Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL CAMPO DE AVIACAO - CONDOMINIO 14 BIS EXECUTADO(A): EDLLER FRANCISCO COSTA DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0028394-11.2023.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida nos autos, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido. Se persiste a irresignação, a pretensão de obtenção de novo julgamento da causa encontra via própria no recurso de apelação, sendo, para tanto, imprestável o uso dos embargos, por já se encontrar exaurida a jurisdição deste Juízo, nos termos do art. 494 do CPC/2015. No entanto, por excesso de zelo, enfrento as questões suscitas pelo embargante. Eis que a parte alega a impertinência da Sentença que decidiu pela extinção do processo por ausência de interesse processual, tendo em vista a existência de acordo extrajudicial. No entanto, os termos da transação firmada previam a suspensão do processo por prazo superior a 6 (seis) meses, previsão esta sem amparo legal, conforme devidamente esclarecido na Sentença vergastada. Em razão do acima delineado, não há como acolher os pedidos lançados no presente recurso. Neste sentido, reafirmo que, persistente a insatisfação do embargante, a presente modalidade recursal não se presta a finalidade por ele almejada.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Intimações necessárias. Paulista, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito