Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica o 2º Promotor de Justiça Civel de Santa Cruz do Capibaribe intimado do inteiro teor da sentença de ID 165275602, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I – RELATÓRIO COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE, por meio de advogado constituído, ajuizou ação que denominou de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE/PE, ambos devidamente qualificados. Na petição inicial, a parte autora alegou que “...o Réu deixou inúmeras faturas em aberto, que totalizam o montante de R$ 3.656.317,96 (três milhões seiscentos e cinquenta e seis mil trezentos e dezessete reais e noventa e seis centavos)...”. Em sede de contestação, em síntese, o requerido alegou, preliminarmente, a existência de conexão que ensejaria reunião do feito para decisão conjunta. E, no mérito, que “...o montante retido da Contribuição de Iluminação Pública liquida todas as dívidas do município com a Neoenergia Pernambuco (CELPE)...”. Em réplica, a parte autora alegou asseverou a existência de dívida líquida e certa. Intimadas para especificarem provas, apenas a parte requerente manifestou-se requerendo o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA PRELIMINAR Acerca da alegação da requerida sobre a necessidade de reunião deste feito com o de NPU 0004204-57.2021.8.17.3250, entendo que não merece prosperar. Analisando-se as demandas, percebo que, muito embora ambas girem em torno de fornecimento de energia elétrica, a causa de pedir e o pedido são distintos. Nesta demanda discute-se débito de consumo de energia elétrica referente as faturas de 08/2020 a 08/2021. No outro feito, discute-se sobre a ausência de repasse da CIP referente ao mês de outubro e novembro/2021. Desta feita, não há que se falar em conexão ou continência, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes. Razão pela qual rejeito a preliminar. II.II - DO MÉRITO. Pois bem. O art. 373, I, Código de Processo Civil estabelece o seguinte. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No presente caso, o autor alega que faz jus ao recebimento dos valores cobrados por meio das faturas de energia elétrica juntadas aos autos. Verifica-se que a Concessionária Autora acostou aos autos as faturas de energia elétrica referentes ao período de 21-08-2020 a 26-08-2021, as quais comprovam a existência da relação jurídica entre as partes. Não bastasse, a concessionária de serviço público de energia elétrica integra a Administração Pública, ainda que indireta, e, portanto, o documento que emite tem presunção relativa de veracidade e legitimidade, as quais não foram derruídas pela parte ré. Sobre a idoneidade das faturas de energia elétrica para subsidiar ação de cobrança, colhe-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CELESC. FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO ADIMPLIDAS. PRELIMINARES. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR O DÉBITO. MÉRITO. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELA CONCESSIONÁRIA DEMANDANTE. DÉBITOS EM ABERTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NO ARBITRAMENTO QUE NÃO DEPENDE DA APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NOS MOLDES DO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0304369-84.2015.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-11-2022). SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - TARIFA - COBRANÇA - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA ATENDIDO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA RATIFICADA. 1. A Celesc é sociedade de economia mista, integrando a Administração, ainda que indireta. Seus atos, no que se referem à atividade finalística (a prestação do serviço público), detêm presunção de legitimidade. 2. A concessionária demonstrou que o réu constava como usuário do serviço de energia elétrica durante o período apontado na faturas em aberto, sendo dispensável a apresentação do contrato firmado entre as partes. Não bastasse, há termo de confissão de dívida e parcelamento (inadimplido), mas não consta sequer alegação de que a assinatura não seja do usuário, muito menos de que os valores calculados estejam equivocados ou já tenham sido pagos. 3. Recurso desprovido.(TJSC, Apelação n. 0311465-97.2018.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 10-08-2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA REQUERIDA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FATURAS. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL PARA SUBSIDIAR A ACTIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.m1. Em matéria de tarifa de energia elétrica, não se computa prescrição quinquenal. Vige, ao revés, prescrição decenal na conformidade do posicionamento firmado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público na Composição de Divergência dirimida na Apelação Cível n. 2013.033679-2. 2. São idôneas faturas de energia elétrica para subsidiar a cobrança, especialmente porque a documentação arrolada pela concessionária goza de presunção juris tantum de veracidade, declinando-se ao consumidor derruir tal escopo. Dispensável, por consequência. encartar pacto firmado entre os partícipes. 3. Ajuizamento de ação de cobrança"muito próximo ao implemento do prazo prescricional, mas ainda dentro do lapso legalmente previsto, não pode ser considerado, por si só, como fundamento para a aplicação do duty to mitigate the loss (Ministro Lázaro Guimarães)"(TJSC, Apelação n. 0313831-37.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021). 4. Sentença mantida. Honorários recursais cabíveis. (TJSC, Apelação n. 0314032-29.2017.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 29-09-2022). ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE COBRANÇA. 1) NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 257 DO CPC.2) MÉRITO. 2.1) FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, APESAR DE CONSISTIREM EM DOCUMENTOS UNILATERAIS, GOZAM DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR A AÇÃO DE COBRANÇA.2.2) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO DEVER DE MITIGAR O PRÓPRIO PREJUÍZO. DESCABIMENTO. BOA-FÉ OBJETIVA E DEVERES CONTRATUAIS QUE DEVEM SER RESPEITADOS POR AMBOS OS CONTRATANTES. FORNECIMENTO DO SERVIÇO SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO. ALEGADA DEMORA INTENCIONAL COM INTUITO DE CAUSAR PREJUÍZO À DEVEDORA. NÃO CONSTATAÇÃO. APELO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0021696-72.2012.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-06-2021). Desta forma, tem-se que as provas constantes nos autos são suficientes para indicar a ocorrência de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do requerido, e, por conseguinte, o direito de cobrança pelos serviços então prestados pela concessionária de serviço público. Lado outro, quanto a alegação da edilidade de que a dívida cobrada estaria compensada pela retenção da CIP pela concessionária, entendo que tal argumento não merece prosperar. A CIP é tributo vinculado ao custeio da iluminação pública, não tendo a finalidade de custear despesas de energia elétrica em bens de uso especial, tais como prédios e repartições públicas do município. Não podendo, em tese, ser objeto de retenção para compensação de obrigações vencidas do MUNICÍPIO com a empresa concessionária autora, sob pena de desvio de finalidade do tributo. Eventual retenção apenas poderia ser destinada ao débito do município relativo tão somente as despesas de iluminação pública. Neste sentido, cabe pontuar que na generalidade das ações em que se postula a compensação do valor arrecadado a título de CIP com débitos titularizados por Municípios, cabe ao julgador analisar se existe autorização de retenção no contrato firmado pelas partes, bem como se existe dispositivo legal municipal vedando ou autorizando essa retenção. A título de exemplo, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ARRECADAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO VALOR ARRECADADO PELA CONCESSIONÁRIA, COM EXCEÇÃO DE PERCENTUAL DESTINADO À CONTRAPRESTAÇÃO PELO SERVIÇO PRESTADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL AUTORIZANDO A COMPENSAÇÃO POR DÉBITOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA DEVIDOS PELO ENTE MUNICIPAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. A solução da controvérsia consiste em verificar, em sede de cognição sumária, se é legítima a pretensão do Município de Sirinhaém de exigir o repasse dos valores arrecadados pela Companhia Energética de Pernambuco a título de Contribuição de Iluminação Pública, nos meses de outubro e novembro de 2019. 2. Infere-se dos autos que a CELPE efetuou a retenção, nos referidos meses, do valor arrecadado da COSIP, para o fim de obter a quitação de débitos relativos ao fornecimento de iluminação pública à Edilidade. 3. Conforme cediço, a EC 39/2002, ao acrescentar o art. 149-A à Constituição Federal, outorgou competência tributária aos Municípios para a instituição de contribuição específica para o custeio do serviço de iluminação pública, facultando-lhes delegar a condição de agente arrecadador às concessionárias de energia elétrica. 4. No caso do Município de Sirinhaém, a contribuição foi instituída pelo Código Tributário Municipal, que, em seus artigos 110 e 111, autoriza a Edilidade a firmar convênio com a concessionária de energia elétrica local - a CELPE -, para o fim de arrecadar o tributo em comento, impondo-lhe o dever de repassar o valor efetivamente arrecadado, “vedada a sua retenção ou apropriação sem a devida anuência da Fazenda Municipal”. 5. E, dos termos do Contrato de Arrecadação CIP – COPP 014/2016 firmado voluntariamente pelas partes, observa-se que a CELPE foi autorizada a reter, do produto arrecadado a título de COSIP, apenas o percentual mensal de 5% (cinco por cento), como forma de contraprestação pelos serviços prestados. 6. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, uma vez que, nos termos do instrumento contratual firmado pelas partes, decorrente de acordo de vontades, restou vedada a retenção do valor arrecadado, com exceção apenas da quantia destinada ao pagamento da remuneração em favor da concessionária. 7. Lado outro, é certo que a CELPE possui outros meios, legítimos, de efetuar a cobrança do débito relativo à iluminação pública municipal, tais como o ajuizamento de ação de cobrança ou mesmo o aditamento da avença firmada, com o objetivo de regular o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em prol do interesse de toda a coletividade, que, em última instância, será a prejudicada com o inadimplemento por parte do ente público. Precedentes deste e. Tribunal. 8. Agravo de Instrumento improvido, à unanimidade”. (TJPE, AI 0002556-92.2020.8.17.9000, Rel.: Des. Francisco Bandeira de Mello, 2ª Câmara de Direito Público, julgado em: 27/08/2020) No entanto, no caso sob exame, não há nos autos qualquer documentação que comprove a retenção pela concessionária ou mesmo a possibilidade contratual da retenção da CIP para fins de compensação de dívidas. III. DISPOSITIVO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0004021-86.2021.8.17.3250 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para condenar a requerida ao pagamento do débito referente às faturas vencidas juntadas aos autos no período de agosto/2020 a agosto/2021, devendo este montante ser corrigido monetariamente desde o vencimento. Juros de mora devidos desde a mesma data. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 83, §3º, III do CPC. Remessa necessária. P. R. I. SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 25 de março de 2024 Juiz(a) de Direito" SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 17 de junho de 2024. LUIZ CARLOS BARROS CORREA DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO