Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SKY SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810303 Processo nº 0034426-64.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CARLOS ALBERTO DE LIMA GUEIROS
Trata-se de ação de nulidade da dívida c/c ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais ajuizada por CARLOS ALBERTO DE LIMA GUEIROS em face de SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. Narra a inicial que o autor vem sendo cobrado insistentemente por meio de ligações, e-mails e SMS, referente a uma dívida prescrita. Diz que em consulta aos órgãos de restrição ao crédito, especificamente no site Quero Quitar, verificou que a cobrança se referia a uma dívida, no valor total de R$ 187,65, com vencimento no ano de 2011. Requereu, o benefício da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a interrupção de toda e qualquer cobrança; a declaração da inexigibilidade da dívida em virtude da prescrição, com consequente baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SCPC, SPC, SERASA, cadastros internos e demais órgãos; indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Gratuidade da justiça deferida no Id 168486515. Devidamente citada, a demandada – Sky - apresentou contestação no Id 170538047. No mérito, sustenta que a empresa – acordo certo-, é uma plataforma gratuita que ajuda o consumidor a renegociar dívidas pendentes. Diz que não houve cobrança, mas uma tentativa de acordo na plataforma Quero Quitar. Ademais, afirma que não houve qualquer prejuízo ao cálculo do score do demandante. Replica apresentada no Id 173300418 É o que importa relatar. Decido. Passo ao julgamento antecipado da lide, esclarecendo que não há ofensa ao princípio da não surpresa, contemplado no sistema processual vigente. Isso porque não é necessária a intimação das partes para que o juiz profira sentença quando a matéria discutida é eminentemente de direito. Ademais, bom notar que a sentença não está sendo proferida com base em fundamento sobre o qual não se tenha dado às partes oportunidade de manifestação. Passo ao mérito. A parte autora se insurge pelo fato de estar sendo cobrada em virtude de dívida prescrita. O réu em contrapartida afirma que o apontamento realizado na plataforma Serasa Limpa Nome ou qualquer outra plataforma serve apenas para facilitar a realização de acordos. Pois bem, em se tratando de dívida líquida constante de instrumento particular, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. Verifica-se no documento de Id 165829727 que a dívida venceu em outubro de 2011, não havendo causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição. Desta forma aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, observa-se que, de fato, ocorreu a consumação da prescrição das dívidas, sendo, portanto, inexigíveis. A inexigibilidade da dívida impede a credora de buscar seu recebimento pela via judicial e, por conseguinte, de cadastrá-lo em banco de dados de caráter desabonador, como é o caso da plataforma “Acordo Certo ou Quero Quitar”. O §1º do art. 43 do CDC proíbe a manutenção de informações negativas por período superior a cinco anos e o §5º impede a inserção de quaisquer informações que possam dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, de modo que a dívida prescrita não é passível de publicidade por meio dos bancos de dados das empresas de proteção ao crédito. Embora a prescrição não atinja o direito subjetivo em si, sua ocorrência extingue a pretensão do credor ao cumprimento da obrigação, inviabilizando a cobrança da dívida, não apenas pela via judicial, mas também pela extrajudicial, subsistindo apenas como obrigação natural, podendo ser paga pelo devedor se assim ele entender pertinente, contudo, sem a utilização pelo credor de meios coercitivos para o pagamento. Sendo assim, é a pretensão e não o direito subjetivo que permite a exigência da dívida. Uma vez prescrita, resta impossibilitada a cobrança da prestação seja judicial ou extrajudicialmente. Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA PRESCRITA. COBRANÇA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. VEDADA. REGISTRO EM BANCO DE DADOS SERASA LIMPA NOME. LIMITES TEMPORAIS. EXCLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ordenamento jurídico veda a cobrança - judicial e extrajudicial - de dívidas prescritas. É ilegal qualquer conduta do credor consistente em tentar obter liquidação de dívida prescrita. Não se discute que, se houver pagamento - voluntário - por parte do devedor, afasta-se a possibilidade de repetição do que foi pago. Todavia, a impossibilidade de repetição do indébito não legitima a cobrança extrajudicial da dívida. 2. O Código de Defesa do Consumidor estabelece dois limites cronológicos para a atuação dos arquivos de consumo: os dados e cadastros dos consumidores não podem ?conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos" (art. 43, § 1º) e, ?consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores? (art. 43, § 5º). 3. No caso de dívida prescrita, o Código de Defesa do Consumidor proíbe expressamente que os sistemas de proteção ao crédito contenham qualquer informação que prejudique o consumidor a obter novos créditos. Toda a evolução do tema, representado pela Lei do Cadastro Positivo (com a recente alteração pela Lei Complementar 166/2019) e pela Súmula 550 do STJ, não altera o quadro fático e jurídico concernente à impossibilidade de cobrança de dívida prescrita, nem o respectivo limite temporal. 4. As dívidas prescritas não podem ser consideradas, pelas entidades de proteção ao crédito, para diminuir nota ou pontuação de crédito (credit scoring), já que a redução de nota pode significar recusa de crédito ou aumento indevido da taxa de juros remuneratório. 5. Na hipótese, a prescrição da dívida é fato incontroverso, o que impõe o reconhecimento da impossibilidade de o credor exigir o seu pagamento, judicial e extrajudicialmente, bem como a sua exclusão do banco de dados ?Serasa Limpa Nome?. 6. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07191849120218070001 DF 0719184-91.2021.8.07.0001, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 17/11/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) "AÇÃO DECLARATÓRIA – COBRANÇA INDEVIDA – DÍVIDA PRESCRITA – I - Sentença de procedência – Apelo do réu – II- Prescrição do débito incontroversa – O fato de a dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo os interessados de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor – Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial – Ação procedente – Sentença mantida – Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC – Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC, para R$1.300,00 – Apelo improvido."(TJ-SP - AC: 10151289020218260007 SP 1015128-90.2021.8.26.0007, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 20/04/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2022) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA, COM INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DECLARADA. AUTORA QUE NÃO PODE SER COMPELIDA A PAGAR DÍVIDA PRESCRITA. ENTENDIMENTO DE QUE A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA NA PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME", NO CASO CONCRETO, É DESABONADORA E QUE INTERFERE NA PONTUAÇÃO DO SCORE, PRODUZINDO REFLEXOS NEGATIVOS E ABALANDO O NOME DA PESSOA INDICADA COMO DEVEDORA, SEJA DE DÍVIDA PRESCRITA OU SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM, JÁ QUE VEICULAM INFORMAÇÕES QUE PODEM DIFICULTAR O CRÉDITO OU ATÉ MESMO A FORMALIZAÇÃO DE NEGÓCIOS. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA, FIXADA EM RS 5.000,00. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. AÇÃO PROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAL ATRIBUÍDO À RÉ. SENTENÇA REFORMADA. Recurso da autora provido.(TJ-SP - AC: 10000946420228260161 SP 1000094-64.2022.8.26.0161, Relator: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 27/07/2022, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/07/2022) No mais, vale transcrever recente julgado proferido pela terceira Turma do STJ no mesmo sentido, in verbis: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL. 1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.8. Recurso especial conhecido e desprovido.(STJ - REsp: 2088100 SP 2023/0264519-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2023) Desta feita, a dívida deve ser declarada inexigível, vedado ao credor empreender meios de coação para receber o débito. No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, entende-se pelo seu cabimento, haja vista que, conforme documento de Id 152317793, há apontamentos de dívida atrasada em nome do autor na plataforma Quero Quitar, a qual já se encontra prescrita. Não deve prosperar a alegação do réu de que referida plataforma serve apenas para facilitação de acordos e composições, uma vez que o uso não autorizado do nome do suposto devedor tem por finalidade principal compeli-lo a pagar uma dívida, indevida ou prescrita, bem como a servir de instrumento para análise de crédito por parte dos parceiros econômicos do Serasa. No caso em apreço o dano moral se configura em razão de ter sido lançado o nome do autor como inadimplente de uma dívida prescrita, evidenciando que o débito incluído na plataforma Quero Quitar acaba por ter efeito desabonador sobre o perfil de quem é indicado como devedor. Assim sendo, restou configurado o abalo moral, até porque, tratando-se de restrição creditícia indevida, desabonadora do nome do consumidor, o dano moral é in re ipsa. Caracterizado o dano moral, resta quantificar a indenização. Na quantificação de tal dano, o qual se depreende diretamente da conduta lamentável e negligente adotada pela empresa ré, há que se levar em consideração o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, a capacidade econômica do ofensor, o caráter educativo que tal indenização representa, visto que a mesma também se destina a evitar que a ré se comporte novamente da mesma maneira, tudo isso sem perder de vista a vedação ao enriquecimento ilícito. Ante as circunstâncias do fato ocorrido, e ainda considerando a extensão do dano, entendo suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do autor. Ante o exposto Julgo Parcialmente Procedente a ação para: a) Determinar que o demandado se abstenha de efetuar qualquer cobrança relativa à dívida ora discutida; b) Declarar a inexigibilidade da dívida objeto da presente ação, haja vista que se encontra prescrita, com a consequente baixa do nome do autor na plataforma Quero Quitar, assim como demais plataformas desta natureza; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pela tabela da ENCOGE e acrescido de juros de 1% ao mês, todos a partir da prolação da sentença. Condeno, ainda, o demandado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Declaro o processo extinto com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, I, do CPC. Caso haja recurso, considerando que a hipótese dos autos não trata dos arts. 331 (indeferimento da inicial), 332 (improcedência liminar) e 485, § 7º (sentença terminativa), do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo apresentar contrarrazões. Atente-se a Diretoria Cível ao disposto no art. 1.009, §§ 1º e 2º do NCPC, intimando a parte recorrente para se manifestar, caso sejam suscitadas em contrarrazões as questões resolvidas na fase de conhecimento que não comportaram agravo de instrumento. Após, remetam-se os autos ao TJPE, em conformidade com o que dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual ingresso de cumprimento de sentença em momento posterior. Recife, 18 de junho de 2024. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito