Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO SECRETARIA DE ADMINISTRACAO, SECRETARIA DE SAUDE, INSTITUTO AOCP DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810288 Processo nº 0027427-37.2020.8.17.2001 AUTOR(A): PRISCILA FIGUEIREDO DOS SANTOS SILVA
Vistos, etc... PRISCILA FIGUEIREDO DOS SANTOS SILVA, devidamente qualificada na inicial, por advogado habilitado, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO AOCP, aduzindo, em resumo, ser candidata inscrita no concurso público realizado pela ré, na forma do edital instaurado pela Portaria Conjunta SAD/SES nº 120 de 20 de agosto de 2018. Acrescenta que foi aprovada na 3ª colocação para o cargo de Analista em Saúde/Fisioterapeuta Respiratória/Plantonista, sendo nomeada em ato publicado em 16/05/2020. Ao realizar a entrega da documentação exigida no edital do certame, alega que teve a sua investidura indeferida, sob o argumento de não cumprir os requisitos documentais previstos no Cód. 419.1 e 420.1 a 420.2: fisioterapeuta respiratório (plantonista/ diarista) presentes no anexo II. Contudo, impugna as referidas exigências, uma vez que no histórico de atribuições de Pós-Graduação em fisioterapia hospitalar, apresentado pela demandante, estariam contempladas as previsões contidas nos itens do edital. Ademais, aduz que uma candidata com a situação similar teve os documentos apresentados aceitos, requerendo a aplicação do Princípio da Isonomia. Fundamenta suas razões no Princípio da Legalidade, da Isonomia e na Razoabilidade e da Proporcionalidade, uma vez que alega que a exigência disposta em edital é desproporcional, já que o certificado apresentado demonstra em seu histórico que a candidata é apta a exercer a função. Requereu a tutela provisória de urgência para que seja autorizada a posse da demandante no cargo público em questão. Formulou, também, pedido de exibição de documentos. Juntou documentos. O Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia e contestação (ID 100680339), aduzindo, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário e ausência de impugnação tempestiva as exigências contidas no edital. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos formulados, pois, a autora, quando convocada para tomar posse, não apresentou a documentação exigida no certame. Outrossim, acrescenta que desconhece que algum candidato tenha sido empossado sem a titulação correta. “Porém, diante das afirmações da parte demandante, estão sendo adotadas as providências administrativas para sanar eventual equívoco”. Réplica apresentada (ID 129835749). Cota ministerial pela citação do Instituto AOCP (ID 141998233). É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares arguidas pelo Estado réu. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que 'é dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação' (AgRg no REsp 1.294.869/PI, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014). Igualmente não há que se falar em ausência tempestiva de impugnação as normas do edital. O princípio da inafastabilidade da jurisdição, também conhecido como Princípio do acesso à justiça, está previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Brasileira de 1988. Este princípio estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Logo, possível à parte autora trazer a este órgão judiciário a apreciação de sua irresignação. Ultrapassada a fase de defesa preliminar, adentro no mérito da ação. O pedido de tutela provisória de urgência, seja de natureza cautelar ou antecipada, depende da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Impõe-se à parte, para demonstrar esta probabilidade do direito, a apresentação de elementos mínimos de prova que permitam a formação de juízo positivo de valor. Caso não existam tais provas com a inicial ou sejam insuficientes, apenas o curso da instrução poderá lançar a pretendida luz sobre os fatos alegados na petição inicial. A demandante impugna o ato que indeferiu a sua posse no concurso público para o cargo de Analista em Saúde/Fisioterapeuta Respiratória/Plantonista, aberto pela Portaria Conjunta SAD/SES n.º 120 de 20/08/2018, tendo em vista a nomeação ao cargo público realizada em 16/05/2020. O Item 3.1, alínea H) do Edital aberto pela Portaria Conjunta SAD/SES n.º 120 de 20/08/2018, que regulamenta o referido certame, previu como requisito para posse no cargo público que a candidata demonstre, no ato da posse: “h) Ser portador de diploma e/ou certificado por instituição de ensino reconhecida pelo MEC para o Cargo/Especialidade a qual concorre, bem como possuir registro válido no órgão de classe competente, quando for o caso” (ID 63615120 – Pág. 3). O ato administrativo impugnado pela demandante fundamentou a eliminação da candidata ao cargo público por não demonstrar os certificados/diplomas previstos para o cargo a qual concorre, como fisioterapeuta respiratório/plantonista. Compulsando os autos e documentos anexos, entendo que a demandante não apresentou certificado de Pós-Graduação/Especialização em Fisioterapia Respiratória ou certificado de Residência na referida área de especialidade, mas sim demonstrou título de Pós-Graduação em Fisioterapia Hospitalar. Ou seja, o indeferimento se deu por incompatibilidade dos documentos apresentados pela candidata nomeada com os requisitos previstos em edital, uma vez que apresentou o certificado de Pós-Graduação na área de Fisioterapia Hospitalar, Área de Conhecimento Saúde e Bem Estar Social (ID 63615112), expedido pelo Centro Universitário Redentor. É verdade que a demandante junta aos autos um Ofício da CREFITO – Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (ID 63615126), o qual recomenda a aceitação da referida área de especialização, em razão da alegada similitude com as disciplinas cursadas na especialidade de Fisioterapia Respiratória. Contudo, constata-se do teor da declaração emitida pela instituição de ensino (ID 63615122) que a "fisioterapia respiratória" é apenas uma das disciplinas constantes do rol que compõe o quadro do curso de pós-graduação "lato sensu" em fisioterapia hospitalar e que corresponde a apenas 30 horas aula de um total de 450 horas aula. Conclui-se, então, que o curso em questão tem feição generalista em relação a fisioterapia respiratória. Outrossim, em que pese as declarações de experiências profissionais apresentados pela autora (ID 63615114 ao ID 63615118), tenho que a suplicante não cumpre os requisitos mínimos do edital, o qual foi aplicado de maneira uniforme a todos os candidatos. Afastar a exigência de tais critérios previamente estabelecidos violaria o princípio da isonomia. Assim, nesse instante incipiente processual, tenho que não se pode afastar o critério de seleção adotado pela Administração Pública e pela Banca Organizadora do certame, sob o argumento de que se cursou a matéria "fisioterapia respiratória", visto que o conhecimento exigido para o exercício do cargo público é de especialização lato sensu exclusivamente nessa área de conhecimento, e não conhecimento parcial obtido pela frequência em disciplina com carga horária inferior. A decisão da Banca Organizadora do certame que indeferiu o seu pedido administrativo (ID 63615123) teve fundamentação suficiente, uma vez que descreveu as razões que motivaram a negativa da posse à autora, uma vez que esta não comprovou a exigência contida no Anexo II do Edital do Certame. No mesmo sentido é o documento ID 100680342 acostado pelo Estado de Pernambuco. Dessa maneira, não há probabilidade do direito e, por serem requisitos cumulativos, resta prejudicada a análise do periculum in mora. Por último, reservo-me a apreciar o pedido de exibição de documentos na fase de instrução processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. Intimem-se as partes para que fiquem cientes da presente decisão. Cite-se o Instituto AOCP. Cumpra-se. Recife, data conforme registrado no sistema. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito