Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO BENIDORM EXECUTADO(A): HELDER SOBREIRA DANTAS INTIMAÇÃO (Despacho) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do teor em destaque do despacho, conforme segue transcrito abaixo. DESPACHO
Agravante: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALFREDO BANDEIRA
Agravado: TANIA SUELI SOARES COSTA Relator: Des. Eurico de Barros Correia Filho Juiz decisor: Janduhy Finizola da Cunha Filho EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA CONDOMINIAL. PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS NO BOJO DE AÇÃO DE COBRANÇA NA QUAL A PROPRIETÁRIA DO BEM NÃO FIGUROU COMO PARTE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Juízo a quo que indeferiu a constrição patrimonial perseguida, uma vez que o apartamento não seria de propriedade da executada, de sorte que não seria possível a penhora de bem sem que o proprietário figurasse no polo passivo da ação de cobrança. 2. “Em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, da qual não figurou no polo passivo.” (REsp nº º 1.829.663 - SP (2016/0174058-5), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Órgão Julgador: Terceira Turma, Julgamento: 05/11/2019) 3. Nos ditames do entendimento pacificado pelo STJ, a obrigação de pagamento das despesas condominiais é de natureza propter rem, ou seja, é obrigação “própria da coisa”, ou, melhor ainda, assumida “por causa da coisa”. 4. Conforme julgamento consolidado no REsp nº 1.345.331/RS, da 2ª Seção do STJ, “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto”. 5. Recurso provido no sentido de reformar a decisão atacada para determinar a penhora da unidade nº 803 do Condomínio do Edifício Alfredo Bandeira para saldar a dívida de taxas condominiais referentes ao supracitado imóvel. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 3183-1570 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0011909-89.2024.8.17.8201 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, devidamente qualificadas. Cuida-se nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO BENIDORM em face de HELDER SOBREIRA DANTAS, inferindo-se ter a parte exequente formulado pedido de penhora do imóvel que gerou o débito condominial (Evento nº 187084490 - fls. 36). De fato, tratando-se de execução por título extrajudicial tendo por fundamento o inadimplemento das taxas condominiais e, portanto, o débito executado possuir natureza propter rem[1], como neste caso o próprio imóvel deve garantir a dívida condominial por ele gerada, está sujeito à expropriação para satisfação das dívidas de condomínio, em caso de inadimplência, independentemente de estar ele averbado ou não no álbum imobiliário competente. A propósito, destaco da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO BEM GERADOR DOS DÉBITOS INDEPENDENTEMENTE DE O PROPRIETÁRIO FIGURAR COMO PARTE NA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRÉVIA INTIMAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial (taxas condominiais) ajuizada contra o promitente comprador do imóvel gerador dos débitos, ora agravado. O contrato de promessa de compra e venda do bem não foi levado a registro, permanecendo o alienante como proprietário na matrícula do imóvel. Ausentes outros bens penhoráveis em nome da parte executada, ora agravada, o exequente, ora agravante, com fulcro no art. 835, XII, do CPC, requereu a penhora do imóvel ou dos direitos aquisitivos que eventualmente recaiam sobre ele, pleito indeferido pelo Juízo a quo sob o argumento de que o bem não pertenceria à esfera patrimonial do executado/agravado. 2. Pela expressa dicção do art. 1.245, § 1º, do Código Civil, enquanto não for registrado o título translativo no Registro de Imóveis competente, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. Aludido registro constitui ato obrigatório, por força do art. 169, caput, da Lei n. 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. 3. A ausência de registro do título translativo no Registro de Imóveis não pode configurar empecilho para que o credor/exequente, ora agravante, tenha acesso ao bem para garantia do débito condominial, sob pena de se atribuir ao imóvel gerador da obrigação condominial uma proteção intransponível, seja porque o seu formal proprietário não figura como parte no processo de origem, seja porque não integra efetivamente o patrimônio do possuidor, ora executado/agravado, subvertendo as próprias disposições legais que afastam a impenhorabilidade do bem no caso de cobrança de débitos condominiais (art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, e art. 1.715, caput, do CC). 4. A obrigação de contribuir com o rateio das despesas condominiais reveste-se de natureza propter rem, acompanhando o imóvel que origina o débito. A par disso, tem-se que o referido bem deve ser considerado como garantia para o pagamento da dívida, podendo ser penhorado para tal finalidade, independentemente de o proprietário figurar como parte no processo judicial para cobrança ou execução das taxas de condomínio, conforme elucida o claro precedente do c. STJ ( REsp 1829663/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019). 5. Não se descuida da necessidade de que o processo seja norteado pelos princípios da legalidade (art. 8º do CPC) e que às partes sejam garantidos os direitos à ampla defesa e ao contraditório (art. 7º do CPC). Nesse mister, dadas as peculiaridades do feito, afigura-se imprescindível, antes de se proceder à penhora e eventual hasta pública do imóvel gerador das despesas condominiais, que se intime o proprietário do bem que consta na matrícula do imóvel, oportunizando a sua manifestação sobre o que entender de direito, a fim de se evitar alegação futura de nulidade. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07198681920218070000 DF 0719868-19.2021.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 15/12/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada – grifou-se e sublinhou-se.) Nesse sentido, cita-se julgados da eg Corte Cidadã, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DÍVIDA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍODO DE POSSE. PROMISSÁRIO COMPRADOR. PROMITENTE VENDEDOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. OFENSA À COISA JULGADA E À VINCULAÇÃO AO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. 1. A dívida condominial tem natureza de obrigação propter rem, podendo, pois, ser demandada de quem exerce a relação jurídica de direito material com a coisa, o que permite a penhora do imóvel mesmo que o proprietário não tenha participado da fase de conhecimento e não conste no título executivo, resguardado o eventual direito de regresso. Precedentes. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1962085 PR 2021/0306945-8, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023.) Nesta linha de intelecção similar, cabe referência a precedente da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que entendeu que em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem e partindo-se da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado. Confira-se por todos, ad litteris: QUARTA CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento nº 0021399-71.2021.8.17.9000 Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso em epígrafe, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, conforme relatório e voto em anexo, devidamente revistos e rubricados, que passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator (TJ-PE - AI: 00213997120218179000, Relator: EURICO DE BARROS CORREIA FILHO, Data de Julgamento: 19/10/2022, Gabinete do Des. Eurico de Barros Correia Filho.) Postos estes argumentos, determino a penhora do imóvel denominado apartamento nº 304, do 3º pavimento elevado do Edifício BENIDORM, matriculado sob o nº 47.244, do 1º RGI do Recife/PE, localizado na Rua Pedro Bérgamo, nº 109, Boa Viagem, com área total de 153,90 m², para fins de satisfação do débito exequendo. Antes, porém, dadas as peculiaridades do feito, intime-se o proprietário do citado bem imóvel, senhor HÉLDER SOBREIRA DANTAS, oportunizando a sua manifestação sobre o que entender de direito, a fim de se evitar alegação futura de nulidade. Prazo de cinco (5) dias. Expedientes necessários. RECIFE, 14 de novembro de 2024. KATIA LIMA COELHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO BENIDORM Endereço: R PEDRO BERGAMO, 109, BOA VIAGEM, RECIFE - PE - CEP: 51021-320 Nome: HELDER SOBREIRA DANTAS Endereço: Rua São José, 969, Salesianos, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63050-211 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.