Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190137695, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056412-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA
Vistos, etc. MARIA DE LOURDES FERREIRA, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por meio de advogado constituído, ingressou em juízo com a presente Ação Revisional de reajuste abusivo de plano de saúde e Repetição de Indébito c/c Pedido de Urgência acrescidos de danos morais e materiais contra CLUBE DE SAÚDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA e HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificados nos autos, alegando em apertada síntese que: a) possui relação de consumo com o plano de saúde réu há mais de 10 anos; b) a partir de março de 2019, convênio demandado começou a aumentar abusivamente as mensalidades. No início de 2019, pagava R$438,62, houve um aumento para o valor de R$679,85 e, no mesmo ano, outro aumento para R$802,56; c) atualmente, paga o valor de R$1.341,14; d) tirou vários extratos no site da ANS, no qual consta que o aumento devido no ano de 2019 era 7,35% e o aumento aplicado pelo plano foi de 55%; e) a totalidade dos aumentos abusivos, de 2019 até 2024, é de R$3.660,00. Requereu, em sede de tutela antecipada de urgência, o afastamento do reajuste aplicado e a incidência do reajuste anual fixado pela ANS aos planos individuais/familiares. Em despacho de Id.172824628, este juízo se reservou a apreciar a tutela após o contraditório. Devidamente citada/intimada para falar sobre o pedido liminar, a primeira ré ofereceu resposta no Id.174471048 e a segunda ré, no Id.178507076. Na decisão de Id.178404039, as partes foram intimadas a juntar documentos indispensáveis para a análise da liminar. Documentos juntados nos Ids.182216207 e 185361967. É o que importa relatar. Decido. Estabelece o art. 300 do CPC que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci[1][1] para quem a aferição da plausividade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausividade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida. Existem três modalidades de planos de saúde, qual seja, individual ou familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão, todos definidos na resolução nº 195/2009 da ANS, em seus artigos 3º, 5º e 9º, respectivamente. Para todos há previsão de reajuste das seguintes formas: 1 - por revisão técnica; 2 - por mudança de faixa etária; 3 - por variação nos custos da seguradora em virtude, por exemplo, da inflação, nível de utilização dos serviços ou cobertura de novas tecnologias. Em tese, é possível um plano sofrer, em um só ano, os três tipos de aumento. DO AUMENTO DE PREÇO POR REVISÃO TÉCNICA: Esse tipo de reajuste está suspenso. É uma exceção destinada a um determinado plano de saúde que esteja em desequilíbrio econômico. Esse desequilíbrio ameaçaria a continuidade dos serviços de saúde aos consumidores desse plano. A operadora que vende o plano é autorizada pela ANS a aumentar o preço, mas fica obrigada a seguir regras definidas pela Agência. DO AUMENTO POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA: Isso acontece, em geral, por questões naturais, quanto mais idosa a pessoa, mais necessários e mais frequentes se tornam os cuidados com a saúde. As faixas etárias variam conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam estar expressos no contrato. Para contratos assinados antes de janeiro de 1999: não há distinção por faixa etária, devendo seguir o que estiver escrito no contrato e podem ir até 80 anos. Para contratos assinados entre 2 de janeiro de 1999 e 1 de janeiro de 2004: as faixas variam entre 0 a 17 anos; 18 a 29 anos; 30 a 39 anos; 40 a 49 anos; 50 a 59 anos; 60 a 69 anos; 70 anos ou mais. A CONSU nº 06/98 determina, também, que o preço da última faixa (70 anos ou mais) poderá ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17 anos). Consumidores com mais de 60 (sessenta) anos e que participem do contrato há mais de 10 (dez) anos, não podem sofrer a variação por mudança de faixa etária. Para contratos assinados após 1 de janeiro de 2004 (Estatuto do Idoso): as faixas variam entre 0 a 18 anos; 19 a 23 anos; 24 a 28 anos; 29 a 33 anos; 34 a 38 anos; 39 a 43 anos; 44 a 48 anos; 49 a 53 anos; 54 a 58 anos; 59 anos ou mais. A Resolução Normativa (RN nº 63), publicada pela ANS em dezembro de 2003, determina, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18). A Resolução determina, também, que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas não pode ser superior à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas. DO AUMENTO POR VARIAÇÃO NOS CUSTOS DA SEGURADORA: Quanto ao reajuste decorrente da variação de custos médicos hospitalares eles se dão de duas formas, a depender do tipo de plano. Para o individual ou familiar, celebrados antes de 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei nº 9.656/98: fica limitado ao que estiver estipulado no contrato. Caso o contrato não seja claro ou não trate do assunto, o reajuste anual de preços deverá estar limitado ao mesmo percentual de variação divulgado pela ANS para os planos individuais/familiares celebrados após essa data (planos novos). Cabe destacar que neste caso não é necessária prévia autorização da ANS para utilização do mesmo, bastando ser constatado que as cláusulas contratuais não indicam expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades e/ou são omissas quanto ao critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste. Para o individual ou familiar, celebrados após 1º de janeiro de 1999: o reajuste é anual em percentual determinado pela ANS. Já para o coletivo empresarial e coletivo por adesão: tais reajustes não são fixados pela ANS, eles são contratuais. A ANS