Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 168403533, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 1ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Processo nº 0031683-28.2017.8.17.2001 AUTOR(A): HELIO DOS SANTOS LIMA
Vistos, etc. 1. O INSS opôs Embargos de Declaração, aduzindo, em síntese, que a sentença proferida no bojo destes autos incorreu em omissão ao não estabelecer o ônus do pagamento dos honorários periciais, diante da improcedência da demanda. 2. Não houve manifestação da parte autora em relação aos presentes Embargos, conforme Id. nº. 149046392. 3. Opinou o Ministério Público (ID nº. 156829269). 4. É o que cumpre relatar. 5. DECIDO. 6. DA TEMPESTIVIDADE. 7. “É o caso da preclusão lógica, que consiste na perda de um direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício”[1][1][1]. 8. “O recurso deve ser interposto dentro do prazo fixado em lei. O termo inicial do prazo recursal é o dia da intimação da decisão (art. 506, CPC). O prazo para interposição do recurso é peremptório, insuscetível, por isso, de dilação convencional”[2][2][2]. 9. “A tempestividade do recurso é aferida pela data do protocolo. Em outras palavras, o que importa, para verificar a tempestividade do recurso, é que ele tenha sido apresentado ao protocolo dentro do prazo legalmente previsto”[3][3][3]. 10. “Independentemente de os autos serem ou não devolvidos com atraso, o recurso será tempestivo, desde que protocolizado no prazo previsto em lei”[4][4][4]. 11. “Acórdão unânime da 2ª Turma do STJ, REsp n. 503.371/DF, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, j. 16.12.2004, publicado no DJ de 21.3.2005, p. 318. No mesmo sentido: ‘PROCESSUAL CIVIL. CONTRA-RAZÕES APRESENTADAS TEMPESTIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DESCABIDO. 1. Constituem coisas distintas a apresentação de peça processual, para cujo aperfeiçoamento basta a sua protocolização tempestiva, da restituição dos autos em poder da parte, que, mesmo ocorrendo após o lapso para a prática do primeiro ato, não tem o condão de afetar a sua validade. II. Precedentes do STF e do STJ. III. Recurso especial conhecido, mas improvido. (Acórdão unânime da 4ª Turma do STJ, REsp n. 58.829/SP, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 17.8.1999, publicado do DJ de 20.9.1999, p. 64)”[5][5][5]. 12. “Se o recurso for apresentado em protocolo diverso, somente vindo a ser apresentado depois do prazo em protocolo correto, deverá ser tido como tempestivo. O que importa é que tenha, dentro do prazo, sido apresentado, ainda que em juízo ou em foro diverso. A interposição do recurso é um ato jurídico, que depende de manifestação de vontade. A vontade foi manifestada dentro do prazo, sendo uma mera irregularidade a apresentação perante um protocolo diverso daquele destinado à apresentação do recurso cabível”[6][6][6]. 13. Entendo, pois, pela tempestividade dos presentes Embargos de Declaração. 14. Estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. 15. “Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vem comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação”[7][7][7]. 16. “A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas a falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”[8][8][8]. 17. “A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CF, 7º, 9º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§1º e 2º)[9][9][9]”. 18. “Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste em erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elemento do cálculo, que constituem erro de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido”[10][10][10]. 19. Sustenta o embargante que a sentença recorrida incorreu em omissão ao não estabelecer o ônus do pagamento dos honorários periciais médicos antecipados pela autarquia, diante da improcedência da presente demanda. 20. Entendo que assiste razão à autarquia previdenciária. 21. No que tange aos honorários do perito médico pagos pelo INSS após realização de perícia, diante da improcedência da presente demanda e da hipossuficiência da parte autora, seu pagamento é de responsabilidade do eg. Tribunal de Justiça de Pernambuco. 22. Assim, com o trânsito em julgado da presente demanda, providencie a Secretaria os expedientes necessários, para ressarcimento do valor devido ao INSS. 23.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo INSS, nos termos da fundamentação supra, mantendo os demais termos da sentença na forma que foi lançada. 24. P.I. Após decurso de prazo, certifique-se o trânsito em julgado. Recife, 24 de abril de 2024. Carlos Antonio Alves da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de junho de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho