Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Carlos Frederico Gonçalves de Moraes (3ª CDP) Apelação n.º 0061585-26.2017.8.17.2001 DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença ID 25497250. Na presente ação, em suma, o autor Rômulo Ricardo Gomes da Silva requereu a condenação do Estado de Pernambuco ao fornecimento de leito em UTI, por ter sofrido AVC do tipo hemorrágico, com paralisia do lado direito do crânio. Conforme verificado nesta data no site da Secretaria da Receita Federal do Brasil, consta informação oficial comprobatória do óbito do autor Rômulo Ricardo Gomes da Silva (código de controle do comprovante 7C10.3BBD.5D77.CFD5), ocorrido em 2024. É, em síntese, o relatório. Decido. Da leitura da peça inicial, verifica-se que o autor objetivava o fornecimento de leito em UTI, por ter sofrido AVC do tipo hemorrágico, com paralisia do lado direito do crânio. De início, cumpre enfatizar que a ação de origem tem por escopo direito personalíssimo, que somente pode ser exercido por seu titular, inadmissível, portanto, a habilitação dos herdeiros. Com efeito,
trata-se de hipótese excepcional que impõe a extinção do feito, sem resolução do mérito, por não persistir uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir. Nesse sentido, segue entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça sobre o assunto: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. MORTE DA PARTE AUTORA. PERDA DO OBJETO SUPERVENIENTE. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que nos autos da Ação Ordinária tombada sob o n.º 0048242-85.2013.8.17.0001, julgou procedente o pedido inicial para, ratificando a tutela antecipada, condenar o Estado de Pernambuco a fornecer o medicamento denominado SORAFENIBE (NEXAVAR) - 200mg, dois comprimidos de 12 em 12 horas, totalizando 360 cápsulas, tudo conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco aduz, em síntese: a) a ausência de comprovação da imprescindibilidade do fármaco solicitado; b) ofensa ao princípio da separação dos poderes; c) reserva do possível; d) universalidade do acesso à saúde e a isonomia. Ao final, requer o provimento do recurso. Em atendimento ao que preconiza o Enunciado nº 18 aprovado pela Plenária da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ1, foi solicitado auxílio ao NATS (Núcleo de Assessoria Técnica em Saúde - Convênio nº 048/2011), que lançou parecer técnico de n° 0064/2015 (fls. 139/140). Devidamente intimados, os herdeiros do autor/apelado informaram o óbito de Sandoval Ferreira da Silva (certidão de óbito às fls.192). É, no essencial, o relatório. DECIDO. A regra do art. 932, III2 do atual CPC, dispõe que cabe ao Relator apreciar e decidir acerca de recurso nesta situação, impondo-se, nestes casos, a negativa de seguimento a recurso prejudicado, isto é, superado por fato que lhe provoque a perda de objeto. É neste sentido que se perfilha o escólio doutrinário, bastando relembrar a didática lição do processualista Barbosa Moreira, que nos ensina: (...) diz-se prejudicado o recurso quando o mesmo perde o objeto, e, por conseguinte, cai no vazio o pedido de reforma ou anulação. 3. A presente demanda, qual seja, o fornecimento de medicamento pelo Estado, configura direito personalíssimo e, consequentemente, intransmissível, não podendo subsistir à morte do apelado. Ademais, é inconcebível a substituição processual do de cujus por seus herdeiros, em virtude da natureza individual e personalíssima do direito pleiteado em juízo, devendo-se reconhecer que o direito se extingue com a morte do seu titular. Posto isso, declaro a perda do objeto da presente apelação cível, em razão de sua prejudicialidade, com amparo nos arts. 485, IX, 932, III do vigente Estatuto dos Ritos c/c o art. 74, inciso VIII, do RITJ-PE. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se na forma de estilo. Recife, 11 de maio de 2016. 1 - Enunciado nº 18 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ (São Paulo/SP -15 de maio de 2014) - "Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico em Saúde - NATS." 2 Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao C.P.C, Forense, vol. V, 8ª ed., n.º 36.2 (TJPE; Apelação nº 372154-8; Relator: Des. Fernando Cerqueira; 1ª Câmara de Direito Público). Nesse cenário, impõe-se a decretação da perda superveniente do objeto da lide, ante a comprovação do falecimento do autor.
Ante o exposto, decreto a perda superveniente de objeto, em face de sua prejudicialidade, nos termos do art.485, IX, c/c 932, III, do CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimações necessárias. Recife, data registrada no sistema. Des. Carlos Moraes