Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 173514597, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Núcleo de Justiça 4.0 - Seguro Habitacional - SFH Processo nº 0005329-98.2020.8.17.2990 AUTOR(A): MARIA DE LOURDES SENA DO NASCIMENTO, LUIZ DA SILVA RAMOS, MARIA DAS GRACAS DINIZ LOPES, JURACI LOPES DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela parte autora, devidamente qualificada, com fulcro nos termos do art. 1022, I e II, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, objetivando, em síntese, a modificação da decisão que reconheceu a incompetência deste juízo para o devido processamento da matéria. Eis os fatos, em síntese. Conclusos os autos, DECIDO: De antemão, RECEBO e CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por serem tempestivos, uma vez que eles foram interpostos no prazo de lei. Por outro lado, e desta feita quanto ao seu objeto, ENTENDO que não merecem guarida jurisdicional, à vista do disposto nos incisos I e II, do art. 1.022, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Como de sabença, são quatro as hipóteses para a oposição dos embargos declaratórios de uma decisão, quais sejam: a obscuridade, a contradição, a omissão e/ou a correção de erro material. Uma decisão obscura é aquela em que falta clareza suficiente para retirar de seus argumentos uma decisão lógica e congruente. “É a falta de clareza por insuficiência de raciocínios lógicos (Moacyr Amaral Santos)”. Contraditória é aquela em que a fundamentação e o dispositivo apresentam divergência entre si e omissa é aquela em que o juiz deixa de analisar uma questão levantada pelas partes. Percebe-se que não houve omissão acerca da questão do desmembramento dos autos, considerando que houve pronunciamento a respeito do tema, nos termos da decisão atacada: “Como forma de evitar-se manuseio de recursos protelatórios, antecipo que a questão de eventual cobertura ou não do FCVS deve ser verificada pela Justiça Federal, e ainda que a situação, EVENTUAL, de parte dos autores não esteja definida quanto ao ramo da apólice ou parte dos contratos sejam regidos, eventualmente, por apólice privada, interpretando-se o entendimento do TJPE de que "não se procederá ao desmembramento dos autos, ainda que haja apólice privada", uma vez que se trata do mesmo conjunto habitacional, caberá à Justiça Federal, junto à CEF, definir a apólice pendente de verificação e julgar em conjunto apólice pública e privada (TJPE - ED no Agravo de Instrumento 0010889-38.2017.8.17.9000, 2ª Câmara Cível, PJE - 2022).” Com efeito, no que concerne à insatisfação do embargante quanto à decisão, entendo que não é matéria de embargos de declaração, eis que estes não têm efeito infringente. Logo, deve o embargante tecer seus fundamentos no recurso apropriado, eis que a via dos aclaratórios não é a adequada para o mencionado fim. Desta forma, e ora analisando as alegações do embargante nesse ponto específico, não vislumbro ocorrência passível de questionamento via embargos de declaração nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC. A pretensão contida no recurso manejado é de reforma da decisão proferida, devendo esta ser perquerida por meio de outro tipo de recurso próprio. Posto isso, com fundamento nos termos do art. 1.022 do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantidos os termos da decisão já exarada. Cumpra-se a parte final da Decisão de ID 169967396 (DATADA DE 09-05-2024), com a remessa à Justiça Federal e o arquivamento definitivo dos autos. Intimem-se. Recife, 14 de junho de 2024. ASSINADO ELETRONICAMENTE Rafael Sindoni Feliciano Juiz de Direito 03", 18 de junho de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau