Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSCAR CORREIA DE BRITO FILHO REQUERIDO(A): ROSILDA MARIA DE ARRUDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 176631035, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA OSCAR CORREIA DE BRITO FILHO, já qualificado nos autos, por meio de seus advogados, promoveu a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE em face de ROSILDA MARIA DE ARRUDA, também devidamente qualificados. Após a formação da lide, as partes compuseram em audiência, conforme se verifica no termo acostado de ID. 176629257. É o relatório, sucinto. Passo a julgar. A transação é um negócio jurídico de direito material e a sua celebração resolve o mérito da causa. É uma forma dos interessados terminarem o litigio mediante concessões mútuas, através de declaração ou de reconhecimento de direitos, desde que estejam em jogo apenas direitos patrimoniais de caráter privado. Dito isto, observando a Transação Extrajudicial colacionada aos autos, verifico que não há infração a dispositivo legal, pelo qual, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o processo com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, III, “b” do Novo Código de Processo Civil. Honorários conforme pactuado. Sem custas remanescentes, ante a previsão do §3º, do art. 90, CPC/2015 que dispõe: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 3º Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ante a renúncia ao prazo recursal e cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intimem-se. Recife, 23 de julho de 2024. Luzicleide Maria Muniz Vasconcelos Juíza de Direito" RECIFE, 2 de agosto de 2024. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0061313-85.2024.8.17.2001