Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0052021-18.2020.8.17.2001 AUTOR(A): NADJANE MARIA COSTA CALDAS
Vistos, etc. NADJANE MARIA COSTA CALDAS, devidamente qualificada na inicial, ingressou com a presente ação indenizatória contra o BANCO DO BRASIL S/A., também qualificado. Alega a parte autora que é funcionária pública e contribuinte do Pasep – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – e, percebeu, mediante leitura do extrato da sua conta no Pasep, que o saldo disponível era ínfimo diante dos vários anos de contribuição. Aduz que identificou no extrato a existência de vários saques que teriam sido realizados sem sua autorização prévia. Pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos, este último consubstanciado na soma dos saques efetuados com a aplicação dos índices de correção escorreitos. Atribuiu à causa o valor de R$ 42.513,08 (quarenta e dois mil, quinhentos e treze reais e oito centavos). Juntou documentos e requereu a gratuidade de justiça, tendo sido deferida na decisão de ID nº. 67698026. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (ID. 71214194), na qual, em sede de preliminar, impugnou o pedido de gratuidade da justiça, bem como arguiu a ilegitimidade passiva, a necessidade de chamamento da União à lide e a remessa dos autos à Justiça Federal, e a prescrição quinquenal. A autora apresentou réplica, ID. 74246645. Em decisão acostada aos autos sob o ID nº. 76248251, o feito foi dado por saneado, ocasião em que as questões preliminares arguidas pelo réu foram analisadas e que as partes foram intimadas para apresentarem documentos complementares. Foi determinada a suspensão da tramitação processual, até que o Superior Tribunal de Justiça julgasse os Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI. Retomado o andamento do feito em virtude do julgamento do tema nº 1150 pelo STJ, os autos vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a análise e o convencimento judicial acerca da questão de mérito prescindem de dilação probatória, já que a documentação colacionada pelas partes autoriza o imediato enfrentamento. Por oportuno, cumpre esclarecer que “Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC” (Enunciado n° 27 da I Jornada de Direito Processual Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça). Ato contínuo, cumpre rememorar que as questões decididas em despacho saneador e não questionadas pelas partes no momento oportuno e mediante recurso próprio, encontram-se protegidas pelo manto da coisa julgada formal, razão pela qual dou por preclusas as discussões já enfrentadas acerca da ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, chamamento da união á lide, prescrição quinquenal e impugnação da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Superadas as preliminares e questões processuais pendentes, registro ser desnecessária a produção de outras provas, inclusive a prova pericial, pois, além de representar atraso na marcha processual, o que eventualmente se comprovaria por meio de prova dessa natureza também pode ser obtido por intermédio simples exame de documentos já constantes dos autos, sendo eles suficientes para aferir se as irregularidades apontadas na exordial realmente ocorreram. A esse respeito, cumpre salientar que o artigo 464, § 1º, do CPC/2015 dispõe que a prova técnica não será deferida quando "for desnecessária em vista de outras provas produzidas", motivo pelo qual a produção de prova pericial ao caso em tela não se faz necessária frente às demais provas constantes nos autos. Ainda, diversamente do que acredita a parte autora, não cabe falar em aplicação do CDC e inversão do ônus da prova para a hipótese. Não obstante já tenha este Juízo entendido de forma diversa, tenho que a mudança de entendimento se fez necessária. Isso porque, após debruçar-me sobre o caso e analisar mais detida e profundamente os elementos carreados aos autos e o conjunto normativo que rege a matéria, entendo que não há, de fato, incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o programa PASEP, benefício social concedido aos servidores públicos equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), não se enquadra como relação de consumo, a ensejar a aplicação da legislação consumerista, destaca-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM AMPARO NO CDC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A pretensão parte autoral se fundamenta na má gestão do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor (PASEP), atribuição esta que incumbe ao Banco do Brasil, o que atrai a competência da Justiça Estadual e enseja a legitimidade passiva da referida instituição financeira. 2) O prazo prescricional para se pleitear diferenças de correção monetária nos saldos das contas do PIS /PASEP, é de dez anos. O termo inicial da fluência do prazo prescricional da pretensão referente à atualização monetária dos depósitos do PASEP é a data do saque do saldo da conta do PASEP. 3) O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) não se enquadra como relação de consumo. É um benefício social concedido aos servidores públicos, equivalente ao Programa de Integração Social (PIS). 4)Verificada a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, não se mostra possível a inversão do ônus da prova com amparo tão-somente no código consumerista. (Grifei) 5) Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-DF 07077617420208070000 DF 0707761-74.2020.8.07.0000, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 01/07/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 10/07/2020. Sem página cadastrada.) E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORREÇÃO DE DEPÓSITOS DE CONTAS DO PASEP – INAPLICABILIDADE DO CDC – APELANTE QUE NÃO CUMPRIU ÔNUS QUE LHE COMPETIA NO SENTIDO DE DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – INCORREÇÃO NÃO VERIFICADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O CDC é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970. Além de não ter o apelante cumprido ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a existência de saques indevidos em sua conta PASEP, os descontos sob as rubricas "PGTO RENDIMENTO FOPAG" e "PGTO RENTIMENTO C/C", referem-se a um convênio firmado pelo Banco do Brasil com a União, que conferia aos Servidores o repasse do valor diretamente em folha de pagamento. A correção dos valores do PASEP, conforme definido pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, é anual e tem como base o mês de junho de cada ano. O apelante, ao promover a incidência mensal de juros e correção, contrariou a orientação do Conselho, além de que não levou em consideração em sua planilha os valores levantados. Sob qualquer prisma que se analise a questão, não se vislumbra que tenha o Banco do Brasil praticado qualquer conduta ilícita, ensejadora de danos morais. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS - AC: 08005382520208120005 MS 0800538-25.2020.8.12.0005, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 28/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2021). Em sendo assim, incumbia a parte demandante a respectiva prova do não recebimento de qualquer numerário a título de rendimento do PASEP, na exata dicção da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, art. 373, inciso I). Tal posicionamento já havia sido externado por este juízo através da decisão de ID 76248251. Neste eito, a controvérsia cinge-se a, além de analisar a suposta incorreção na forma de correção e remuneração das cotas da parte autora, verificar a legalidade de saques que, supostamente, não teriam sido realizados pela parte autora, os quais constam no extrato da conta individual do PASEP sob as seguintes nomenclaturas: “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e “PGTO RENDIMENTO CC”, bem como nas microfichas através das numerações 1009, 4502, 4536, 4537 e 4539, conforme expressamente delimitado pela decisão de saneamento. Estabelecidas tais premissas e analisando detidamente as alegações autorais, constato que esta ação reproduz inúmeras outras que tramitam perante os Tribunais pátrios, contudo, a inicial, na forma como está posta, não reúne condições de êxito. A parte autora sustenta que percebeu diversos saques indevidos em sua conta do Pasep, que teriam iniciado em 1983 e perdurado até 2013, requerendo o que alega não ter recebido/sacado. A questão, contudo, é saber se a irresignação da parte autora acerca do que contém nos extratos de sua conta do Pasep decorre realmente de saques indevidos ou de interpretação equivocada sobre os lançamentos contidos nos aludidos documentos, o que clama por uma reflexão mais aprofundada sobre o assunto PASEP. Nos termos do § 3º, do art. 239, da CF/88, é possível compreender que só possui saldo em conta individual de PIS/PASEP quem para ela contribuiu antes da atual Constituição e não tenha efetuado saque total, sendo, a partir daí, devidos os abonos para os que recebem até dois salários mínimos e rendimentos anuais. Todavia, sobre o valor médio dos saques relativos as contas, o Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP, exercício 2016-2017, tanto sinaliza uma queda gradual do número de contas ativas pela ausência de ingresso de novos participantes no Fundo PIS-PASEP e um natural desligamento de cotistas quando do resgate integral das cotas nas hipóteses de saques permitidos na lei, como indica, inclusive, que o saldo médio dessas contas é baixo (em torno de R$ 1.262,00, em 30.06.2017)[1]. No mais, verifica-se que aos participantes do PASEP, cadastrados até 04/10/1988 e com conta que apresente saldo no início de cada exercício, foi assegurado o direito ao saque dos rendimentos de sua conta individual, cujos valores são definidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, com aplicação de índices de atualização monetária e juros estabelecidos em lei e normativas próprias. Tais rendimentos, desde o início, poderiam ser sacados anualmente pelo beneficiário titular de conta individual do PASEP. O pagamento anual dos rendimentos já é autorizado desde o início do programa e assim se mantém até os dias atuais, como se pode ver na Lei Complementar nº 26/1975, que assim estabelece: “Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável. [...]. Art. 4º [...]. § 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º. § 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário-mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário-mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais. [...].” Como se pode ver, a supracitada norma permitia que os participantes do aludido Fundo, cadastrados até 04 de setembro de 1988 e cuja conta individual apresentasse saldo em 30 de junho de cada exercício, teriam direito ao recebimento dos respectivos rendimentos anuais, cujo pagamento ocorreria automaticamente, mediante crédito na folha de pagamento, caso o respectivo empregador fosse conveniado ao Bando do Brasil S.A., ou crédito em conta corrente ou poupança, caso o beneficiário fosse correntista do BANCO DO BRASIL S.A., ou a pedido, mediante saque no caixa, incumbindo à parte autora a apresentação de elementos de convicção, ainda que indiciários, de que os pagamentos anuais verificados nos extratos e microfichas que instruem o feito e discriminados conforme rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO CC”, “1009”, “4502”, “4536”, “4537” e “4539”, teriam sido realizados em favor de terceiros, não se prestando para tanto simples alegação genérica. A esse respeito, insta frisar que nos extratos bancários mais antigos (microfichas), as movimentações das contas eram identificadas por códigos numéricos, cujos significados podem ser extraídos da Cartilha para Leitura de Microfichas disponibilizada publicamente no seguinte endereço eletrônico: https://www.bb.com.br/docs/portal/pub/Cartilha-Leitura-de-Microficha-2020.pdf. No caso em apreço, a parte autora alega que o valor do saldo em sua conta individual seria muito inferior ao esperado, atribuindo isso à ocorrência de supostos saques e movimentações indevidas. Apresentou planilha de cálculos, onde seria realizada a atualização do saldo da conta individual da parte autora, com aplicação de atualização pela Tabela do ENCOGE (ID nº 67522398), extratos, microfichas e contracheques. Pois bem. Da análise dos extratos e microfichas constantes dos autos, verifica-se que a pretensão da parte autora não merece prosperar, uma vez que se denota que todos os valores devidos lhes foram devidamente disponibilizados, mediante saque diretamente no caixa, crédito em folha de pagamento e em sua conta corrente. Para além disso, todos os documentos colacionados aos autos demonstram cabalmente que o Banco requerido promovia corretamente atualizações e distribuições dos rendimentos, não tendo a parte autora demonstrado incorreções ou inconsistência no relatório financeiro apresentado pelo réu. Não se pode olvidar que a legislação do PASEP facultava ao final de cada exercício financeiro posterior à retirada pelos participantes dos créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores e a resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, conforme a regra do artigo 7º do Decreto nº 78.276/1976, o qual foi revogado pelo Decreto nº 4.751/2003. Nesse sentido, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos, microfichas e contracheques é possível observar que o polo ativo deixou de considerar que em todo o período de depósito houve saques e transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento e conta corrente. Os movimentos constantes nos extratos através das rubricas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e nas microfichas sob a numeração “1009 (CRÉDITO RENDIMENTO – FOLHA PAGAMENTO)”, correspondem em mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Isto é,
trata-se de um crédito concedido em benefício da própria parte autora, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. A esse respeito, note-se, portanto, que não há que se falar em ausência de pagamento em favor da parte autora, porquanto da realização de simples cotejo entre as fichas financeiras, microfichas e extratos é possível identificar o devido pagamento dos referidos montantes, os quais, em algumas ocasiões, ocorriam com intervalos de um ou dois meses de diferença, mas que sempre eram regularmente pagos. Frise-se, aliás, que a parte autora, ao ser expressamente intimada a trazer aos autos os contracheques referentes ao período questionado, quedou-se silente, não se desincumbindo de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito perseguido. Além disso, os débitos alegadamente indevidos apontados pela parte autora e discriminados com a rubrica “PGTO RENDIMENTOS C/C”, seguidos de número de conta bancária pessoal (0697/0024890); “PGTO RENDIMENTO CAIXA” e nas microfichas sob as numerações “4502 (AS PAGA ABONO)”; “4536 (AS PAGA RENDIMENTOS)”; “4537 (AS PAGA – ABONO)” e “4539 (AS PAGA - CASAMENTO)”, nas quais a parte final corresponde à agência onde o respectivo saque foi realizado (AG. 3613, AG.697 e AG. 7), nada mais são do que o pagamento de rendimentos e juros anuais, cujo levantamento fora autorizado pelo art. 4º, § 2º, da Lei Complementar nº 26/1975, na redação então vigente: “será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.” Deste modo, afastada está qualquer alegação de ilegalidade acerca dos supostos saques/débitos em sua conta individual do PASEP. Logo, além de não ter apontado concreta e especificamente as subtrações ou desvios de sua conta individual, a parte autora evidentemente desconsiderou os saques e depósitos dos rendimentos, valores estes que, obviamente, teriam sido incorporados ao saldo principal da conta, se, eventualmente, não os tivesse levantado ou recebido, o que, repita-se, não é o caso dos autos. Aliás, cumpre salientar acerca da problemática em tela que, como os referidos valores eram baixos, a verdade é que muitos servidores apenas não repararam nos créditos que há muito tempo já vinham sendo recebidos, o que, ao longo de décadas, naturalmente, impediu que o patrimônio acumulado do cotista fosse aumentando. Portanto, do acervo probatório contido na demanda, percebe-se que os valores da referida conta vinculada ao PASEP foram devidamente repassados à parte autora, a qual, por sua vez, não se desincumbiu do ônus que lhe competia de desconstituir a validade dos documentos jungidos ao feito. Os documentos colacionados aos autos indicam que o Banco requerido promovia corretamente atualizações e distribuições de rendimentos anualmente, não tendo a parte autora demonstrado incorreções ou inconsistência no relatório financeiro apresentado. Ao revés, todas as análises realizadas sobre os documentos constantes nos autos evidenciam absoluta exatidão nos cálculos elaborados pelo Banco demandado. Registre-se, ainda, que os valores lançados nas microfichas são expressos nas moedas vigentes à época do lançamento e não todos em Real, tal como pretende fazer crer a parte autora. Os valores expressos em Real são apenas os posteriores a 1º de julho de 1994. Isto é, nota-se que a parte autora não considerou as diversas alterações da moeda nacional no período de 1988 a 1994, resultante da conversão dos valores de acordo com a nova moeda vigente, que reduziu três casa decimais dos valores nominais até então praticados, nem do período entre os anos 1990 e 1993, quando a moeda nacional sofreu novas alterações, com a criação do Cruzeiro (Cz$) e o Cruzeiro Real (CR$), sendo que este último mais uma vez reduziu em três casas decimais os valores nominais aplicados, reduzindo ainda mais o valor. Não bastasse isso, não se pode olvidar que a legislação do PASEP facultava ao final de cada exercício financeiro posterior à retirada pelos participantes dos créditos correspondentes à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores e ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, conforme a regra do artigo 7º do Decreto nº 78.276/1976, o qual foi revogado pelo Decreto nº 4.751/2003. Nesse sentido, sobre os alegados desfalques, em simples análise dos extratos é possível observar que o polo ativo deixou de considerar que em todo o período de depósito houve transferências da conta do PASEP para sua folha de pagamento. No mais, não há amparo legal para utilização de critério de atualização / índices de reajuste escolhidos aleatoriamente pela parte demandante, em desacordo às expressas determinações legais, consoante verificado na planilha de cálculos apresentada pela parte autora. De toda sorte, veja-se que o patrimônio acumulado nas contas individuais do PIS-PASEP até a promulgação da Constituição (05/10/1988) foi preservado. Cessaram, contudo, novos aportes financeiros decorrentes da "...distribuição da arrecadação de que trata o ‘caput’ deste artigo" [art. 239], à exceção dos rendimentos sobre o saldo existente na conta individual de cada servidor em outubro de 1988 - mês de promulgação da CF/88 -, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 26/75. O índice originalmente definido em lei para a atualização monetária das cotas do Fundo PIS/PASEP foi a ORTN (art. 5º § 2º, ‘a’, da LC nº 08/70 e art. 3º, ‘a’, da LC 26/75), seguido pela OTN ou BTN, o que fosse maior (inc. IV da Resolução BACEN nº 1.338/87), somente a OTN (Resolução BACEN nº 1396/87 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88), IPC (art. 10 da Lei nº 7.738/89 (alterado pela Lei 7.764/89) e Circular/BACEN n151717/89), BTN (art. 7º da Lei nº 7.959/89), TR (art. 38 da Lei nº 8.177/91) e, finalmente, o TJLP ajustada por fator de redução definido pelo Conselho Monetário Nacional (arts. 8º e 12 da Lei nº 9.365/96 e Resolução/CMN nº 2.131/94), índice que vigora até os dias atuais. Por sua vez, os juros são de 3% a.a., calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido (art. 5º § 2º, ‘b’, da LC nº 08/70, art. 3º, ‘b’, da LC 26/75 e art. 6º do Decreto-Lei nº 2445/88). Em algumas hipóteses incide, ainda, o Resultado Líquido Adicional (RLA) das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP. A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário, substituir o mencionado índice. Desse modo, adotando raciocínio análogo ao caso concreto, não cabe ao Poder Judiciário substituir os índices legais de atualização das contas individuais PIS /PASEP para adequá-los àqueles que a parte autora pretende ver aplicados. Nesta senda, a alegação de que o réu não atualizou devidamente o saldo de sua conta PASEP não restou amparada em nenhum elemento de prova existente nos autos, não havendo comprovação de falha na prestação do serviço, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil do banco requerido. Nesse contexto, a improcedência do pedido é medida que se impõe, consoante vem decidindo a Jurisprudência pátria majoritária, que demonstro pelos seguintes julgados, cujos fundamentos incorporo a estas razões de decidir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SALDO DE CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGADA MÁ GESTÃO PELO BANCO DO BRASIL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PLANILHA DA PARTE AUTORA. ADOÇÃO DE ÍNDICES EQUIVOCADOS. JUROS COM PERIODICIDADE INCORRETA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O indeferimento de prova desnecessária ao deslinde da lide não gera cerceamento de defesa nem violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - A perícia contábil é desnecessária, na medida em que se pode observar que a planilha de cálculos apresentada pela autora adota índices de correção monetária divergentes dos indicadores previstos na legislação de regência do PASEP, além de aplicar juros na periodicidade mensal quando deveria ser anual. 3 - A pretensão ao ressarcimento de diferença calculada com base em critérios incorretos induz à improcedência do pedido, não estando evidenciadas as supostas falhas do Banco do Brasil no múnus de gerir as contas individuais do PASEP. Apelação Cível desprovida. (TJ-DF 0706607-18.2020.8.07.0001 1786668, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023). INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. EXTRAVIOS E DESFALQUES NA CONTA DO FUNDO PASEP DE TITULARIDADE DA AUTORA, CUJO SALDO AINDA NÃO FOI CORRETAMENTE ATUALIZADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXTRATOS QUE REVELAM O CONTRÁRIO. CORRETAS AS ATUALIZAÇÕES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO PASEP. DISTRIBUIÇÕES DOS RENDIMENTOS ANUAIS. AUTOR QUE RECEBEU EM FOLHA OU EM CONTA CORRENTE TAIS VALORES DEBITADOS DE SUA CONTA PASEP NOS PERÍODOS QUESTIONADOS. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PREMISSAS, BASES LEGAIS E DOCUMENTAIS INCONTROVERSAS. RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP - AC: 10007181520228260032 SP 1000718-15.2022.8.26.0032, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 30/12/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/12/2022). CIVIL E PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. TEMA 1.150/STJ. APLICAÇÃO DE ÍNDICES EM DESCONFORMIDADE COM A LEI E COM AS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO CONSELHO DIRETOR DO PROGRAMA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 85, § 2º. TEMA 1.076/STJ. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (Tema 1150/STJ) e à instituição compete assegurar a manutenção dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP, após cessados os depósitos anuais das respectivas cotas. Todavia, as atualizações monetárias aplicadas aos saldos das contas individuais ao longo dos anos devem seguir estritamente a legislação que rege o programa (Lei Complementar nº 26/1975), bem como as diretrizes traçadas pelo Conselho Diretor, órgão vinculado ao Ministério da Fazenda responsável pela gestão do PIS /PASEP. 2. Caso concreto em que a parte autora trouxe aos autos laudo pericial elaborado por contador particular, com a aplicação de índices totalmente dissonantes daqueles previstos na regulação específica do programa. 3. Com base no § 6º do artigo 85 do CPC, os limites previstos no § 2º e 3º do mesmo artigo (mínimo de dez por cento e máximo de vinte por cento do valor da causa, do proveito econômico ou da condenação) são aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. Questão dirimida pelo STJ no tema 1.076. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF 0705435-41.2020.8.07.0001 1786642, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 16/11/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2023) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV E V DO CC). PRETENSÕES DE RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DE REPARAÇÃO CIVIL. NÃO APLICÁVEL O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. CAUSA MADURA (ART. 1,013, § 4º DO CPC). PASEP. Alegação de prejuízos pela ausência de atualização e de rendimentos. Não incidência do cdc. Ônus da prova da parte apelante. Alegação de ausência de correção monetária de da incidência de juros na conta pasep. Correções e rendimentos lançados em extratos. Saques ilícitos não demonstrados. Pagamentos efetuados ao beneficiário da conta pasep. Rendimentos e juros anuais. Permissivo do art. 3º e 4º, §§ 2º e 3º da lc nº 26/1975. Ausência de ato ilícito. Não configurados danos material e moral. Improcedência dos pedidos. (TJRN- Apelação / Remessa necessária, 0810029-81.2020.8.20.5001, dr. Ibanez Monteiro da Silva, gab. Des. Ibanez Monteiro na câmara cível, assinado em 01/04/2021). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS NA CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADO EQUÍVOCO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO POR MÁ GESTÃO. ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE CUMPRIR O DEVER LEGAL INSTITUÍDO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO PARTE AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Apelação cível, 0839423-70.2019.8.20.5001, dr. Expedito Ferreira de Souza, gab. Da vice-presidência no pleno, assinado em 15/03/2021). Ademais, caso a parte demandante entenda pela incorreção dos parâmetros fixados como índices, deve se insurgir contra a União, à vista de ser atribuição do Conselho Diretor a estipulação destes, e não do Banco do Brasil, mero gestor da conta. Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar em reparação a título de dano material ou moral. Diante de todo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso e, por consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos dos incisos I e II, do art.487, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% sobre o valor da causa (85, §2°, do CPC), restando suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Ficam as partes advertidas que o manejo de embargos de declaração reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife, 10 de junho de 2024. Júlio Cézar Santos da Silva Juiz de Direito [1] Conferir: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/pt_PT/fundo-pis-pasep – página 34