Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauArquivado
Data de Distribuição
19/11/2022
Valor da Causa
R$ 13.457,35
Órgão julgador
Seção A da 35ª Vara Cível da Capital
Partes do Processo
COND.EDIFICIO EMPRESARIAL VISCONDE DE JEQUINTINHONHA II
CNPJ
Autor
DIEGO SANTOS RAMOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/08/2024, 09:49
Expedição de Certidão.
02/08/2024, 09:49
Decorrido prazo de COND.EDIFICIO EMPRESARIAL VISCONDE DE JEQUINTINHONHA II em 19/07/2024 23:59.
20/07/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 00:00
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/06/2024.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COND.EDIFICIO EMPRESARIAL VISCONDE DE JEQUINTINHONHA II EXECUTADO(A): DIEGO SANTOS RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171848300, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161388-06.2022.8.17.2001
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial apresentada por COND.EDIFICIO EMPRESARIAL VISCONDE DE JEQUINTINHONHA II em face de DIEGO SANTOS RAMOS, todos devidamente qualificados nos autos da ação em epígrafe. A parte exequente atravessou petição requerendo a dispensa das custas processuais, alegando que foi pleiteada a gratuidade da justiça na inicial ao ID. 129463964. O feito foi extinto através da sentença de ID 125733182, com fundamento no requerimento de desistência apresentado pelo exequente. A referida sentença condenou o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Ausente custas complementares. Entretanto, verifico que embora não haja recolhimento das custas iniciais, o exequente requereu os benefícios da gratuidade da justiça em sua petição inicial, e não foi apreciado por este juízo. Desse modo, ante a ausência de recolhimento das custas, em face do deferimento tácito da gratuidade da justiça pleiteado na inicial, corrijo o erro material, para onde se lê: “Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas. Ausente custas complementares.” leia-se “ Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 90 do CPC. Entretanto, observe-se a regra do artigo 98, §2º e 3º do CPC, uma vez que foi deferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito " RECIFE, 18 de junho de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
19/06/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
18/06/2024, 00:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.