Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: DISLUB COMBUSTÍVEIS LTDA. EXECUTADO(A): POSTOS RENASCER LTDA., POSTOS RENASCER LTDA., POSTOS RENASCER LTDA., POSTOS RENASCER LTDA., POSTOS RENASCER LTDA., AUTO POSTO G T COMERCIAL DE DERIVADOS LTDA, AUTO POSTO G T COMERCIAL DE DERIVADOS LTDA, VANESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ADRIELLE DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, ANDRESSA DE FARIAS CAMILO DA HORA MARQUEZ, JULIANA GUSMÃO SAMPAIO CAMILO DA HORA, JOSÉ JOCÉLIO CAMILO DA HORA MARQUEZ, SANDRA MARIA DE FARIAS CAMILO DA HORA. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183124881, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090475-96.2022.8.17.2001 Vistos etc. A executada Juliana Gusmão Sampaio Camilo da Hora, vindicou os benefícios da justiça gratuita ao argumento de não possuir rendimentos suficientes para custear as despesas processuais em detrimento de seu sustento e de seus familiares. Decido. Dispõe os arts. 98 e 99 ambos do CPC/15, in verbis: Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º - Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º - A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (...) Consoante interpretação do artigo em comento, o magistrado, ao analisar o pedido, se não tiver fundadas razões para indeferi-lo, poderá perquirir acerca das reais condições econômicas do requerente, podendo determinar que se comprove nos autos a hipossuficiência. Em face da mera alegação de pobreza do exequente, este juízo determinou que comprovasse o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil, apresentando sua declaração de Imposto de Renda. No documento acostado aos autos, no id. 174820385, constato que a executada é sócia de quatro sociedades, sendo detentora de um patrimônio incompatível com o deferimento do benefício requerido.
Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, indefiro o referido pedido nos termos do art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, integralmente, a decisão de id. 170956803. Recife, datado e assinado eletronicamente. ". RECIFE, 30 de setembro de 2024. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria Cível do 1º Grau