Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: COOPERATIVA SANTA CLARA LTDA EXECUTADO(A): CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0020486-34.2022.8.17.3090 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra a sentença proferida nos autos, com fulcro no art. 1022 do CPC/2015. Esse é o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, transcrevo o artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, que interessa à análise do caso: “Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material Parágrafo único – Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.. Nesse cenário, é possível observar que a via dos embargos não se presta à obtenção de um novo julgamento da causa, mas apenas ao aperfeiçoamento do ato decisório já proferido. Se persiste a irresignação, a pretensão de obtenção de novo julgamento da causa encontra via própria no recurso de apelação, sendo, para tanto, imprestável o uso dos embargos, por já se encontrar exaurida a jurisdição deste Juízo, nos termos do art. 494 do CPC/2015. No entanto, por excesso de zelo, enfrento as questões suscitas pelo embargante. Eis que a parte alega a impertinência da Sentença ante a ausência de determinação do pagamento de honorários de sucumbência. Contudo, segundo entendimento do STJ, cancelada a distribuição do feito por ausência de pagamento de custas processuais, não é possível a condenação da parte em pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, pois sequer foi determinada a citação da parte ré, tendo a mesma vindo aos autos de forma espontânea e por sua conta, antes do despacho de acatamento da exordial. É o que se depreende do julgado abaixo PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA CONTRAPARTE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, consistente na extinção de condomínio, ajuizada em 23/3/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/5/2022 e concluso ao gabinete em 8/3/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o cancelamento da distribuição do processo impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência, notadamente quando haja citação e manifestação da contraparte.3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC/15, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.5. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC/15, em virtude do não recolhimento das custas iniciais, não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por error in procedendo, haja sido determinada a oitiva da contraparte.6. Hipótese em que a autora, ora recorrente, pleiteou, em sua petição inicial, a concessão da gratuidade de Justiça, sendo que após o indeferimento da medida, seja pelo Juízo de primeiro grau, seja pelo Tribunal, seria imprescindível a intimação para recolher as custas iniciais e, comprovada a sua inércia, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto processual, sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante o cancelamento da distribuição.7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para afastar a condenação da recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais.(STJ - REsp: 2053571 SP 2023/0050835-8, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023)
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo na sua totalidade a sentença vergastada, considerando inexistir, erro material, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Intimações necessárias. Paulista, data da assinatura eletrônica Juíza de Direito