Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MORENO EXECUTADO(A): VALDI JOSE DOS SANTOS FRIGORIFICOS DESPACHO Torno sem efeito, por ora, o despacho retro. Ciente da publicação do Decreto Municipal n. 698/2024 e considerando que o presente caso possui valor da causa abaixo de R$ 10.000,00, tramita há mais de um ano sem localização do devedor ou sem satisfação integral do crédito e, ainda, sem garantia à execução em favor do ente municipal, incidindo nos requisitos da norma municipal,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0002660-64.2022.8.17.2970 intime-se o exequente para manifestação, em 05 dias, acerca do interesse na manutenção do feito, considerando-se seu silêncio como desinteresse. Importante tecer alguns comentários sobre a inovação da legislação municipal supracitada, pois alinhada as disposições do CNJ, além de corroborar a iniciativa de outros entes, como o contido no Decreto Estadual n. 56.706/2024. Em âmbito federal, por exemplo, foi editada a Portaria Conjunta n. 05/2024 com a participação do CNJ. O Estado de São Paulo criou o Programa Execução Fiscal Eficiente, também com a participação do CNJ, visando implementar meios de otimização da força de trabalho e extinguir execuções fiscais de pequenos valores. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 547/2024 que dispõe sobre a possibilidade de extinção compulsória de execuções fiscais, além de suscitar a disposição sobre o tema dos entes públicos através da observância da eficiência administrativa. Nas considerações do ato normativo supracitado, restou consignado em sua motivação que segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano- base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede do Recurso Extraordinário 1.355.208 em regime de repercussão geral (tema 1184) decidiu que: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”; esclarece que como exposto nas Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; por fim, considerou que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O ato normativo municipal em questão observa e atende aos fundamentos fixados pelo A. STF no julgamento do RE n. 1355208, pois o colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que as execuções fiscais, muitas vezes, são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrança de dívidas de baixo valor dos contribuintes. Concluiu que para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Referida decisão, nos termos acima, resultou na decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, concluindo na Resolução n. 547, vetor da modificação de conduta da Administração Pública no tratamento dessas demandas. O Judiciário da cidade de Moreno não possui realidade distinta, pois parcela considerável de seu acervo é constituída de processos de execuções fiscais em valores aquém de R$ 10.000,00. Referida medida do executivo se alinha aos entendimentos contemporâneos sobre o tema, pois corrobora os termos da Resolução do CNJ de n. 547/2024, art. 1º, §1º, impondo um valor mínimo para cobrança judicial, compreendendo que os custos elevados para manutenção da persecução de débitos em valores reduzidos não se justificam, frustrando, inclusive, a celeridade e duração razoável do processo que se espera em demandas ordinárias em trâmite na unidade. Analisando a legislação municipal, inclusive alinhada com o Decreto Estadual supracitado, verifico que não se trata de renúncia de receita e tampouco remissão tributária ou qualquer outra forma de extinção do crédito fiscal, como bem apontado pelo C. CNJ, pois se trata apenas de não utilizar o Poder Judiciário para persecução de débitos em montantes inexpressivos, priorizando a cobrança administrativa e extrajudicial para solução de conflitos e cobranças tributárias, sem prejuízo de eventual propositura de ação, nos termos dos arts. 1º, §3º c.c. art. 2º e 3º da Resolução do CNJ, e art. 3º da legislação municipal. Friso, ainda, que o próprio ato normativo local facultou a desistência em casos em curso há mais de um ano, o que denota processos que enfrentam dificuldades de localização do devedor e de bens passiveis de penhora, não sendo medida impositiva ou aleatória em desfavor do erário. Inclusive, é pacifico que não caracteriza renúncia de receita, nos termos do art. 11 e 14 da LRF, o não ajuizamento ou desistência de ação de execução fiscal de débitos tributários inferiores ao valor de alçada definido em legislação local, em consonância com as regras oriundas do CNJ, pois a dívida permanece existente/inscrita e passível de cobrança por outros meios extrajudiciais que deverão sempre serem empregados, inafastável a possibilidade de propositura judicial. Na forma do art. 2º do Decreto Municipal, havendo embargos a execução ou exceção de pré-executividade ou outro meio defensivo pendente, fica o executado intimado, desde já, para, em 05 dias, informar se concorda expressamente com a aplicação do normativo, devendo, entretanto, desistir do meio de impugnação sem ônus para a Fazenda Pública e sem ônus próprio (com exceção de eventuais custas processuais já recolhidas). Em caso de inércia, considerar-se-á a desistência tácita do meio defensivo em razão de ser mais benéfico para o executado. O feito prosseguirá apenas em caso de discordância expressa do executado, nos termos acima, externada dentro do prazo supracitado. Erro ao avaliar expressão na linha: ' #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{dataAtual} ': Error Parsing: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.cep.municipio}, #{dataAtual} Juiz(a) de Direito