Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - 2ª PROCURADORIA REGIONAL - PETROLINA APELADO(A): CANTEIRO DE OBRAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO DA SENTENÇA INICIADA DE OFÍCIO PELO JUÍZO. NULIDADE ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE PETIÇÃO DA FAZENDA DANDO INÍCIO À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS PRINCPIOS DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM, UMA VEZ QUE A FAZENDA NÃO ALEGOU O VÍCIO DE NULIDADE ABSOLUTA EM TEMPO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APELAÇÃO CÍVEL NÃO PROVIDA. 1 -
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, S/N, Tribunal de Justiça (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:(81) 31820213 APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005235-66.2004.8.17.1130
Trata-se de apelação cível em face de decisão (id 38721390) que, em autos de cumprimento de sentença em embargos à execução, reconheceu que não houve petição da Fazenda Pública dando início ao referido cumprimento, mas mero despacho prolatado de ofício para que o devedor pagasse os honorários sucumbenciais. Assim, ao perceber que a Fazenda não havia dado início ao cumprimento da sentença, declarou prescritos os honorários sucumbenciais no importe de R$ 5.292,55 (valor atualizado até maio de 2012). 2 - Nas razões recursais, em síntese, a Fazenda Pública Estadual alega que houve início do cumprimento de sentença, apesar de ter sido de forma inadequada. Assim, defende que seja afastada a prescrição declarada ou, caso seja reconhecida a nulidade, que seja aberto novo prazo para ela dar início ao cumprimento da sentença. Em seus argumentos, também menciona o Princípio da Instrumentalidade das formas. 3 - Assim dispunha o art. 614 do CPC/73, vigente à época em que o juízo proferiu de ofício o despacho ordenando ao devedor o pagamento dos honorários sucumbenciais: Art. 614. Cumpre ao credor, ao requerer a execução, pedir a citação do devedor e instruir a petição inicial: I - com o título executivo, salvo se ela se fundar em sentença (art. 584); II - com o demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; (Redação dada pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994). 4 - Como se percebe, incumbe ao credor dar início ao cumprimento da sentença, em observância ao Princípio da Inércia da Jurisdição/do Dispositivo, não sendo permitido ao juiz fazê-lo. Entendimento diverso, inclusive, daria ensejo à ação rescisória, quiçá a uma ação de querela nullitatis, em virtude da gravidade do vício ocorrido. 5 - Também, ante a ausência de petição do Estado requerendo o pagamento dos honorários sucumbenciais, não se pode falar em interrupção de prescrição, devendo aquele despacho que ordenou de ofício o pagamento de tais verbas ser declarado nulo. Nesse sentido, assim dispõe o art. 281 do CPC vigente: “anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes”. 6 - Ademais, não é o caso de se alegar ofensa Princípio Venire Contra Factum Proprium, uma vez que foi o próprio apelante quem nunca peticiou aos autos dando início à execução, nem alegando tal nulidade absoluta em qualquer momento processual. 7 - Por fim, em relação à aplicação do Princípio da Instrumentalidade das Formas, como requerido pelo recorrente, ele é aplicável às nulidades sanáveis, não sendo o caso dos autos. 8 – Apelação cível não provida. ACÓRDÃO Relatados, discutidos e votados os presentes autos, ACORDAM os Exmos. Desembargadores componentes da 3ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à presente apelação cível, tudo na forma do Relatório, Voto(s), eventuais Notas Taquigráficas e Termo de Julgamento. Recife, (datado e assinado eletronicamente). Des. Luiz Carlos de Barros Figuêiredo Relator