Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CLASSE A IMOVEIS LTDA, LR PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS S/A SENTENÇA
APELANTE: DINIZ JOSE DE ALMEIDA APELADO (A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, JAILTON BATISTA DE BARROS EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DE EX LOCATÁRIO DECORRENTE DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA, POSTERIORES A SUPOSTA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL LOCADO. MUDANÇA DE TITULARIDADE DE CONTA CONTRATO. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO AO TÉRMINO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA. ATO ILÍCITO DA CELPE NÃO CONFIGURADO. REVELIA DO SEGUNDO RÉU. NÃO INCIDÊNCIA DOS EFEITOS, DIANTE DA AUSENCIA DO REQUISITO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS COM RELAÇÃO A ELE. INCIDENCIA DO ART. 345, III E IV, DO CPC.SENTENÇA REFORMADA SOMENTE PARA EXCLUIR O NOME DO AUTOR DO CONTRATO, JÁ QUE INEQUIVOCAMENTE NÃO MAIS PERMANECE NO IMÓVEL. 1. Autor não solicitou a alteração da titularidade da conta de consumo de energia elétrica cadastrada na unidade consumidora após o término do contrato de locação, tampouco solicitou ao locador para providenciar o cancelamento da titularidade em seu nome, permanecendo inerte. 2. Juntada nos autos do contrato de locação não constando eventual obrigação do locador quanto a alteração da titularidade das faturas - Hipótese em que, terminada a relação jurídica locatícia, incumbia ao próprio autor/locatário providenciar a alteração cadastral em seu nome, junto à concessionaria prestadora dos serviços, nos termos da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. 3. No que concerne aos danos morais, no presente caso, a negativação ocorreu em razão da inadimplência do apelante, que não regularizou a titularidade da conta de energia, não agindo de forma indevida a concessionária. Portanto, não se verifica ato ilícito por parte da concessionária que justifique a condenação por danos morais. 4. Parcial provimento do apelo. A C Ó R D Ã O
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0063338-71.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUCICLEIDE BATISTA DA COSTA
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUCICLEIDE BATISTA DA COSTA em face de CLASSE A IMOVEIS LTDA e LR PARTICIPACOES & EMPREENDIMENTOS S/A. Aduz a autora que mantinha, na condição de locatária, um contrato de locação de imóvel junto à primeira ré, celebrado por intermédio da segunda acionada, com vigência de 10/08/2021 a 09/08/2022, tendo por objeto imóvel situado à Av. Bernardo Vieira de Melo, 8338, ap 1906, Barra de Jangada/Prazeres, CEP 54470-100. Informa que, ao firmar o contrato, a imobiliária acordou que a demandante transferiria a titularidade da conta de energia para o seu próprio nome e, ao término do contrato, ficou estipulado que a imobiliária transferiria a titularidade da conta do nome da postulante para o do novo morador ou da proprietária. No entanto, em 13/03/2024, recebeu cobranças da Neoenergia, descobrindo que seu nome não foi removido das contas de energia e que houve atraso de uma fatura, correspondente ao mês de fevereiro/2023, que resultou em negativação. Não obtendo êxito em solucionar a questão extrajudicialmente perante as requeridas, intentou a presente ação, pugnando por justiça gratuita e requerendo, em sede de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos registros de todos os órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida com a Neoenergia. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar e condenação das demandadas em obrigação de fazer (transferência de titularidade da conta de energia elétrica) e obrigação de pagar (dívidas perante a Neoenergia e indenização por danos morais). Vieram-me conclusos. Decido. Considerando a documentação apresentada em anexo à petição de Id. 176010897, entendo que a autora não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim concedo a gratuidade requerida, com base no art. 98 do CPC. Da análise do contrato de locação firmado (Id. 173460214), vê-se que não há qualquer disposição no sentido de impor a alguma das partes a responsabilidade pela transferência de titularidade da conta de energia elétrica, mas apenas pelo pagamento dos valores decorrentes do consumo de energia (locatária). Nenhum outro documento probatório apresentado, inclusive, contém previsão nesse sentido. Ademais, nos termos do art. 8º, I, da Resolução nº 1.000/21 da ANEEL, incumbe ao consumidor e demais usuários solicitar, quando for o caso, a alteração da titularidade e da atividade exercida, ou o encerramento contratual. Nesse sentido, figurando como cliente perante a Neonergia, incumbia à autora (locatária) proceder à alteração de titularidade da conta de energia junto à concessionária quando do fim do contrato de locação, senão vejamos o recente entendimento do Egrégio TJPE a respeito: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)- F:() APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000245-87.2021.8.17.3150 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Apelação; Acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tudo nos termos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital. Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00002458720218173150, Relator: AGENOR FERREIRA DE LIMA FILHO, Data de Julgamento: 19/07/2024, Gabinete do Des. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho (1ª CC)) Outrossim, vê-se que a inscrição do nome da autora no Serasa foi levada a efeito pela Neoenergia, parte que não foi demandada. Em sendo assim, como o pleito autoral objetiva a transferência de titularidade da conta, retirada do seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e danos morais decorrentes da referida inscrição, bem como pagamento de conta em aberto, da qual é credora a Neoenergia, entendo que as demandas não possuem legitimidade para figurar no polo passivo. Todas as providências almejadas se referem à relação jurídica existente entre a postulante e a Neonergia, não abarcando as rés. Logo, urge o indeferimento da inicial, porquanto as acionadas são manifestamente ilegítimas. Posto isso, com base nos arts. 330, II, e 485, I, ambos do CPC, declaro o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por força do princípio da causalidade, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais (exigibilidade suspensa, em razão da justiça gratuita concedida, com base no art. 98, §3º, do CPC). Sem honorários, ante a ausência de sucumbência. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado e adotadas as demais providências de praxe, ao arquivo. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito