Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ITALIA COMERCIO E DISTRIBUIDORA LTDA REQUERIDO(A): NOVELINO ATACADO DE ESTIVAS E CEREAIS EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179358426, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0036524-22.2024.8.17.2001
Vistos, etc... A parte autora requer a conversão da ação de tutela cautelar antecedente em ação de execução de título executivo extrajudicial, com base em duplicatas protestadas e comprovantes de entrega de mercadorias. O art. 308 do Código de Processo Civil, que trata da tutela cautelar antecedente, dispõe: Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. No caso em tela, a tutela cautelar ainda não foi efetivada. Contudo, a autora argumenta que possui todos os documentos necessários para a propositura da ação de execução e requer a conversão do procedimento, independentemente da efetivação da medida cautelar. A conversão da tutela cautelar antecedente em ação de execução é possível, desde que preenchidos os requisitos legais para a execução, quais sejam: Título executivo extrajudicial: no caso, as duplicatas protestadas, nos termos do art. 784, I, do CPC; Liquidez, certeza e exigibilidade do título: as duplicatas devem conter a indicação precisa do valor devido, a data de vencimento e a identificação das partes; Comprovante de entrega das mercadorias: a autora juntou aos autos comprovantes de entrega assinados pela ré (ID 166342530); Ausência de recusa do aceite: a autora afirma que a ré jamais se opôs aos títulos protestados, o que se comprova pelos instrumentos de protesto juntados aos autos (anexo 01).
Diante do exposto, entendo que a autora preenche os requisitos para a conversão da tutela cautelar antecedente em ação de execução de título executivo extrajudicial. A conversão do procedimento, neste caso, se mostra benéfica para ambas as partes, pois evita a necessidade de ajuizamento de nova ação, com a consequente economia de tempo e custos processuais. Portanto, defiro o pedido de conversão da tutela cautelar antecedente em ação de execução de título executivo extrajudicial, determinando a citação da ré para que, no prazo de 3 (três) dias, pague a dívida, no valor de R$462.283,95, ou apresente embargos à execução. À secretaria, proceda-se a retificação do valor da causa e da classe judicial, e intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, proceder ao pagamento das custas complementares, sob pena de extinção. Recife, data da autenticação eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 2 de setembro de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau