Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENMILLY DA SILVA WANDERLEY
APELADO: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2) 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0001434-44.2022.8.17.2640 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS
Trata-se de Apelação Cível intentada contra a sentença proferida pelo Juízo da VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARANHUNS, que julgou improcedente o pleito autoral. Consta dos autos, que a parte autora alega ter sido contratada contratada temporariamente pela edilidade, em 04 de fevereiro de 2019, encerrando seu vínculo em 31 de dezembro de 2020. Em razão do suposto desvirtuamento do contrato por excepcional interesse público, requereu o pagamento das férias com o terço constitucional e os 13º salários e o FGTS do período laborado. Insatisfeita com a sentença de improcedência, a autora, ora apelante, alega, em suma, os mesmos motivos contidos na inicial, afirmando que a edilidade deve as férias e 13º salários de 2019 e 2020, além do FGTS em razão do desvirtuamento do contrato temporário de trabalho em razão do excepcional interesse público. A edilidade apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessária a análise do juízo de admissibilidade recursal. O recurso voluntário é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Do mérito Sobre a contratação temporária é importante destacar a previsão do art. 37, IX da Constituição da República Federativa do Brasil, abaixo transcrito: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Com efeito, o art. 37, IX, da Carta Magna prevê hipóteses excepcionais para admissão de agentes públicos pela administração diferentes do concurso, notadamente para contratação por tempo determinado, visando atender necessidades temporárias de interesse público. Logo, concedeu-se aos Entes Federados a competência de instituir e regulamentar a contratação de pessoal em casos extraordinários e transitórios. Nessa esteira, colaciono ensinamento da Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado. Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional.” (Direito Administrativo. 27ª ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 606) Acerca da matéria em tela, o Plenário do STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário n.º 1.066.677, em sede de repercussão geral (Tema nº 551), por maioria de votos, uniformizou o entendimento acerca dos direitos titularizados pelos servidores públicos admitidos por contrato temporário, Diante do supracitado precedente vinculante da Corte Superior, o servidor temporário contratado, não faz jus a eventuais verbas de natureza trabalhista, a exemplo do FGTS, décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações. Tem-se, assim, que enquanto o servidor público efetivo possui vínculo estatutário e o empregado público possui vínculo celetista, o contratado temporariamente se submete a um regime jurídico-administrativo especial. Nessa direção é a doutrina: (...) são contratados para exercer funções em caráter temporário, mediante regime jurídico especial a ser disciplinado em lei de cada unidade da federação. (DI PIETRO, 2012, p. 584) – grifos posteriores. Por sua vez, o Município de Garanhuns editou a Lei Municipal nº 3.322/2005, alterando a Lei Municipal nº 2.948/1999, que dispõe sobre a contratação temporária para atendimento de situação de excepcional interesse público, estabelecendo o prazo de 02 (dois) anos, renovável por igual período[1], para o vínculo temporário. Dispôs, outrossim, sobre a possibilidade de rescisão unilateral pela Administração sem pagamento de qualquer indenização. Da análise da documentação acostada aos autos nos ID´s 37299346, 37299348 e 37299350, vê-se que a parte autora foi contratada de forma temporária para atender excepcional interesse público no período compreendido entre fevereiro de 2019 a de dezembro de 2019, sendo o contrato prorrogado por mais 12 meses a partir de 01 de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020, o que somado dá o prazo menor do que 04 (quatro) anos. Ora, da simples análise do cenário fático que envolve a presente lide, entendo não ter restado configurado o desvirtuamento do contrato temporário, uma vez que esse vínculo atendeu ao prazo previsto em lei. Desse modo, a admissão da recorrente por tempo determinado para fazer frente à necessidade temporária se deu dentro do prazo estipulado na norma municipal e deve, assim, ser considerada válida, já que respeitou o modo, a forma e os limites estabelecidos. Além disso, não foi demonstrado nos autos que exista Lei Municipal que dê direito aos contratados temporariamente ao recebimento de férias e 13º salários. Como explicitado acima, para existir o direito à percepção de tais verbas é necessário ter norma municipal sobre o tema. Se a edilidade pagou algum valor à título de férias e/ou 13º salário à parte autora, o fez por mera liberalidade. O contrato temporário não é regido pela CLT, mas sim por um regime jurídico-administrativo especial. Por essa razão, o contratado por excepcional interesse público também não faz jus à percepção de verbas de natureza trabalhista constantes na CLT. Logo, uma vez que o prazo contratual esteve em consonância com a legislação de regência, não há fundamento para nulidade do contrato em tela, sendo indevida a condenação da fazenda pública ao depósito do FGTS do período laborado, férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas requeridas, conforme estipulado nos temas nº 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, balizado nos temas 551 e 916 do STF, com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC c/c art. 150, V, “b” do Regimento Interno do TJPE, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do art. 85, §11 c/c §3º, I do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da apelante face o desprovimento integral do seu recurso, deixando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem, procedendo-se com a competente baixa. Caruaru, data da assinatura eletrônica. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 [1] Art. 3º - Os contratos firmados com base nesta Lei serão submetidos as seguintes regras: a) prazo de vigência dos contratos será de 02 (dois) anos, renovável por igual período;