Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PAULISTA EXECUTADO(A): MICHELE GOMES DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005054-65.2023.8.17.8222 Vistos etc. Com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/1995, fica dispensado o relatório. O pedido de desistência da ação formulado antes do decurso do prazo para a apresentação de defesa do réu independe de sua anuência, consoante dispõe o art. 485, § 4°, do CPC. Além do mais, dispõe o Enunciado n. 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Diante do exposto, considerando preenchidos os requisitos legais, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência e extingo o processo, sem resolução de mérito. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Cancele-se a audiência, caso já designada, fazendo-se os encaixes necessários. Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte exequente. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito