Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: DENIS ROSENO DE LIMA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172592231, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054561-97.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MOTOPARTS COMERCIO E IMPORTACAO LTDA
Cuida-se de pedido liminar formulado nos autos da Ação de Busca e Apreensão. Argumentou, que o(a) demandado(a) encontrar-se-ia inadimplente com as prestações ajustadas, acarretando o vencimento antecipado de todas as obrigações. Aduziu que a mora solvendi restaria caracterizada, através de notificação extrajudicial acostada nos vertentes autos. Pleiteou o(a) demandante a concessão de liminar de busca e apreensão, uma vez que asseverou, estariam presentes os requisitos legais autorizadores de tal medida. Consta dos autos procuração e demais documentos necessários ao pleito perseguido, inclusive comprovante de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária. É o relatório, sucinto. Passo a decidir.
Trata-se de pedido de busca e apreensão liminar de veículo automotor, o qual tem como proprietário fiduciário a instituição financeira que propôs a presente ação, em virtude da mora no pagamento das prestações atinentes ao contrato de financiamento garantido com o contrato de alienação fiduciária acostado aos autos. Por tal instrumento, a posse indireta do veículo em questão passou a pertencer ao banco/financiador, assim como sua a propriedade resolúvel, ao passo que o fiduciante, ora demandado(a), ficou com a posse direta, na condição de fiel depositário. Segundo Orlando Gomes, o Contrato de Alienação fiduciária em garantia é o negócio jurídico pelo qual o devedor, para garantir o pagamento da dívida, transmite ao credor a propriedade de um bem, retendo-lhe a posse direta, sob a condição resolutiva de saldá-la. O credor fica com o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa, ao passo que o devedor fica com o bem na condição de fiel depositário, sujeito a todas as responsabilidades e encargos, inclusive com a obrigação de saldar a dívida garantida com o bem, sob pena de busca e apreensão do mesmo.
No caso vertente, observo que o devedor ou fiduciante deixou de pagar a dívida e a mora decorrente foi comprovada através de notificação extrajudicial devidamente comprovada nos autos, através de documento hábil, o qual foi entregue no mesmo endereço constante do contrato objeto da lide, tal como exige a legislação aplicável à espécie, em especial o art. 101, § 2º, da Lei nº 13.043/2014, que trouxe alterações ao Decreto-lei nº 911/69, dispondo que “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”, e, ainda, a Súmula nº 72 do STJ, a qual reza que “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Nesse contexto, analisando a documentação trazida à baila, constato, perfunctoriamente, a veracidade dos fatos narrados, bem como o preenchimento dos pressupostos legais autorizadores à concessão da medida. Desta forma, exsurge do caso presente a probabilidade do direito vindicado, face aos elementos (documentos) trazidos aos presentes autos, bem como à subsunção dos fatos narrados à incidência do art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, com devidas alterações trazidas pela Lei nº 13.043/2014, e dos arts. 1361 a 1.368-A do Código Civil. Por outro lado, verifico também o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois, postergada a concessão da presente medida, como permitido pelo § 2º do art. 300 do CPC, poderá o(a) demandante vir a sofrer dano, senão irreparável, de difícil reparação. Isso porque é bastante provável que, ciente da demanda contra si proposta, busque o(a) demandado(a) obstaculizar o cumprimento da mesma, como em regra acontece em casos dessa natureza, de modo que a permanência do veículo em poder do(a) mesmo(a) é, à toda evidência, uma situação de risco para o(a) demandante, o qual, registro, já se encontra em desvantagem ao arcar com o ônus do inadimplemento contratual, assim como à celeridade e à utilidade que se espera(m) de todo e qualquer processo judicial, tanto que a redação atual do art. 4º do NCPC prevê, expressamente, que “As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Ante o exposto, DEFIRO a medida liminar requestada, ao passo que determino a expedição de mandado de citação e de busca e apreensão do bem descrito na inicial e no documento de propriedade, constantes dos presentes autos, devendo o oficial de justiça receber o veículo porventura entregue voluntariamente pelo(a) demandado(a), no próprio Fórum, ou, na hipótese de descumprimento da ordem supra, apreender o aludido bem onde quer que se encontre. Faculto à parte demandada, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar, em moeda corrente nacional, o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, os valores apresentados e comprovados pelo(a) credor(a) na inicial, devendo comprová-la nos autos. Cite-se o(a) demandado(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta (art. 3º, §§ 1º a 3º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004), cujo prazo se iniciará em 15 (quinze) dias da execução da liminar, advertindo-se que a não realização do depósito, no prazo fixado, importará na consolidação da posse e da propriedade plena e exclusiva do bem em mãos do credor fiduciário, independente da apresentação de resposta, e, na hipótese de improcedência do pedido elaborado na exordial, resultará na fixação de perdas e danos e multa de 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado (art. 3º, §§ 1º a 6º, do Decreto-lei nº 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004). Ressalte-se, ainda, que a atualização do débito, através da quitação das parcelas em aberto, não implicará na baixa do gravame, que apenas ocorrerá com a quitação integral do contrato. A cópia da presente, autenticada/assinada por servidor em exercício nesta Unidade, servirá como mandado de citação e de busca e apreensão. Devendo, para tanto, o advogado do autor ou outra pessoa indicada ficar como fiel depositário do bem. Intime-se a respeito desta decisão. Cumpra-se." RECIFE, 17 de junho de 2024. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau