Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: UBIRACY SIMIAO DE FARIAS, BANCO DO BRASIL SA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA, UBIRACY SIMIAO DE FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco – TJPE, em 06/08/2024, admitiu o Recurso Especial nº 0003362-34.2023.8.17.2110 como representativo de controvérsia e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias, em que se discute: a) a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0059358-58.2020.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: DESEMBARGADOR FÁBIO EUGÊNIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; b) a distribuição do ônus da prova envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas PASEP, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Isso posto, determino a suspensão do presente feito, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Diretoria Cível, a fim de aguardar o trânsito em julgado do recurso representativo de controvérsia. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator