Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179892021conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054582-10.2023.8.17.2001 AUTOR(A): GUILHERME HENRIQUE DO NASCIMENTO SILVA ENGENHARIA Vistos etc..., SPECK HAUS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados legalmente habilitados interpôs Embargos de Declaração da sentença prolatada nos autos, aduzindo que a sentença embargada deveria ser reformada em razão de uma suposta contradição. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: A despeito dos argumentos arregimentados pelos embargantes, as questões apontadas como capazes de caracterizar os equívocos alegadas não se prestam para os fins colimados. A sentença embargada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu às provas colacionadas e aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento chancelado, não se visualizando do seu conteúdo lacunas ou incoerências capazes de ensejar a sua modificação. O embargante pretende, na realidade, a modificação do julgado sem, contudo, apontar uma verdadeira omissão, contradição, obscuridade ou qualquer outra nulidade. Em verdade este juízo por meio da sentença proferida enfrentou as questões fáticas e jurídicas apresentadas. Analisando detidamente os autos, vê-se que o ora embargante intenciona reanalisar as provas produzidas nos autos, o que categoricamente não pode ser considerado como omissão ou mesmo contradição. O julgado fora proferido levando-se em consideração a valoração das provas produzidas. O inconformismo com o entendimento ora explanado, apenas pode ser exteriorizado por meio do recurso de apelação cabível, vez que as razões expostas pelos embargantes, na verdade, são matérias que em nada se confundem com qualquer omissão, contradição ou mesmo obscuridade. Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, com fulcro nos artigos 1022 a 1026 do Código de Processual Civil, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios ventilados. P.R.I. Observadas as cautelas legais. Recife, 23 de agosto de 2024. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito RECIFE, 6 de setembro de 2024. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria Cível do 1º Grau