análise da situação e resposta por parte da ré. Ademais, ao contestar, a parte demandada não apresentou qualquer resistência, ao contrário, tendo em vista que todo o imbróglio apresentado na inicial havia sido sanado, o que apenas coaduna com a sua arguição de ausência de pretensão resistida. Por fim, a própria parte demandante admitiu na sua petição de ID 140012547 que a parte ré resolveu o objeto da lide após o ajuizamento da demanda. Assim, considerando o ínfimo lapso temporal entre a notificação e o protocolamento da ação, bem como o fato de que a parte demandada já havia resolvido todo o imbróglio ao manifestar-se nos presentes autos, forçoso acolher a preliminar de ausência de pretensão resistida/falta de agir. Ante o acolhimento da ausência de interesse processual não há que se falar em cabimento de fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora em razão da causalidade. (...)" De se ver que o magistrado de primeiro grau prolatou sentença devidamente fundamentada, com a correta interpretação do caso concreto, enfrentando todos os pontos. Depreende-se dos autos, que a apelada demonstrou que os valores bloqueados foram regularizados antes da contestação e, conforme reconhecido pela própria apelante em petição posterior, a Redecard procedeu à liberação dos montantes indevidamente bloqueados. O argumento de que a apelada não tentou resolver a questão de forma amigável não prospera, uma vez que os e-mails enviados por "Mirelle Ponto" não demonstram, de forma adequada, a formalidade e autenticidade da comunicação. Além disso, foi reconhecido que o prazo de três dias entre a última notificação e o ajuizamento da demanda não foi suficiente para que a Redecard pudesse analisar e responder adequadamente à solicitação. A notificação enviada por "Mirelle Ponto", como destacado na sentença, foi considerada inválida, pois não continha elementos que pudessem vincular diretamente a apelante àquela comunicação. Além disso, a alegação de que "Mirelle Ponto" seria uma marca da apelante não foi formalmente comprovada nos autos. Dessa forma, não houve uma notificação clara e formal da Redecard antes do ajuizamento da ação. Portanto, o interesse processual, que requer utilidade e necessidade, não se verifica no presente caso, já que o litígio foi solucionado antes do andamento processual. A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, foi adequadamente fundamentada pelo juízo de origem, que verificou a ausência de interesse processual diante da ausência de pretensão resistida. A sentença, portanto, deve ser mantida em sua integralidade, inclusive quanto à condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que, por sua vez, estão com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita deferida. Com tais considerações, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, majorados os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0067618-27.2020.8.17.2001
APELANTE: MANUELLA IZABELLA GUERRA DO NASCIMENTO E OUTROS APELADA: REDECARD S/A Ementa: Direito Processual Civil. Ação de Obrigação de Fazer. Retenção de valores. Ausência de pretensão resistida. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ausência de pretensão resistida e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em ação de obrigação de fazer proposta por Manuella Izabella Guerra do Nascimento e outros contra Redecard S/A, decorrente da retenção de valores referentes a transações com cartões clonados. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em saber se a empresa apelada ofereceu resistência suficiente à demanda para justificar o ajuizamento da ação, uma vez que a própria autora reconheceu que os valores bloqueados foram regularizados antes da contestação. III. Razões de decidir 3. A ausência de pretensão resistida foi adequadamente acolhida, pois a parte ré regularizou a situação antes do ajuizamento da ação, e os e-mails apresentados pela autora não constituem notificação formal válida. 4. O prazo de três dias entre a última notificação e o ajuizamento da ação não foi razoável para a análise e resposta por parte da ré. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Sentença mantida. Majorados os honorários advocatícios. Tese de julgamento: "Ausente a pretensão resistida, não há interesse processual que justifique o ajuizamento da ação, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0067618-27.2020.8.17.2001
Trata-se de apelação interposta contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª vara cível da Capital – Seção B, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela de Urgência (Proc. 0067618-27.2020.8.17.2001), proposta por Manuella Izabella Guerra do Nascimento e outros contra a empresa Redecard S/A, que acolheu a preliminar de ausência de pretensão resistida, extinguindo o processo sem resolução do mérito e condenando a apelante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa devido à gratuidade de justiça deferida. A parte apelante alega que foi vítima de fraude em transações com cartões clonados, resultando na retenção indevida de valores referentes a transações realizadas em maquinetas fornecidas pela apelada, o que teria causado a ela prejuízos. Sustenta que houve resistência da demandada em resolver a situação administrativamente, justificando o ajuizamento da ação. Pugna pela reforma da sentença, uma vez que a empresa apelada deu causa ao ajuizamento da ação, e, portanto, deve arcar com os honorários advocatícios. A parte apelada, Redecard S/A, por sua vez, alegou que, após ser notificada, tomou todas as medidas necessárias para liberar os valores retidos e regularizar a situação. Sustenta que a apelante não apresentou provas suficientes de que tentou solucionar o problema administrativamente antes de buscar o Judiciário, além de alegar que as notificações feitas por "Mirelle Ponto" não eram válidas, visto que não foram formalmente vinculadas à parte autora. Por fim, defende que agiu de boa-fé e procedeu à regularização dos valores, conforme reconhecido pela própria apelante, não havendo, portanto, ato ilícito ou obrigação de indenizar. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR RUY TREZENA PATU JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0067618-27.2020.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os autos da APELAÇÃO CÍVEL N. 0067618-27.2020.8.17.2001, ACORDAM os excelentíssimos senhores desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, tudo conforme o incluso voto, que passa a integrar este julgado. Recife, data registrada no sistema. Desembargador Ruy Trezena Patu Júnior Relator 07 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, HAROLDO CARNEIRO LEAO SOBRINHO, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 12 de novembro de 2024 Magistrado