Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO ELDORADO EXECUTADO(A): MARIA BETANIA PINTO PEREIRA S E N T E N Ç A
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001300-45.2024.8.17.2220
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de pedido de execução de título extrajudicial promovido por CONDOMÍNIO ELDORADO em face de MARIA BETANIA PINTO PEREIRA, pelas razões já expostas na inicial. Juntou documentos. Após regular tramitação, foi noticiado nos autos que as partes transacionaram em relação ao objeto do presente feito, requerendo-se, para tanto, sua homologação e consequente extinção. Após, vieram-me os autos conclusos. Feito o relatório, passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, tratando-se de composição, compete ao Julgador tão somente averiguar a razoabilidade do acordo efetivado a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes.
No caso vertente, observo, primeiramente, que as partes são capazes e, por si, firmaram o instrumento de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, entendo ser equitativo o acordo levado a efeito entre as partes, eis que contempla parte satisfatória dos pleitos perseguidos na peça vestibular e lícito o seu objeto. Assim, considerando a integração da composição firmada, de rigor sua homologação, com a consequente extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, “b” do CPC/15. 3. DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EFETUADA PELAS PARTES, nos moldes já consignados nos autos (ID.172174086) e extingo o processo com a resolução do mérito. Custas já satisfeitas. Deixo de condenar o réu nos honorários advocatícios, ante a expressa ressalva constante no acordo firmado pelas partes. Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro, independentemente do trânsito em julgado. P.R.I. Arcoverde/PE, 10 de junho de 2024. Dr. João Eduardo Ventura Bernardo Juiz de Direito