apenas os monitora com o escopo de coibir abusos, sob o argumento de que, nos coletivos, há negociação direta entre os contratantes. DO CASO DOS AUTOS Feito os devidos esclarecimentos, vamos ao caso dos autos. A autora pleiteia o afastamento dos reajustes aplicados pelo convênio réu, defendendo que deveriam ser aplicados os reajustes estabelecidos pela ANS para os planos individuais/familiares. Ocorre que, de acordo com o documento de Id.185361971, o contrato da autora é, na realidade, coletivo por adesão, celebrado em 2014. No tocante ao reajuste anual, a ANS não interfere nos reajustes estipulados nos contratos de plano coletivo, mas tão-somente nos individuais ou familiares, já que, nos coletivos, há negociação direta entre os contratantes. Conceder o mesmo reajuste determinado pela ANS para os planos individuais ou familiares, significaria aniquilar o equilíbrio contratual, conformando indevida interferência judicial na autonomia da vontade dos contratantes e, ainda, em desrespeito à função social do contrato. Desta feita, razão não assiste à parte autora. Por tudo o exposto, motivo pelo qual outra medida não há se não o indeferimento do pedido liminar formulado pela parte autora. Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334, do CPC, por entender possível a conciliação das partes a qualquer tempo. Uma vez que já existe contestação e réplica nos autos, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, elucidar se tem outras provas a produzir, cientes de que o silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. CUMPRA-SE. INTIMEM-SE. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 12 de dezembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178404039, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0056412-74.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES FERREIRA Vistos etc. MARIA DE LOURDES FERREIRA ingressou com a presente ação em desfavor de CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. e HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
Cuida-se de Ação Revisional de Plano de Saúde c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, em que a autora alega que houve abusividade no aumento do plano de saúde do qual é beneficiária. A parte autora formula pedido de tutela de urgência para que seja restabelecido o valor anteriormente cobrado pela demandada no patamar de R$ 438,62 (quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e dois centavos), e no mérito, a confirmação da tutela pretendida, para que o referido valor seja ajustado em decisão terminativa; que seja a demandada condenada a restituir o dobro do valor pago pela demandante que alega indevido e, finalmente, a condenação da demandada à indenização por danos morais. Juntou documentos. Intimada a falar sobre a liminar, a Hapvida não apresentou manifestação sobre o pedido. É o breve relatório. Passo a decidir. Da documentação acostada não é possível verificar quais foram os percentuais dos reajustes anuais aplicados à mensalidade do plano da parte autora, pela ausência de tabela com descritivo das mensalidades e contrato. A parte autora afirma que houve um aumento desproporcional desde 2019, mas o pedido de afastamento dos reajustes só poderá ser analisado com a apresentação da documentação indispensável para analisar o pedido. Desse modo, ante os argumentos exposto, DETERMINO que as Requeridas EXIBAM o histórico de todos os pagamentos efetuados pela parte Autora desde 2019, com todos os reajustes aplicados e os respectivos cálculos atuariais, demonstrando ainda os critérios que embasaram os referidos cálculos e, AINDA, junte aos autos o contrato com o respectivo reajuste por faixa etária, no prazo de 15 dias. Para a hipótese de descumprimento desta decisão, fixo multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$15.000,00. Determino, ainda, que a parte autora esclareça se o contrato em discussão é individual ou coletivo. E se a revisão que pretende é sobre o reajuste anual, reajuste de faixa etária ou ambos. Apontando quais os reajustes que entende indevidos e pretende ser afastados. Com a exibição dos documentos: planilha das mensalidades desde o ano de 2019, contrato original e reajustes aplicados nos últimos 06 anos, voltem os autos conclusos para análise do pedido de SUSPENSÃO DOS REAJUSTES QUE A AUTORA ENTENDE COMO INDEVIDOS. Intimem-se as partes rés (CLUBE DE SAUDE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA., HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA) da presente decisão, pessoalmente, por Oficial de Justiça, que tem força de Mandado Judicial, e com critério de urgência. Citem-se os demandados, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contestação, sob pena de revelia (art. 344 do NCPC). Caso sejam apresentadas, na defesa, preliminares e/ou documentos de mérito, a parte Requerente deve ser instada a se manifestar, através de seus advogados. QUANTO AO JUÍZO 100% DIGITAL Oportunizo às partes que informem se possuem interesse na tramitação do feito sob esse formato. Possuindo interesse, devem fornecer telefone de contato e e-mail próprio, bem como se seu procurador, ficando cientes de que todos os atos serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto. Ficam advertidas, que as intimações remetidas para o endereço eletrônico fornecido serão consideradas válidas, o que exige sempre atualização, no caso de mudança e que a omissão na manifestação – por duas vezes, conforme Res. nº 378/2021 do CNJ será interpretada como anuência. INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS. CUMPRA-SE. Recife-PE, data e assinatura eletrônicas. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito " RECIFE, 21 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau