Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): ELIZABETH DE ABRAHAO CHAMIE DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, - do km 86,007 ao km 88,000, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:( ) Processo nº 0000171-78.2024.8.17.2810 Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de débitos condominiais. Devidamente citada, a executada se manteve inerte, diante do que foi deferido o pleito de bloqueio de valores através do Sisbajud. Após o bloqueio, a executada compareceu aos autos alegando, em suma, que é corretora de imóveis e utiliza a conta com os valores bloqueados para gerenciar a entrada de créditos que corresponderiam ao seu salário, razão pela qual requer o desbloqueio. É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos extratos de março/2024 a junho/2024 apresentados pela executada (ID 173343981, 173345032, 173345033, 173345033), entendo que suas alegações, quanto aos valores recebidos configurarem o seu salário, não foram confirmadas. Competiria a executada comprovar nos autos que as entradas de valores em sua conta corrente foram decorrentes das transações oriundas de sua intermediação como corretora de imóveis. Todavia, a executada apresentou apenas um contrato (ID 173343979) que comprova uma única transferência. Sem prejuízo, ainda que todas as transferências recebidas pela autora de fato decorram de sua atividade como corretora, ainda assim há a possibilidade de constrição. Acerca da penhorabilidade de valores de verba salarial, o STJ tem o seguinte entendimento, conforme julgado recentíssimo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALUGUEL E ENCARGOS CORRELATOS VENCIDOS E NÃO PAGOS. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ reforçou o entendimento no seguinte sentido: admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023) 2. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.950.892/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/05/2024, DJe de 29/5/2024.) No caso, foi realizado o bloqueio do valor de R$ 3.442,53 em 27/05/2024 (ID 171653863). Não obstante, vê-se, do extrato do mês de junho, referente aos dias 01 a 06/06, ainda permaneceu na conta da executada o valor de R$ 4.880,62, conforme indicado em “saldo inicial” (ID 173345033). O valor remanescente que permaneceu na conta da executada é expressivo e mais que o dobro do valor bloqueado. Pelo exposto, entendo que os valores bloqueados NÃO têm o condão de comprometer a subsistência digna da devedora e de sua família, estando, portanto, a constrição em conformidade com a jurisprudência do STJ, razão pela qual INDEFIRO o pedido de desbloqueio, ao menos neste momento processual. Aguarde-se a manifestação da parte exequente para requerer o que entender de direito, conforme determinado na decisão ID 171652905. Intimem-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Fábio Corrêa Barbosa Juiz de Direito