Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Apelado: MARIA LUCIANA DE LIMA ALVES Relator: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (B91). INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. REQUISITO NÃO DEMONSTRADO. LAUDO JUDICIAL QUE CONSTATOU A APTIDÃO PLENA PARA O LABOR. CONCLUSÃO DO LAUDO OFICIAL NÃO AFASTADA PELAS DEMAIS PROVAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ELIDIDA. SENTENÇA REFORMADA, PARA REJEITAR OS PEDIDOS AUTORAIS. APELAÇÃO PROVIDA, À UNANIMIDADE. 1. Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença responsável por julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por segurada, a fim de garantir-lhe o recebimento do Auxílio-Doença Acidentário (B91) a partir do dia seguinte à cessação administrativa do benefício anterior ao ajuizamento da presente demanda, qual seja, 24/07/2018, até 28/01/2020, data do laudo pericial em que ficou constatado o restabelecimento da sua capacidade laborativa, mais abono anual. 2. O Auxílio-Doença consiste em benefício previdenciário previsto no art. 59 da Lei 8.213/91, destinado para o segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido legalmente, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Em se tratando de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho (Auxílio-Doença Acidentário), é dispensado o cumprimento de carência, conforme inteligência do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91. 3. Com efeito, são três os requisitos legais para a concessão do auxílio-doença, a saber: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente quando do início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças e para a hipótese de acidente de trabalho, conforme art. 26, II, da Lei 8.213/91); c) incapacidade total e temporária para o trabalho exercido pelo segurado - ou seja, para o exercício de suas funções habituais. 4. Hipótese em que a apelada não demonstrou a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, vez que o laudo da perícia judicial produzido nos autos é categórico quanto à aptidão da recorrida para o exercício do labor, sem qualquer tipo de ressalva. 5. As conclusões da perícia judicial sobre a inexistência de incapacidade laboral da insurgida são claras e firmes, se sobressaindo com relação aos atestados médicos particulares juntados aos autos. Outrossim, é firme a jurisprudência deste Sodalício quanto à presunção relativa de veracidade da prova produzida pelo perito judicial, sendo ônus do particular trazer provas em sentido contrário - o que não ocorreu na presente hipótese. 6. O fato de o laudo pericial ter sido produzido dois anos após a decisão administrativa denegatória do pleito autoral não possui o condão, por si só, de acarretar sua rejeição, mormente quando não há qualquer prova concreta que infirme a prova produzida em sede judicial. Pelo contrário: a segunda negativa, quanto à alegação de incapacidade laboral da recorrida, somente reforça que o indeferimento administrativo do pedido de nova concessão do Auxílio-Doença Acidentário foi escorreito. 7. Sentença reformada, para julgar os pedidos autorais totalmente improcedentes (art. 487, I, CPC), diante da ausência de demonstração do preenchimento de todos os requisitos elencados pelo art. 59 da Lei 8.213/91, com destaque para a não demonstração da incapacidade total e parcial para o labor. 8. Custas e honorários advocatícios pela apelada, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), cuja exigibilidade se encontra suspensa por força dos benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, CPC). 9. Reexame necessário provido, prejudicado o apelo do INSS. Unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena 4ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário/Apelação 0022281-83.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário/Apelação 0022281-83.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao Reexame Necessário, PREJUDICADO o apelo do INSS, na conformidade dos votos e ementa, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Desembargador JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (30)